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LEI No 6.306, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.

Altera o § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art O § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentado ao mesmo artigo pela Lei nº 4.686, de 21 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 26 - ....................................................... ...........

      .............................................. ..................................

      § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".

      Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo do Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1975