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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI No
6.256, DE 22 DE OUTUBRO DE
1975.
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Cria
o Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado o Fundo Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento Urbano - FNDU, com a
finalidade de prover apoio financeiro a:
I - implantação e melhoria da infra-estrutura urbana,
principalmente no que respeita ao
sistema viário, transportes, saneamento ambiental,
limpeza e segurança pública;
II - instalação e melhoria dos equipamentos sociais
urbanos, destinados ao
desenvolvimento das atividades comunitárias nos
campos da educação, cultura e
desportos, saúde e nutrição, trabalho, previdência e
assistência social, recreação
e lazer;
III - outros programas e projetos prioritários para a
execução da política nacional de
desenvolvimento urbano.
Art 2º Os recursos do FNDU provirão:
I - dos Orçamentos da União;
II - de operações de crédito e outras fontes,
internas e externas.
Art 3º O apoio financeiro do FNDU deverá
efetivar-se preferencialmente mediante a
destinação de recursos não-reembolsáveis a
investimentos e outras aplicações,
inclusive como contrapartida da União a programas e
projetos de desenvolvimento urbano de
responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Parágrafo único. O FNDU poderá dispor de subcontas,
destinadas ao atendimento de
programas prioritários de desenvolvimento urbano,
inclusive o Fundo de Desenvolvimento de
Transportes Urbanos (FDTU), permitidas as
transferências de recursos entre as contas.
Art 4º A aplicação dos recursos do FNDU será
programada com observância do
disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-
lei nº 200 de 25 de fevereiro de
1967, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei
número 6.036, de 1º de maio de 1974
assim como no artigo 7º, inciso I, deste último
diploma legal.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
22 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO
GEISEL
João
Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.2000
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