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LEI No 6.320, DE 5 DE ABRIL DE 1976.

Dá nova redação ao artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 681. Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais."

        Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o < a href="Del5452.htm#art681">parágrafo único do artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Prieto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1976