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LEI No 6.223, DE 14 DE JULHO DE 1975.

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União, pelo Congresso Nacional, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art 1º O Congresso Nacional, através da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercerá fiscalização financeira e orçamentária da União, mediante o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, na forma do artigo 70, da Constituição Federal.

         Art 2º O controle externo compreenderá:

         I - A apreciação das contas do Presidente da República;

         II - O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;

         III - O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

         Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas da União praticará os atos previstos na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.

         Art 3º A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, por deliberação do Plenário e por iniciativa das Comissões de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas ou de Finanças, respectivamente, poderá requisitar ao Tribunal de Contas da União:

         I - Informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração federal sujeitos ao seu julgamento;

         II - Cópias de relatórios de inspenções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

         III - Balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;

         IV - Inspeção em órgãos ou entidades de que trata o item I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregulariedades nas contas.

         § 1º Quando a iniciativa pertencer a Deputado ou Senador, será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação pelo Plenário, a Comissão Técnica pertinente a que se refere o " caput " deste artigo.

         § 2º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Casa do Congresso que tenha solicitado a providência.

         Art 4º O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta, serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.

         Art 5º No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas da União, quando julgar necessário, representará ao Congresso Nacional sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.

         § 1º Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas da União, nos casos em que julgar desnecessário a representação, este dará ciência ao Congresso Nacional, para conhecimento da Comissão Técnica respectiva.

         § 2º Recebida a representação, o Presidente da Câmara dos Deputados a distribuirá à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, que emitirá parecer, concluído pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo.

         Art 6º Os processos de tomada de contas serão julgados pelo Tribunal de Contas no prazo de 6 (seis) meses, a contar do seu recebimento, salvo situações excepcionais, reconhecidas pelo plenário do Tribunal.

         Art 7º As entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente à União, a Estado, ao Distrito Federal, a Município ou a qualquer entidade da respectiva administração indireta, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.

         § 1º - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia.

         § 2º É vedada a imposição de normas previstas na legislação geral ou específica.

         Art 8º Aplicam-se os preceitos desta Lei, no que couber, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

         Art 9º Os Tribunais de Contas, no exercício da fiscalização referida no artigo 8º, não interferirão na política adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutários e contratuais.

         Art 10. No julgamento das contas, os Tribunais de Contas tomarão por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como, os certificados de auditoria e o parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas.

         Art 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1975