O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu seguinte Lei:
Art . 1º É proibido, em todo o
Território Nacional, expor, ou
entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído,
que não contenha iodo na proporção
de 10 (dez) miligramas de iodo metaloide por
quilograma do produto.
Art . 2º Para cumprimento do
disposto no artigo anterior as
indústrias beneficiadoras do sal deverão adquirir,
diretamente, o equipamento e o iodato
de potássio (HI03) necessários.
Art . 3º O iodato de potássio
deverá obedecer as especificações
de contratação e pureza determinadaspela Farmacopéia
Brasileira.
Art . 4º É obrigatória a
inscrição nas embalagens de sal
destinado ao consumo humano, em caracteres
perfeitamente legíveis, da expressão
"Sal Iodado".
Art . 5º Incumbe aos órgãos de
fiscalização sanitária dos
Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios, a colheita de amostras
para as análise fiscal e de controle do sal destinado
ao consumo humano.
Art . 6º A inobservância dos
preceitos desta Lei constitui
infração de natureza sanitária, sujeitando-se o
infrator a processo e penalidades
administrativas previstas no Decreto-lei nº 785, de
25 de agosto de 1969.
Parágrafo único. Estando o sal
em condições de ser consumido,
aplicar-se-á providência prevista no § 1º, do artigo
42, do Decreto-lei número 986,
de 21 de outubro de 1969.
Art . 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 1.944, de 14 de agosto
de 1953.
Brasília, 3 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da
República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes