O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º O § 1º do artigo 469 da
Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 469 -
......................................
1º -
Não estão compreendidos na
proibição deste artigo: os empregados que exerçam
cargo de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência, quando esta
decorra de real necessidade de serviço."
Art 2º
Fica acrescentado o artigo 469 da
Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte
parágrafo:
"Art. 469 -
.......................................
3º - Em
caso de necessidade de serviço o
empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do
contrato, não obstante as restrições do artigo
anterior, mas, nesse caso, ficará
obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos
salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa
situação."
Art 3º O artigo 470 da
Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da
transferência correrão por conta do
empregador."
Art 4º
O artigo 659 da Consolidação das
Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com
a seguinte redação.
"Art. 659 -
.........................................
IX -
conceder medida liminar, até decisão
final do processo, em reclamações trabalhistas que
visem a tornar sem efeito
transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo
469 desta Consolidação."
Art 5º
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.