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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No
6.310, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1975.
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro na Capital Federal, uma Fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, denominada Fundação Projeto Rondon. § 1º A Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, terá como finalidade motivar a participação voluntária da juventude estudantil no processo do Desenvolvimento, da Integração Nacional e da Valorização do Homem, em cooperação com o Ministério da Educação e Cultura. § 2º Para o atendimento da finalidade estabelecida no parágrafo anterior, a Fundação terá como objetivo: I - no campo do desenvolvimento e da integração nacional: a) colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de estágios de estudantes, no interior do país; b) colaborar na execução da política de integração nacional, em consonância com os planos de desenvolvimento; c) promover ou participar de programas de desenvolvimento comunitário com as populações interioranas. II - no campo do mercado de trabalho e mão-de-obra: a) promover, com os estágios de universitários, o conhecimento das condições do interior do país, abrindo perspectivas para a interiorização e fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem; b) desenvolver, junto às populações carentes, o treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra qualificada; c) promover, juntamente com os órgãos especializados, a abertura de novos mercados de trabalho; d) promover a interiorização de técnicos em áreas menos desenvolvidas do Território Nacional. III - no campo da pesquisa e preparação de recursos humanos: a) contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade nacional; b) contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento. § 3º Na execução dos seus programas de desenvolvimento, a Fundação, para as atividades de extensão universitária, atuará em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura, principalmente através dos "Campii" Avançados e de outros programas similares, compatibilizando seu funcionamento com as diretrizes básicas estabelecidas por aquele Ministério. Art 2º No ato de constituição da Fundação Projeto Rondon, após a aprovação do respectivo Estatuto por decreto do Poder Executivo, o Governo Federal será representado pelo Ministro de Estado do Interior. Art 3º A Fundação Projeto Rondon gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o respectivo Estatuto e o Decreto que o houver aprovado. Art 4º Constituirão o patrimônio da Fundação: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União; II - bens doados ou adquiridos pelo Projeto Rondon; III - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado; IV - contribuições provenientes de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; V - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado; VI - bens oriundos de entidade que, nos termos desta Lei, venham a ser incorporados à Fundação; VII - bens da União atualmente em poder do Projeto Rondon; VIII - outras rendas eventuais. Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea " c ", item III, do artigo 19, da Constituição. Art 5º O orçamento da União consignará, em exercício, recursos suficientes ao atendimento das despesas da Fundação. Art 6º As despesas necessárias à implantação da Fundação correrão à conta dos recursos orçamentários e extraordinários destinados ao Projeto Rondon. Art 7º Serão órgãos da Fundação, com a constituição e atribuições fixadas no respectivo Estatuto: a) Conselho Diretor; b) Conselho Curador; c) Presidência. Art 8º Serão extensivos à Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas juros e custas. Art 9º A Tabela Provisória de Lotação de Pessoal do atual Projeto Rondon será considerada extinta, passando seus servidores, a critério da Fundação, a integrar o Quadro de Pessoal da entidade. § 1º O regime de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista. § 2º O Quadro e a remuneração de pessoal da Fundação, depois de aprovado por seu Presidente, serão submetidos a homologação do Ministério de Estado do Interior, devendo observar as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política de pessoal do Governo Federal. Art 10. A Fundação promoverá, quando conveniente, a incorporação de entidades privadas congêneres, na forma da legislação em vigor, e, quando for o caso, a absorção de atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, desde que compatíveis com a finalidade estabelecida no § 1º, do artigo 1º, da presente Lei. Parágrafo único. A absorção de atividades atribuídas a órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta far-se-á mediante decreto do Poder Executivo. Art 11. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro de Estado do Interior submeterá à aprovação do Presidente da República o projeto do Estatuto da Fundação Projeto Rondon. Art 12. Instituída a Fundação, será considerado extinto o Projeto Rondon. § 1º As dotações orçamentárias consignadas à Coordenação do Projeto Rondon no Orçamento da União serão automaticamente transferidas a Fundação, na data de sua instituição. § 2º Cumprido o disposto no caput deste artigo, ficará extinto o Fundo do Projeto Rondon (FUNRONDON) de que trata o artigo 13 do Decreto nº 67.505, de 6 de novembro de 1970, cujos recursos serão automaticamente transferidos à Fundação. Art 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO
GEISEL |