LEI Nº 6.225, DE
14 DE JULHO DE 1975.
Regulamento |
Dispõe sobre discriminação,
pelo Ministério da Agricultura, de regiões para
execução obrigatória de planos de
proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Ministério da
Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, discriminará regiões cujas
terras somente poderão ser cultivadas, ou por qualquer
forma exploradas economicamente,
mediante prévia execução de planos de proteção ao solo
e de combate à erosão.
Parágrafo único. A
discriminação de terras de que trata este artigo poderá
ser renovada anualmente.
Art 2º Os proprietários de
terras localizadas nas regiões abrangidas pelas
disposições desta Lei, que as explorem
diretamente, terão prazo de 6 (seis) meses para
efetivamente dar início aos trabalhos de
proteção ao solo e de combate à erosão e de 2 (dois)
anos para conclui-los, contados
ambos da data em que a medida for obrigatória.
Parágrafo único. Quando se
tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão
dos trabalhos de que trata este
artigo será de 1 (um) ano, mantidas as demais
condições.
Art 3º Qualquer pedido de
financiamento de lavoura ou pecuária, destinado à
aplicação em terras onde for exigida
a execução de planos de proteção ao solo e de combate à
erosão, somente poderá ser
concedido, por estabelecimentos de crédito, oficiais ou
não, se acompanhado de
certificado comprobatório dessa execução.
§ 1º Dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei,
o Ministério da Agricultura
enviará ao Banco Central, para distribuição à rede
bancária nacional instruções
sobre as medidas exigidas nas áreas indicadas no artigo
1º para serem distribuídas,
através das carteiras de crédito rural, aos
agricultores que delas se utilizem. O
cumprimento dessas instruções passará a ser exigido
pelos Agentes Financeiros no ano
agrícola seguinte.
§ 2º Tratando-se de
financiamento específico para custeio de pIanos de
proteção ao solo e de combate à
erosão, a sua tramitação nos estabelecimentos de
crédito preferirá a quaisquer
outros.
§ 3º As instruções
mencionadas (VETADO) poderão ser reformuladas pelo
Ministério da Agricultura sempre que
necessário, objetivando o aperfeiçoamento de práticas
conservacionistas.
Art 4º O certificado
comprobatório de execução dos trabalhos será passado
por Engenheiro-Agrônomo, do
Ministério da Agricultura, ou de outro órgão federal,
estadual ou municipal, ou de
iniciativa privada, através (VETADO) de competência
outorgada pelo referido Ministério.
Parágrafo único. O certificado
deverá conter especificações do sistema de proteção ao
solo e de combate a erosão,
empregado pelo interessado.
Art 5º O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar de
sua publicação.
Art 6º Ao Departamento Nacional
de Engenharia Rural (DNGE), do Ministério da
Agricultura, através de sua Divisão de
Conservação do Solo e da Água (DICOSA), compete
promover, supervisionar e orientar a
política nacional de conservação do solo.
Art 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Este
texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.7.1975
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