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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.168, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.

Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS- destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter social, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da estratégia de desenvolvimento social dos Planos Nacionais de Desenvolvimento.

        Art 2º Constituem recursos do FAS:

        I - A renda líquida das loterias esportivas e federal, na forma da legislação específica em vigor;

        II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;

        III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuição dos prêmios brutos das loterias, no respectivo exercício;

        IV - Outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.

         § 1º A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportivas e      federal, caberá a comissão de 20% (vinte por cento) sobre a renda bruta respectiva.

        § 2º Do percentual referido no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal retirará o valor destinado à Comissão de Revendedores e demais despesas com os serviços lotéricos.

        Art 3º Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:

        I - Repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;

        II - Aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.

        Art 4º Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:

-em 1975, 90% (noventa por cento);

-em 1976, 80% (oitenta por cento);

-em 1977, 70% (setenta por cento);

-em 1978, 60% (sessenta por cento);

-a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).

         § 1º A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.

        2º Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.

         3º Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.

        Art 5º As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:

        I - Projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;

        II - Projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;

        III - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.

        Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

        Art 6º Os recursos do FAS qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.

        Art 7º O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.

        Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto- lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, da mesma Lei.

        Art 8º Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo Dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1974