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LEI Nº 6.225, DE 14 DE JULHO DE 1975.

Regulamento Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art 1º O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, discriminará regiões cujas terras somente poderão ser cultivadas, ou por qualquer forma exploradas economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

         Parágrafo único. A discriminação de terras de que trata este artigo poderá ser renovada anualmente.

         Art 2º Os proprietários de terras localizadas nas regiões abrangidas pelas disposições desta Lei, que as explorem diretamente, terão prazo de 6 (seis) meses para efetivamente dar início aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão e de 2 (dois) anos para conclui-los, contados ambos da data em que a medida for obrigatória.

         Parágrafo único. Quando se tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos trabalhos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, mantidas as demais condições.

         Art 3º Qualquer pedido de financiamento de lavoura ou pecuária, destinado à aplicação em terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, somente poderá ser concedido, por estabelecimentos de crédito, oficiais ou não, se acompanhado de certificado comprobatório dessa execução.

         § 1º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, o Ministério da Agricultura enviará ao Banco Central, para distribuição à rede bancária nacional instruções sobre as medidas exigidas nas áreas indicadas no artigo 1º para serem distribuídas, através das carteiras de crédito rural, aos agricultores que delas se utilizem. O cumprimento dessas instruções passará a ser exigido pelos Agentes Financeiros no ano agrícola seguinte.

         § 2º Tratando-se de financiamento específico para custeio de pIanos de proteção ao solo e de combate à erosão, a sua tramitação nos estabelecimentos de crédito preferirá a quaisquer outros.

         § 3º As instruções mencionadas (VETADO) poderão ser reformuladas pelo Ministério da Agricultura sempre que necessário, objetivando o aperfeiçoamento de práticas conservacionistas.

         Art 4º O certificado comprobatório de execução dos trabalhos será passado por Engenheiro-Agrônomo, do Ministério da Agricultura, ou de outro órgão federal, estadual ou municipal, ou de iniciativa privada, através (VETADO) de competência outorgada pelo referido Ministério.

         Parágrafo único. O certificado deverá conter especificações do sistema de proteção ao solo e de combate a erosão, empregado pelo interessado.

         Art 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

         Art 6º Ao Departamento Nacional de Engenharia Rural (DNGE), do Ministério da Agricultura, através de sua Divisão de Conservação do Solo e da Água (DICOSA), compete promover, supervisionar e orientar a política nacional de conservação do solo.

         Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Brasília, 14 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1975