O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ações
relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei
nº 5.316, de 14 de setembro de
1967, processar-se-ão durante as férias forenses e não
se suspenderão pela
superveniência delas, de conformidade com o disposto
no art. 174, III, do Código de
Processo Civil.
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1976;
155º da Independência e 88º da
República.