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LEI Nº 6.150, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu seguinte Lei:

Art . 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metaloide por quilograma do produto.

Art . 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior as indústrias beneficiadoras do sal deverão adquirir, diretamente, o equipamento e o iodato de potássio (HI03) necessários.

Art . 3º O iodato de potássio deverá obedecer as especificações de contratação e pureza determinadaspela Farmacopéia Brasileira.

Art . 4º É obrigatória a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres perfeitamente legíveis, da expressão "Sal Iodado".

Art . 5º Incumbe aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, a colheita de amostras para as análise fiscal e de controle do sal destinado ao consumo humano.

Art . 6º A inobservância dos preceitos desta Lei constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator a processo e penalidades administrativas previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.

Parágrafo único. Estando o sal em condições de ser consumido, aplicar-se-á providência prevista no § 1º, do artigo 42, do Decreto-lei número 986, de 21 de outubro de 1969.

Art . 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.944, de 14 de agosto de 1953.

Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes

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