|
||
|
Sua base de Legislação Federal.
|
Por
favor, aguarde a página carregar.
|
|
LEI No
6.301, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1975.
Art 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei e do disposto no inciso II, do Art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, uma empresa pública que se denominará Empresa Brasileira de Radiodifusão e usará a sigla ou abreviatura de RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com o seguinte objetivo: I - implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal; II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços; III - realizar difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação; IV - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão; V - prestar serviços especializados no campo de radiodifusão; VI - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações. § 1º As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional. § 2º A RADIOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e o prazo de sua duração indeterminado. § 3º As Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também, sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão, através de contratos de locação de serviços. Art 2º Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão. Art 3º A RADIOBRÁS será organizada sob a forma de sociedade por ações e terá seu capital representado por ações nominativas até pelo menos cinqüenta e um por cento (51%) do seu valor pela União. § 1º Será admitida no restante do capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e os Municípios. § 2º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão, se o preferirem, participar do capital da RADIOBRÁS, mediante a transferência, para o patrimônio da empresa, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento. Art 4º Para a participação da União no capital da RADIOBRÁS, fica o Poder Executivo autorizado a: I - transferir para o patrimônio da RADIOBRÁS: - os bens móveis e imóveis do patrimônio da União administrados por estações de radiodifusão; - os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio de órgãos da administração federal indireta ou de entidades sob supervisão ministerial, na forma do disposto no Decreto- lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, destinados a estações de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes. II - transferir para a RADIOBRÁS: - as dotações consignadas no Orçamento da União, relativas às estações de radiodifusão, e referentes ao exercício em que ocorrer as transferências de que trata o item anterior. Art 5º O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade. § 1º Os atos constitutivos serão precedidos: I - do arrolamento dos bens de que trata o inciso I do artigo anterior; II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e patrimônios arrolados; III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto de Estatuto. § 2º Os atos constitutivos compreenderão: I - aprovação da avaliação dos bens arrolados; II - aprovação do Estatuto. § 3º A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações. Art 6º Os recursos da RADIOBRÁS serão constituídos: I - da receita proveniente da exploração dos serviços; II - do produto de operação de crédito; III - de dotações orçamentárias; IV - de valores provenientes de outras fontes. Art 7º Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de telecomunicações, a RADIOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos do § 5º do artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967. Art 8º A RADIOBRÁS poderá promover desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941. Art 9º A RADIOBRÁS poderá celebrar também com os concessionários da União, no setor de radiodifusão, contratos de locação de serviços, visando ao atendimento do disposto nos itens IV e V, do art. 1º, desta Lei. Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO
GEISEL Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1975 |