O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º O Congresso Nacional, através da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal,
exercerá fiscalização financeira e orçamentária da
União, mediante o controle
externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, na forma do artigo 70, da
Constituição Federal.
Art 2º O controle externo compreenderá:
I - A apreciação das contas do Presidente da
República;
II - O desempenho das funções de auditoria financeira
e orçamentária;
III - O julgamento das contas dos administradores e
demais responsáveis por bens e
valores públicos.
Parágrafo único. No exercício das atribuições
previstas neste artigo, o Tribunal de
Contas da União praticará os atos previstos na
Constituição, nesta Lei e nas que
dispuserem sobre sua competência e jurisdição.
Art 3º A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal,
por deliberação do Plenário e por
iniciativa das Comissões de Fiscalização Financeira e
Tomada de Contas ou de Finanças,
respectivamente, poderá requisitar ao Tribunal de
Contas da União:
I - Informações sobre as contas dos órgãos e
entidades da administração federal
sujeitos ao seu julgamento;
II - Cópias de relatórios de inspenções realizadas e
respectivas decisões do
Tribunal;
III - Balanços das entidades da administração
indireta sujeitas à apreciação do
Tribunal;
IV - Inspeção em órgãos ou entidades de que trata o
item I, quando o relatório de
auditoria e respectivo certificado apontarem
irregulariedades nas contas.
§ 1º Quando a iniciativa pertencer a Deputado ou
Senador, será obrigatoriamente ouvida,
antes de sua apreciação pelo Plenário, a Comissão
Técnica pertinente a que se refere
o " caput " deste artigo.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão
ser prestadas dentro de 30
(trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no
prazo de 90 (noventa) dias, salvo
prorrogação que deverá ser previamente pedida à Casa
do Congresso que tenha solicitado
a providência.
Art 4º O pedido de informação, a inspeção, a
diligência ou a investigação que
envolverem atos ou despesas de natureza secreta,
serão formulados e atendidos com
observância desta classificação, sob pena de
responsabilidade de quem a violar, apurada
na forma da lei.
Art 5º No exercício de suas atribuições, o Tribunal
de Contas da União, quando julgar
necessário, representará ao Congresso Nacional sobre
irregularidades ou abusos por ele
verificados, com indicação dos responsáveis.
§ 1º Na hipótese da aplicação de sanções pelo
Tribunal de Contas da União, nos
casos em que julgar desnecessário a representação,
este dará ciência ao Congresso
Nacional, para conhecimento da Comissão Técnica
respectiva.
§ 2º Recebida a representação, o Presidente da Câmara
dos Deputados a distribuirá à
Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de
Contas, que emitirá parecer,
concluído pela apresentação de Projeto de Decreto
Legislativo.
Art 6º Os processos de tomada de contas serão
julgados pelo Tribunal de Contas no prazo
de 6 (seis) meses, a contar do seu recebimento, salvo
situações excepcionais,
reconhecidas pelo plenário do Tribunal.
Art 7º As entidades públicas com personalidade
jurídica de direito privado, cujo
capital pertença, exclusiva ou majoritariamente à
União, a Estado, ao Distrito Federal,
a Município ou a qualquer entidade da respectiva
administração indireta, ficam
submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de
Contas competente, sem prejuízo do
controle exercido pelo Poder Executivo.
§ 1º - A fiscalização prevista neste artigo
respeitará as peculiaridades de
funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a
exatidão das contas e a
legitimidade dos atos, e levará em conta os seus
objetivos, natureza empresarial e
operação segundo os métodos do setor privado da
economia.
§ 2º É vedada a imposição de normas previstas na
legislação geral ou específica.
Art 8º Aplicam-se os preceitos desta Lei, no que
couber, às fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público.
Art 9º Os Tribunais de Contas, no exercício da
fiscalização referida no artigo 8º,
não interferirão na política adotada pela entidade
para a consecução dos objetivos
estatutários e contratuais.
Art 10. No julgamento das contas, os Tribunais de
Contas tomarão por base o relatório
anual, os balanços relativos ao encerramento do
exercício, assim como, os certificados
de auditoria e o parecer dos órgãos que devem
pronunciar-se sobre as contas.
Art 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não
substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1975