|
||
|
Sua base de Legislação Federal.
|
Por
favor, aguarde a página carregar.
|
|
LEI No 6.210, DE 7 DE JUNHO DE 1975.
Art 1º Ficam extintas as contribuições sobre as aposentadorias, pensões e auxílios-doença mantidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Parágrafo Único - (Vetado). Art 2º O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, será novamente filiado ao INPS, sem suspensão de sua aposentadoria, abolindo o abono a que se refere o artigo 12, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, e voltando a ser devidas com relação à nova atividade todas as contribuições, inclusive da empresa, prevista em lei. § 1º (Vetado). § 2º Em casos de acidente do trabalho: I - o aposentado terá direito aos serviços e benefícios previstos na Lei número 5.316 de 14 de setembro de 1967, excluído o auxílio doença, e a optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária. II - a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa. § 3º O aposentado que, na forma da legislação anterior, estiver recebendo abono de retorno à atividade, terá este cancelado e restabelecida sua aposentadoria com os acréscimos a que já houver feito jus até a data da entrada em vigor desta lei. § 4º Ao segurado que houver continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço serão garantidos, ao aposentar-se por tempo de serviço, os acréscimos a que tenha feito jus até a entrada em vigor desta Lei. Art 3º O aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cassada sua aposentadoria. Art 4º O art. 3º da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art 5º O § 1º do artigo 10 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a ter a seguinte redação:
Art 6º Esta Lei entrará em vigor a 1º de julho de 1975. Art 7º Revogam-se os incisos VI, VII e VIII do artigo 69 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na sua atual redação; o inciso VI, de seu artigo 79, os artigos 12, 26, 27 e 28, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, e as demais disposições em contrário. Brasília, 4 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República ERNESTO
GEISEL Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.1975 |