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LEI No
6.228, DE 15 DE JULHO DE
1975.
Art 1º O Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com a estruturação e atribuições definidas por ato do Poder Executivo, passa a denominar-se Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP). (Vide Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967) Art 2º O item VI dos assuntos que constituem a área de competência do Ministério da Fazenda, na especificação constante do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser:
Art 3º Estende-se à estrutura do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) o disposto nos artigos 22 a 24 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Art 4º São criados no DASP os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Inspetor-Geral de Finanças e 4 (quatro) Secretários. Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão classificados, por ato do Poder Executivo, no sistema instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Art 5º O vencimento mensal do cargo de Diretor-Geral do DASP é fixado em Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), fazendo jus o respectivo titular a uma representação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento estabelecido para o mesmo cargo. Art 6º São transferidos ao DASP a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se implantar a nova estruturação daquele Departamento. § 1º - Os encargos previstos no artigo 74 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1945, e no item VI do artigo 13, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 10, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968; bem como no item V do artigo 14, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, em relação a imóveis residenciais da União, situados no Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP. § 2º - Os atos praticados na forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do Patrimônio da União, para os competentes registros. Art 7º Fica extinto o Centro de Aperfeiçoamento do DASP, órgão autônomo previsto no artigo 121 do Decreto-lei nº 200, de 1967, sendo transferidas ao DASP as respectivas atribuições. Art 8º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no corrente exercício, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO
GEISEL Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1975 |