O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Social - FAS- destinado a dar apoio
financeiro a programas e projetos de caráter social,
que se enquadrem nas diretrizes e
prioridades da estratégia de desenvolvimento social
dos Planos Nacionais de
Desenvolvimento.
Art 2º Constituem recursos do FAS:
I - A renda líquida das loterias esportivas e
federal, na forma da legislação
específica em vigor;
II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos
operacionais da Caixa Econômica
Federal;
III - Recursos de dotações orçamentárias da União,
estabelecidas anualmente, em
montantes que guardem relação direta com as previsões
de distribuição dos prêmios
brutos das loterias, no respectivo exercício;
IV - Outros recursos, de origem interna ou externa,
inclusive provenientes de repasses ou
financiamentos.
§ 1º A Caixa Econômica Federal, pela execução das
tarefas pertinentes à exploração
das loterias esportivas e
federal, caberá a comissão de 20%
(vinte por cento) sobre a renda bruta respectiva.
§ 2º Do percentual referido no parágrafo anterior, a
Caixa Econômica Federal retirará
o valor destinado à Comissão de Revendedores e demais
despesas com os serviços
lotéricos.
Art 3º Os recursos do FAS terão a seguinte
destinação:
I - Repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no
caso do inciso I do artigo 2º,
obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;
II - Aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal,
obedecidas as diretrizes constantes
do artigo 5º desta Lei.
Art 4º Os repasses a que se refere o inciso I do
artigo anterior obedecerão ao seguinte
escalonamento:
-em 1975,
90% (noventa por cento); |
-em 1976,
80% (oitenta por cento); |
-em 1977,
70% (setenta por cento); |
-em 1978,
60% (sessenta por cento); |
-a partir
de 1979, 50% (cinquenta por cento). |
§ 1º A distribuição aos Ministérios setoriais
contemplados na legislação em vigor
será feita pela soma dos percentuais que lhes são
presentemente destinados nessa
legislação.
2º Os Ministérios distribuirão os recursos
percebidos, segundo as prioridades que
estabelecerem para os programas de suas áreas de
atuação, revogadas as existentes
vinculações por órgãos, fundos ou entidades.
3º Os recursos progressivamente desvinculados, na
forma do disposto no caput deste artigo, serão
transferidos aos Ministérios da
área social, por ato do Presidente da República em
consonância com o disposto no artigo
7º.
Art 5º As aplicações a cargo da Caixa Econômica
Federal, dentro das normas
estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob
a forma de financiamentos,
destinados, preferencialmente, a:
I - Projetos de interesse do setor público, nas áreas
de Saúde e Saneamento,
Educação, Trabalho e Previdência e Assistência
social;
II - Projetos de interesse do setor privado, nas
áreas referidas no item anterior;
III - Programas de caráter social, para atendimento a
pessoas físicas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo
podem abranger investimentos
fixos, custeio e manutenção, inclusive em
empreendimentos de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art 6º Os recursos do FAS qualquer que seja sua
origem ou destinação, permanecerão na
Caixa Econômica Federal, até utilização pelos
destinatários.
Art 7º O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo
Presidente da República, por
proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FAS será
programada com observância do
disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-
lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº
6.036, de 1 de maio de 1974, assim
como no artigo 7º, inciso I, da mesma Lei.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de
1975, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo Dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.12.1974