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LEI No 6.310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.

Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro na Capital Federal, uma Fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, denominada Fundação Projeto Rondon.

        § 1º A Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, terá como finalidade motivar a participação voluntária da juventude estudantil no processo do Desenvolvimento, da Integração Nacional e da Valorização do Homem, em cooperação com o Ministério da Educação e Cultura.

        § 2º Para o atendimento da finalidade estabelecida no parágrafo anterior, a Fundação terá como objetivo:

        I - no campo do desenvolvimento e da integração nacional:

        a) colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de estágios de estudantes, no interior do país;

        b) colaborar na execução da política de integração nacional, em consonância com os planos de desenvolvimento;

        c) promover ou participar de programas de desenvolvimento comunitário com as populações interioranas.

        II - no campo do mercado de trabalho e mão-de-obra:

        a) promover, com os estágios de universitários, o conhecimento das condições do interior do país, abrindo perspectivas para a interiorização e fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem;

        b) desenvolver, junto às populações carentes, o treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra qualificada;

        c) promover, juntamente com os órgãos especializados, a abertura de novos mercados de trabalho;

        d) promover a interiorização de técnicos em áreas menos desenvolvidas do Território Nacional.

        III - no campo da pesquisa e preparação de recursos humanos:

        a) contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade nacional;

        b) contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento.

        § 3º Na execução dos seus programas de desenvolvimento, a Fundação, para as atividades de extensão universitária, atuará em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura, principalmente através dos "Campii" Avançados e de outros programas similares, compatibilizando seu funcionamento com as diretrizes básicas estabelecidas por aquele Ministério.

        Art 2º No ato de constituição da Fundação Projeto Rondon, após a aprovação do respectivo Estatuto por decreto do Poder Executivo, o Governo Federal será representado pelo Ministro de Estado do Interior.

        Art 3º A Fundação Projeto Rondon gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o respectivo Estatuto e o Decreto que o houver aprovado.

        Art 4º Constituirão o patrimônio da Fundação:

        I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

        II - bens doados ou adquiridos pelo Projeto Rondon;

        III - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado;

        IV - contribuições provenientes de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

        V - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

        VI - bens oriundos de entidade que, nos termos desta Lei, venham a ser incorporados à Fundação;

        VII - bens da União atualmente em poder do Projeto Rondon;

        VIII - outras rendas eventuais.

        Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea " c ", item III, do artigo 19, da Constituição.

        Art 5º O orçamento da União consignará, em exercício, recursos suficientes ao atendimento das despesas da Fundação.

        Art 6º As despesas necessárias à implantação da Fundação correrão à conta dos recursos orçamentários e extraordinários destinados ao Projeto Rondon.

        Art 7º Serão órgãos da Fundação, com a constituição e atribuições fixadas no respectivo Estatuto:

        a) Conselho Diretor;

        b) Conselho Curador;

        c) Presidência.

        Art 8º Serão extensivos à Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas juros e custas.

        Art 9º A Tabela Provisória de Lotação de Pessoal do atual Projeto Rondon será considerada extinta, passando seus servidores, a critério da Fundação, a integrar o Quadro de Pessoal da entidade.

        § 1º O regime de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.

        § 2º O Quadro e a remuneração de pessoal da Fundação, depois de aprovado por seu Presidente, serão submetidos a homologação do Ministério de Estado do Interior, devendo observar as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política de pessoal do Governo Federal.

        Art 10. A Fundação promoverá, quando conveniente, a incorporação de entidades privadas congêneres, na forma da legislação em vigor, e, quando for o caso, a absorção de atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, desde que compatíveis com a finalidade estabelecida no § 1º, do artigo 1º, da presente Lei.

        Parágrafo único. A absorção de atividades atribuídas a órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta far-se-á mediante decreto do Poder Executivo.

        Art 11. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro de Estado do Interior submeterá à aprovação do Presidente da República o projeto do Estatuto da Fundação Projeto Rondon.

        Art 12. Instituída a Fundação, será considerado extinto o Projeto Rondon.

        § 1º As dotações orçamentárias consignadas à Coordenação do Projeto Rondon no Orçamento da União serão automaticamente transferidas a Fundação, na data de sua instituição.

        § 2º Cumprido o disposto no caput deste artigo, ficará extinto o Fundo do Projeto Rondon (FUNRONDON) de que trata o artigo 13 do Decreto nº 67.505, de 6 de novembro de 1970, cujos recursos serão automaticamente transferidos à Fundação.

        Art 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1975