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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No
6.321, DE 14 DE ABRIL DE
1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. Art 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratos pela pessoa jurídica beneficiária. (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001) Parágrafo único. O Ministério do Trabalho articular- se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei. Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1976 |