LEI Nº 6.206, DE 7
DE MAIO DE 1975.
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Dá valor de documento de
identidade às carteiras expedidas pelos órgãos
fiscalizadores de exercício
profissional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova
de identidade, para qualquer
efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei
federal, controladores do
exercício profissional.
Art 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo
anterior serão exigíveis pela
ação executiva processada perante a Justiça Federal.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e
87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
Este
texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.5.1975
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