|
||
|
Sua base de Legislação Federal.
|
Por
favor, aguarde a página carregar.
|
|
LEI No
6.118, DE 9 DE OUTUBRO DE
1974.
Art 1º O artigo 32, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Social assessorar o Presidente da República na formulação da política social e na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano de Desenvolvimento Nacional. Parágrafo Único. No exercício da atribuição definida neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Social apreciará a política nacional de saúde, formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os planos setoriais dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Educação e Cultura, referentes à assistência médica e formação profissional médica e para-médica e fixará diretrizes para sua execução. Art 3º O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento. § 1º Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social. § 2º Na sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social. Art 4º São revogados o § 3º do artigo 156, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário. Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO
GEISEL Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1974
|