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LEI No  6.189, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974.

Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:

        I - Por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.

        II - Por meio da Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, como órgãos de execução.

        Art 2º Compete à CNEN:

        I - Assessorar o Ministério das Minas e Energia:

        a) no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;

        b) no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.

        II - Promover e incentivar:

        a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

        b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear.

        III - Expedir normas, licenças e autorizações relativas a:

        a) instalações nucleares;

        b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;

        c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.

        IV - Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:

        a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;

        b) ao transporte de materiais nucleares;

        c) ao manuseio de materiais nucleares;

        d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;

        e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.

        V - Opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

        VI - Promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

        VII - Especificar:

        a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;

        b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear;

        c) os minérios que devam ser considerados nucleares.

        VIII - Fiscalizar:

        a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;

        b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;

        c) a produção e o comércio de materiais nucleares;

        d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear.

        IX - Pronunciar-se sobre projetos de acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.

        Art 3º Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:

        I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

        II - Celebrar convênios;

        III - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;

        IV - Conceder recursos e auxílios.

        Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.

        Art 4º Na pesquisa autorizada ou na lavra concedida, a ocorrência de elementos nucleares obriga o titular a comunicar o fato prontamente ao Ministério das Minas e Energia, sob pena da caducidade da autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.

        Parágrafo único. A CNEN e o Departamento Nacional da Produção Mineral, em colaboração, exercerão sobre as atividades dos respectivos titulares a fiscalização prevista em lei.

        Art 5º Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidade de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e a CNEN, além do reembolso das despesas efetivamente realizadas ou indenizações cabíveis, poderá conceder ao titular um prêmio condizente com o valor da descoberta, na forma a ser regulamentada.

        Art 6º Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa será concedida ou mantida, obedecidas as seguintes disposições:

        I - O titular ficará obrigado, quando a CNEN o exigir, a efetuar a separação e a entrega à CNEN do urânio ou tório contido no minério extraído;

        II - Quando a separação do urânio ou tório impuser despesas adicionais, ou quando a entrega do produto separado for feita sob a forma de concentrados ou compostos químicos, o titular fará jus ao pagamento estabelecido pela CNEN, na forma a ser regulamentada;

        III - Quando a separação for considerada pela CNEN inviável para o concessionário, este devolverá à CNEN, por aquisição no mercado externo, concentrados ou compostos químicos contendo quantidades de materiais físseis ou férteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes no material extraído. A devolução deverá ser feita, a critério da CNEN, na forma a ser regulamentada;

        IV - Quando, na hipótese do item III, não for possível ou conveniente adquirir no mercado externo concentrados ou compostos químicos, a forma de devolução ficará a critério da CNEN que estabelecerá, se for o caso, as condições de recolhimento, em moeda corrente, do valor correspondente.

        Art 7º A construção e a operação de instalações nucleares ficarão sujeitas à licença, à autorização e à fiscalização da CNEN, na forma e condições estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento.

        § 1º A licença para a construção e a autorização para a operação de instalações nucleares ficarão condicionadas a:

        I - Prova de idoniedade e de capacidade técnica e financeira do responsável;

        II - Preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos em normas baixadas pela CNEN;

        III - Adaptação às novas condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento;

        IV - Satisfação dos demais requisitos legais e regulamentares.

        § 2º A licença terá validade somente para a instalação, o local, a finalidade e o prazo nela indicados, podendo ser renovada.

        § 3º A CNEN poderá suspender a construção e a operação das instalações nucleares sempre que houver risco de dano nuclear.

        Art 8º Dependerá, ainda, de prévia autorização da CNEN:

        I - A transferência da propriedade ou posse das instalações nucleares, resguardado o disposto no art. 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;

        II - A alteração técnica da instalação;

        III - A modificação do método de operação.

        Art 9º O inadimplemento das obrigações decorrentes da licença ou da autorização sujeitará o infrator a penalidades definidas no Regulamento desta Lei.

        Art 10. A autorização para construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia.

        § 1º Compete à CNEN a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, do atendimento às normas por ela expedidas e da satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear.

        § 2º Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, relativos à concessão de serviços de energia elétrica e ouvida a Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem como da sua compatibilidade com o plano de instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica.

        § 3º Compete à CNEN e ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.

        Art 11. O comércio de materiais nucleares, compreendendo as operações de compra, venda, importação, exportação, empréstimo, cessão e arrendamento, será exercido sob a licença e fiscalização da CNEN.

        Art 12. Os preços dos materiais nucleares serão estabelecidos, periodicamente, pela CNEN, na forma do Regulamento desta Lei.

        Art 13. A CNEN estabelecerá os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear.

        Art 14. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, estabelecerá, por proposta da CNEN, reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares.

        Art 15. A CNEN controlará os estoques e reservas a que se referem os artigos 13 e 14.

        Art 16. Comprovada a existência dos estoques para a execução do Programa Nacional de Energia Nuclear, e das reservas a que se refere o artigo 14, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, exportar os excedentes no mais alto grau de beneficiamento possível.

        Art 17. A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da CNEN, satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Lei.

        Art 18. A Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, constituída pela Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S.A., que usará a abreviatura NUCLEBRÁS diretamente vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

        § 1º A participação acionária da CNEN no capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear será transferida para a União Federal.

        § 2º A União manterá na NUCLEBRÁS sempre 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feitas com infringência do disposto neste parágrafo.

        Art 19. Além das atribuições contidas no artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, caberá à NUCLEBRÁS a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o disposto no artigo 16 desta Lei.

        Art 20. O artigo 5º, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.

Parágrafo Único. Para a execução de atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias, das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante Decreto."

        Art 21. O artigo 7º, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O capital social autorizado será de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em 600.000,00 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.

Parágrafo Único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas, observada a legislação em vigor."

        Art 22. O artigo 10, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e até 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.

Parágrafo Único. O Presidente será demissível ad nutum pelo Presidente da República e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos".

        Art 23. O artigo 16, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a NUCLEBRÁS".

        Art 24. O item VIII, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.279, de 5 de julho de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"VIII - Dois por cento (2%) para aplicação através da NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares."

        Art 25. Não se aplica à NUCLEBRÁS o disposto nos artigos 31 e 32, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), quando se tratar de substâncias minerais associadas a minerais nucleares, ficando outrossim, ampliado a favor da NUCLEBRÁS, de 10 (dez) vezes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vezes o número do limite máximo para a mesma classe de que trata o artigo 26, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), estabelecendo-se também em 5.000 (cinco mil) hectares, a área máxima para cada autorização de pesquisa conferida à NUCLEBRÁS.

        Art 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º, 5º, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, o item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1974