Art. 1º O parágrafo único do
artigo 25 da
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25
-....................................
Parágrafo Único. A
revalidação de
licença deverá ser requerida nos primeiros 120
(cento e vinte) dias de cada
exercício."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.