O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os valores monetários fixados com base no
salário
mínimo não serão considerados para quaisquer fins de
direito.
§ 1º Fica excluída da restrição de que trata o
"caput" deste artigo a fixação de quaisquer
valores salariais, bem como os
seguintes valores ligados à legislação da previdência
social, que continuam vinculados
ao salário mínimo:
I - Os benefícios mínimos estabelecidos no artigo
3º da Lei
número 5.890 de 8 de junho de 1973;
II - a cota do salário-família a que se refere o
artigo 2º da
Lei número 4.266 de 3 de outubro e 1963;
III - os benefícios do PRORURAL (Leis
Complementares números
11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de
1973), pagos pelo FUNRURAL;
IV - o salário base e os benefícios da Lei nº
5.859, de 11 de
dezembro de 1972;
V - o benefício instituído pela Lei nº 6.179, de
11 de
dezembro de 1974;
VI - (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da
Lei nº
5.890, de 1973, os montantes atualmente
correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o
maior salário mínimo vigente serão reajustados de
acordo com o disposto nos artigos 1º
e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974.
§ 4º Aos contratos com prazo determinado, vigentes
na data da
publicação desta Lei, inclusive os de locação, não se
aplicarão, até o respectivo
término, as disposições deste artigo.
Art. 2º Em substituição à correção pelo salário
mínimo,
o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de
atualização monetária.
Parágrafo único. O coeficiente de atualização
monetária,
segundo o disposto neste artigo, será baseado no
fator de reajustamento salarial a que se
referem, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974,
excluído o coeficiente de
aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como
limite, para a variação do
coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN).
Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 6.147, de 1974, fica
acrescido
de parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Todos os salários
superiores 30
(trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País
terão, como reajustamento legal,
obrigatório, o acréscimo igual a importância
resultante da aplicação àquele limite
da taxa de reajustamento decorrente do disposto no
"caput" deste artigo."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da
Independência e 87º
da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto