LEI Nº 6.125, DE 4
DE NOVEMBRO DE 1974.
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Autoriza o Poder Executivo a
constituir a Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV, e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir nos termos do
artigo 5º item II do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, uma empresa
pública sob a denominação de Empresas de Processamento
de Dados da Previdência Social
- DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, com
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio
próprio e autonomia
administrativa e financeira. (Vide Medida Provisória
nº 2.216, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A DATAPREV terá na Cidade do Rio de
Janeiro, Estado da Guanabara
ação em todo o território nacional e dependências onde
for julgado necessário para o
bom desempenho de suas finalidades.
Art 2º Constituem finalidades da DATAPREV a análise de
sistemas, a programação e
execução de serviços de tratamento da informação e o
processamento de dados através
de computação eletrônica, bem como a prestação de
outros serviços correlatos.
Art 3º O capital inicial da DATAPREV que será de
Cr$1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros) terá a seguinte constituição:
I - 51% (cinqüenta e um por cento), pelo menos, serão
de propriedade da União;
II - o restante pertencerá ao Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS) e o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Estado (IPASE) na proporção
do valor dos bens imóveis, equipamentos e instalações
do domínio de cada um dessas
entidades, que por elas venham a ser destinados para
aquele fim.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor dos
bens do INPS e do IPASE será
fixado por comissão, designada pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social, da
qual participarão representantes das duas entidades.
§ 2º Observado o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº
900, de 29 de setembro de 1969
o capital da DATAPREV, por ato do Poder Executivo,
poderá ser aumentado mediante
incorporação de reservas e reinversão de lucros na
forma do que dispuserem os
Estatutos, assim como de outros recursos que a título
de acréscimo de capital, lhe forem
destinados, pela União, pelo INPS, pelo IPASE ou por
outras entidades subordinadas ou
vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência
Social cuja participação for
julgada conveniente a juízo do Ministro de Estado.
Art 4º Constituem recursos da DATAPREV:
I - as receitas operacionais;
II - as receitas patrimoniais;
III - as receitas eventuais;
IV - as doações;
V - o produto de operações de crédito;
VI - os de outras origens, inclusive orçamentários.
Art 5º A DATAPREV será regida por esta Lei, pelos
Estatutos a serem aprovados por
decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da
vigência desta Lei, e pelas normas de
direito aplicáveis.
Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo
constarão além da finalidades
do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta
Lei, a composição da
administração no órgão de fiscalização da DATAPREV, as
respectivas atribuições e a
competência de seus dirigentes.
Art 6º O regime jurídico do pessoal da DATAPREV será o
da legislação trabalhista.
Parágrafo único. Os servidores do INPS e do IPASE que
prestem serviço nos setores de
processamentos de dados deles desmembrados e
incorporados à DATAPREV, por força do
disposto nesta Lei, terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados de sua
vigência para ingressarem no quadro de pessoal da
empresa mediante expressa opção,
ficando-lhes assegurada, neste caso, a contagem do
respectivo tempo de serviço prestado
sob o regime estatutário.
Art 7º A prestação de contas da Administração da
DATAPREV será submetida ao Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social que, com
seu pronunciamento e a
documentação de que trata o artigo 42 do Decreto-lei nº
199, de 25 de fevereiro de 1967
a enviará ao Tribunal de Contas da União até 31 de maio
do exercício subseqüente ao
da prestação.
Art 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao
Ministério da Previdência e
Assistência Social crédito especial de até
Cr$510.000,00 (quinhentos e dez mil
cruzeiros) para atender à participação da União no
capital inicial da DATAPREV.
Parágrafo único. A despesa autorizada neste artigo será
compensada mediante anulação
de dotação orçamentária.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 4 de novembro
de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João
Paulo dos Reis Velloso
L. G.
do Nascimento e Silva
Este
texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.11.1974
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