Art. 1º - É criada a 9ª Região
da
Justiça do Trabalho, compreendendo os Estados do
Paraná e de Santa Catarina.
Parágrafo único. A divisão
jurisdicional
estabelecida no art. 674 da Consolidação das Leis do
Trabalho fica ajustada ao
determinado neste artigo, passando a 2ª Região a
abranger apenas os Estados de São
Paulo e Mato Grosso e a 4ª Região integrada somente
pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - É criado o Tribunal
Regional do
Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba, Estado
do Paraná, com posto de 6 (seis)
Juízes togados, vitalícios, e de 2 (dois)
representantes classistas, temporários, todos
nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - Os Juízes togados serão
escolhidos:
a) um dentre advogados no
exercício da
profissão;
b) um dentre membros do
Ministério Público
da União junto à Justiça do Trabalho; e
c) quatro dentre Juízes do
Trabalho,
Presidente de Juntas de Conciliação e Julgamento,
respectivamente indicados:
1) dois, pelo Tribunal Regional
do Trabalho
da 2ª Região, em lista tríplice, uma composta de
Juízes em atividade em São Paulo e
outra de Juízes em atividade no Paraná;
2) dois, pelo Tribunal Regional
do Trabalho
da 4ª Região, em lista tríplice, uma composta de
Juízes em atividade no Rio Grande do
Sul e outra de Juízes em atividade em Santa Catarina.
§ 2º - Os Juízes classistas
representarão, paritariamente, empregados e
empregadores.
Art. 3º - Ficam criados 8
(oito) cargos de
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
sendo 6 (seis) togados e 2 (dois)
representantes classistas, estes últimos com
investidura trienal, escolhidos na forma da
legislação vigente.
Parágrafo único. Haverá 1 (um)
Suplente
para cada Juiz classista.
Art. 4º - A posse dos Juízes do
novo
Tribunal dar-se-á perante o Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação dos respectivos
atos de nomeação, podendo, no
entanto, para tal fim, ser delegada competência aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça
locais ou de outro Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 5º - Incumbe ao Presidente
do Tribunal
Superior do Trabalho, com a colaboração dos
Presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, adotar as medidas que
se fizerem necessárias à
instalação do novo órgão.
Art. 6º - Instalado sob a
presidência do
Juiz togado mais antigo, caberá ao Tribunal elaborar
seu regimento interno, proceder à
eleição do Presidente e do Vice-Presidente, organizar
os serviços auxiliares e adotar
as demais providências necessárias ao seu imediato
funcionamento.
Art. 7º - Até a data da
instalação do
novo Tribunal fica mantida a atual competência dos
Tribunais Regionais do Trabalho das
2ª e 4ª Regiões, inclusive a residual sobre os
recursos já manifestados.
Art. 8º - As Juntas de
Conciliação e
Julgamento sediadas nos Estados do Paraná e de Santa
Catarina, com os respectivos acervos
material e funcional, passam para a jurisdição do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e
respeitadas as situações pessoais dos
Juízes, vogais e servidores.
§ 1º - Os cargos existentes na
lotação
dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª
Regiões, destinados a atender aos
serviços dos Estados do Paraná e de Santa Catarina,
são transferidos para o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos
da lotação
das Juntas de Conciliação e Julgamento e demais
servidores em exercício transferidos na
conformidade deste artigo continuarão a perceber seus
vencimentos e vantagens pelos
Tribunais de origem até que o Orçamento consigne ao
Tribunal criado por esta Lei os
recursos necessários ao respectivo atendimento.
Art. 9º - Além dos cargos
transferidos por
efeito do que dispõe o art. 8º desta Lei, ficam
criados no Quadro de Pessoal do Tribunal
Regional da 9ª Região os constantes do Anexo a esta
Lei.
§ 1º - Poderão ser aproveitados
no Quadro
de Pessoal do Tribunal hora criado, em cargos
equivalentes, os funcionários requisitados
de outros órgãos da Administração Federal em
exercício nas Juntas de Conciliação e
Julgamento subordinadas à nova jurisdição, desde que
haja concordância dos órgãos de
origem.
§ 2º - O provimento dos cargos
obedecerá
à legislação pertinente a cada caso.
Art. 10 - O provimento dos
cargos criados por
esta Lei fica condicionado à existência de recursos
orçamentários próprios do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 11 - É criada no
Ministério Público
junto à Justiça do Trabalho a Procuradoria Regional
do Trabalho da 9ª Região, com sede
em Curitiba e as atribuições previstas em Lei.
Parágrafo único. A Procuradoria
Regional
compor-se-á de 1 (um) Procurador Regional e 3 (três)
Procuradores Adjuntos.
Art. 12 - Ficam criados no
Quadro do
Ministério Público da União junto à Justiça do
Trabalho, para atender ao disposto no
artigo anterior, 1 (um) cargo de Procurador do
Trabalho de Segunda Categoria, com o
vencimento mensal de Cr$ 6.630,00 (seis mil,
seiscentos e trinta cruzeiros), e 3 (três)
cargos de Procurador Adjunto, com vencimento mensal
de Cr$ 5.746,00 (cinco mil, setecentos
e quarenta e seis cruzeiros), cujo provimento se fará
na forma da legislação vigente.
Art. 13 - Ao Ministério da
Justiça, ouvido
o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, competirá
promover a instalação da
Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 14 - Para atender às
despesas de
organização, instalação e funcionamento do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª
Região, o Poder Executivo fica autorizado a abrir
crédito especial até Cr$
13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil
cruzeiros).
Parágrafo único. Para o
atendimento das
despesas decorrentes da abertura do crédito especial
autorizado no presente artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a cancelar dotações
orçamentárias consignadas às 2ª e
4ª Regiões da Justiça do Trabalho no Orçamento
vigente, correspondente às despesas
que seriam realizadas pelas unidades a serem
desmembradas, ou de outras dotações
orçamentárias.
Art. 15 - Aos Juízes,
Presidentes de Juntas
de Conciliação e Julgamento dos Estados do Paraná e
Santa Catarina fica facultada a
opção, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
vigência desta Lei, pela permanência
no Quadro da Região a que pertencem, hipótese em que
continuarão no exercício de seus
cargos, mas não poderão concorrer a promoções ou
remoções na jurisdição da 9ª
Região.
Art. 16 - Esta Lei entrará em
vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.