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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI No
6.140, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1974.
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Dá
nova redação ao artigo 49 e seus parágrafos, e ao
item 7º, do artigo 55, da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre
os registros públicos e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º O artigo 49 e seus
parágrafos, e o item 7º, do artigo 55,
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Os oficiais do
registro civil remeterão à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, dentro dos primeiros oito
dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de
cada ano, um mapa dos nascimentos,
casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
§ 1º A Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e
Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto
neste artigo, podendo
requisitar aos oficiais do registro que façam as
correções que forem necessárias.
§ 2º Os oficiais que, no prazo
legal, não remeterem os mapas,
incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da
região, que será cobrada como
dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que
no caso couber.
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Art. 55 -
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7º) Os nomes e prenomes, a
naturalidade, a profissão dos pais, o
lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora,
do registrando em anos completos,
na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do
casal".
Art 2º A presente Lei entrará em
vigor a 1º de julho de 1975.
Brasília, 28 de
novembro de 1974; 153º da
Independência e 86º da Repúbli
ca.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.11.1974 e republicado no
D.O.U. de 13.12.1974
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