O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Os funcionários públicos civis
de órgãos da Administração Federal Direta e das
Autarquias Federais que houverem
completado 5(cinco) anos de efetivo exercício terão
computado, para efeito de
aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e
compulsória, na forma da Lei número
1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço
prestado em atividade vinculada ao
regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e
legislação subseqüente.
Art.
2º Os segurados do Instituto Nacional
de Previdência Social (INPS) que já houverem
realizado 60 (sessenta) contribuições
mensais terão computado, para todos os benefícios
previstos na Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, com as alterações contidas na Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973,
ressalvado o disposto no artigo 6º, o tempo de
serviço público prestado à
administração Federal Direta e às Autarquias
Federais.
Art.
3º (VETADO).
Art.
4º Para efeitos desta Lei, o tempo de
serviço ou de atividades, conforme o caso, será
computado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as seguintes normas:
I -
Não será admitida a contagem de tempo
de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - É
vedada a acumulação de tempo de
serviço público com o de atividades privadas, quando
concomitante;
III -
Não será contado por um sistema, o
tempo de serviço que já tenha servido de base para a
concessão de aposentadoria pelo
outro sistema;
IV - O
tempo de serviço relativo à
filiação dos segurados de que trata o artigo 5º, item
III, da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, bem como o dos segurados
facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores
autônomos, só será contado quando tiver havido
recolhimento, nas épocas próprias, da
contribuição previdenciária correspondente aos
períodos de atividade.
Art.
5º A aposentadoria por tempo de
serviço, com o aproveitamento da contagem recíproca,
autorizada por esta Lei, somente
será concedida ao funcionário público federal ou ao
segurado do Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS), que contar ou venha a
completar 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente
previstas na Constituição Federal, de
redução para 30 (trinta) anos de serviço, se mulher
ou Juiz, e para 25 (vinte e cinco)
anos, se ex-combatente.
Parágrafo único. Se a soma dos tempos de
serviço ultrapassar os limites previstos neste
artigo, o excesso não será considerado
para qualquer efeito.
Art.
6º O segurado do sexo masculino,
beneficiado pela contagem recíproca de tempo de
serviço na forma desta Lei, não fará
jus ao abono mensal de que trata o item II, do § 4º,
do artigo 10, da Lei nº 5.890, de
8 de junho de 1973.
Art.
7º As disposições da presente Lei
aplicam-se aos segurados do Serviço de Assistência e
Seguro Social dos Economiários
(SASSE), observadas as normas contidas no artigo 9º.
Art.
8º As aposentadorias e demais
benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º,
resultantes da contagem recíproca de
tempo de serviço prevista nesta Lei, serão concedidos
e pagos pelo sistema a que
pertencer o interessado ao requerê-los e seu valor
será calculado na forma da
legislação pertinente.
Parágrafo único. O ônus financeiro
decorrente caberá, conforme o caso, integralmente ao
Tesouro Nacional, à Autarquia
Federal ou ao SASSE, à conta de dotações
orçamentárias próprias, ou ao INPS, à
conta de recursos que lhe forem consignados pela
União, na forma do inciso IV, do artigo
69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a
redação que lhe deu a Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973.
Art.
9º A contagem de tempo de serviço
prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias
já concedidas nem aos casos de
opção regulados pelas Leis nºs 6.184 e 6.185, de 11
de dezembro de 1974, em que serão
observadas as disposições específicas.
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor no
primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua
publicação, revogados a Lei nº 3.841,
de 15 de dezembro de 1960, o Decreto-lei número 367,
de 19 de dezembro de 1968, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo Sobral Ribeiro Gonçalves
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Gilberto Monteiro Pessôa
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Correa
L.G. do Nascimento e Silva