O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código
de Processo Civil até que lei especial discipline
a matéria nele contida.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.10.1975