O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º Considera-se empregador a associação
desportiva que, mediante qualquer
modalidade de remuneração, se utilize dos
serviços de atletas profissionais de
futebol, na forma definida nesta Lei.
Art . 2º Considera-se empregado, para os efeitos
desta Lei, o atleta que praticar o
futebol, sob a subordinação de empregador, como
tal definido no artigo 1º
mediante remuneração e contrato, na forma do artigo
seguinte.
Art . 3º O contrato de trabalho do atleta,
celebrado por escrito, deverá conter:
I - os nomes das partes contratantes devidamente
individualizadas e caracterizadas;
II - o prazo de vigência, que, em nenhuma
hipótese, poderá ser inferior a 3 (três)
meses ou superior a 2 (dois) anos;
III - o modo e a forma da remuneração,
especificados o salário os prêmios, as
gratificações e, quando houver, as bonificações, bem
como o valor das luvas, se
previamente convencionadas;
IV - a menção de conhecerem os contratantes os
códigos os regulamentos e os
estatutos técnicos, o estatuto e as normas
disciplinares da entidade a que estiverem
vinculados e filiados;
V - os direitos e as obrigações dos contratantes,
os critérios para a fixação do
preço do passe e as condições para dissolução do
contrato;
VI - o número da Carteira de Trabalho e
Previdência Social de Atleta Profissional de
Futebol.
§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no
Conselho Regional de Desportos, e
inscritos nas entidades desportivas de direção
regional e na respectiva
Confederação.
§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados
pelas associações empregadoras, em
ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados,
de próprio punho, pelo atleta ou
pelo responsável legal, sob pena de nulidade.
§ 3º Os contratos do atleta profissional de
futebol serão fornecidos pela
Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por
ela elaborado e aprovado pelo
Conselho Nacional de Desportos.
Art . 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato
sem comprovante de ser alfabetizado e
de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social
de Atleta Profissional de Futebol
bem como de estar com a sua situação militar
regularizada e do atestado de sanidade
física e mental, inclusive abreugrafia.
§ 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de Atleta
Profissional de Futebol além dos dados referentes a
identificação e qualificação do
atleta:
a) denominação da associação empregadora e da
respectiva Federação;
b) datas de início e término do contrato de
trabalho;
c) transferência, remoções e reversões do atleta;
d) remuneração;
e) número de registro no Conselho Nacional de
Desportos ou no Conselho Regional de
Desportos;
f) todas as demais anotações, inclusive
previdenciárias, exigidas por lei.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social
de Atleta Profissional de Futebol
será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho,
podendo, mediante convênio, ser
fornecida por intermédio da Confederação respectiva.
Art . 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada
a celebração de contrato, sendo
permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de
21 (vinte e um) anos somente com o
prévio e expresso assentimento de seu representante
legal.
Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos,
na falta ou negativa do
assentimento do responsável legal o contrato poderá
ser celebrado mediante suprimento
judicial.
Art . 6º O horário normal de trabalho será
organizado de maneira a bem servir ao
adestramento e à exibição do atleta, não excedendo,
porém, de 48 (quarenta e oito)
horas semanais, tempo em que o empregador poderá
exigir fique o atleta à sua
disposição.
Art . 7º O atleta será obrigado a concentrar-se,
se convier ao empregador, por prazo
não superior a 3 (três) dias por semana, desde que
esteja programada qualquer
competição amistosa ou oficial e ficar à disposição
do empregador quando da
realização de competição fora da localidade onde
tenha sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de
concentração poderá ser ampliado
quando o atleta estiver à disposição de Federação ou
Confederação.
Art . 8º O atleta não poderá recusar-se a tomar
parte em competições dentro ou
fora do País, nem a permanecer em estação de repouso,
por conta e risco do empregador,
nos termos do que for convencionado no contrato,
salvo por motivo de saúde ou de
comprovada relevância familiar.
Parágrafo único. O prazo das excursões ao exterior
não poderá, em hipótese
alguma, ser superior a 70 (setenta) dias.
Art . 9º É lícita a cessão temporária do atleta,
desde que feita pelo empregador
em favor de Federação ou Liga a que estiver filiado,
ou da respectiva Confederação,
para integrar representação desportiva regional ou
nacional.
Art . 10 A cessão eventual, temporária ou
definitiva do atleta por um empregador a
outro dependerá, em qualquer caso, da prévia
concordância, por escrito, do atleta, sob
pena de nulidade.
Art . 11 Entende-se por passe a importância devida
por um empregador a outro, pela
cessão do atleta durante a vigência do contrato ou
depois de seu término, observadas as
normas desportivas pertinentes.
Art . 12 Entende-se por luvas a importância paga
pelo empregador ao atleta, na forma
do que for convencionado, pela assinatura do
contrato.
Art . 13 Na cessão do atleta, poderá o empregador
cedente exigir do empregador
cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo
com as normas desportivas, segundo
os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Desportos.
§ 1º O montante do passe não será objeto de
qualquer limitação, quando se tratar
de cessão para empregador sediado no estrangeiro.
§ 2º O atleta terá direito a parcela de, no
mínimo, 15% (quinze por cento) do
montante do passe, devidos e pagos pelo empregador
cedente.
§ 3º O atleta não terá direito ao percentual, se
houver dado causa à rescisão do
contrato, ou se já houver recebido qualquer
importância a título de participação no
passe nos últimos 30 (trinta) meses.
Art . 14 Não constituirá impedimento para a
transferência ou celebração de
contrato a falta de pagamento de taxas ou de débitos
contraídos pelo atleta com as
entidades desportivas ou seus empregadores
anteriores.
Parágrafo único. As taxas ou débitos de que trata
este artigo serão da
responsabilidade do empregador contratante, sendo
permitido o seu desconto nos salários
do atleta contratado.
Art . 15 A associação empregadora e as entidades a
que a mesma esteja filiada
poderão aplicar ao atleta as penalidades
estabelecidas na legislação desportiva,
facultada reclamação ao órgão competente da Justiça e
Disciplina Desportivas.
§ 1º As penalidades pecuniárias não poderão ser
superiores a 40% (quarenta por
cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as
importâncias correspondentes
recolhidas diretamente ao "Fundo de Assistência
ao Atleta Profissional - FAAP",
a que se refere o Artigo 9º da Lei nº 6.269, de 24 de
novembro de 1975, não
readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não
comprovar, perante a
Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o
recolhimento, em cada caso.
§ 2º O Conselho Nacional de Desportos expedirá
deliberação sobre a justa
proporcionalidade entre a pena e a falta.
Art . 16 No caso de ficar o empregador impedido,
temporariamente, de participar de
competições por infração disciplinar ou licença,
nenhum prejuízo poderá advir para
o atleta, que terá assegurada a sua remuneração
contratual.
Parágrafo único. No caso de o impedimento ser
definitivo, inclusive por desfiliação
do empregador, dar-se-á a dissolução do contrato,
devendo o passe do atleta ser
negociado no prazo improrrogável de 90 (noventa)
dias, sob pena de concessão de passe
livre.
Art . 17 Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto
em lei, a dissolução do empregador,
o contrato será considerado extinto, considerando-se
o atleta com passe livre.
Art . 18 Não podendo contar com o atleta, impedido
de atuar por motivo de sua própria
e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador
ficar dispensado do pagamento do
salário durante o prazo de impedimento ou do
cumprimento da pena, considerando-se
prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas
condições, a critério do empregador.
Art .19 Os órgãos competentes da Justiça e
Disciplina Desportivas na forma da
legislação desportiva, poderão aplicar aos atletas as
penalidades previstas nos
Códigos disciplinares, sendo que a pena de eliminação
somente será válida se
confirmada pela superior instância disciplinar da
Confederação assegurada, sempre, a
mais ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de indicação por
ilícito punível com a penalidade
de eliminação, poderá o atleta ser suspenso,
preventivamente, por prazo não superior a
30 (trinta) dias.
Art . 20 Constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho e eliminação
do futebol nacional:
I - ato de improbidade;
II - grave incontinência de conduta;
III - condenação a pena de reclusão, superior a 2
(dois) anos, transitada em
julgado;
IV - eliminação imposta pela entidade de direção
máxima do futebol nacional ou
internacional.
Art . 21 É facultado às partes contratantes, a
qualquer tempo, resilir o contrato,
mediante documento escrito, que será assinado, de
próprio punho, pelo atleta, ou seu
responsável legal, quando menor, e 2 (duas)
testemunhas.
Art . 22 O empregador será obrigado a proporcionar
ao atleta boas condições de
higiene e segurança do trabalho e, no mínimo,
assistência médica e odontológica
imediata nos casos de acidentes durante os
treinamentos ou competições e nos horários
em que esteja à sua disposição.
Art . 23 As datas, horários e intervalos das
partidas de futebol obedecerão às
determinações do Conselho Nacional de Desportos e das
entidades desportivas.
Art . 24 É vedado à associação empregadora pagar,
como incentivo em cada partida,
prêmios ou gratificações superiores à remuneração
mensal do atleta.
Art . 25 O atleta terá direito a um período de
férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias, que coincidirá com o recesso
obrigatório das atividades de futebol.
Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias
seguintes ao recesso é proibida a
participação do atleta em qualquer competição com
ingressos pagos.
Art . 26 Terá passe livre, ao fim do contrato, o
atleta que, ao atingir 32 (trinta e
dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de
serviço efetivo ao seu último
empregador.
Art . 27 Todo ex-atleta profissional de futebol
que tenha exercido a profissão durante
3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos
alternados, será considerado, para efeito
de trabalho, monitor de futebol.
Art . 28 Aplicam-se ao atleta profissional de
futebol as normas gerais da legislação
do trabalho e da previdência social, exceto naquilo
que forem incompatíveis com as
disposições desta lei.
Art . 29 Somente serão admitidas reclamações à
Justiça do Trabalho depois de
esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que
se refere o item III do artigo 42
da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que
proferirá decisão final no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração
do processo.
Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação
trabalhista, após o prazo a que se
refere este artigo, tornará preclusa a instância
disciplinar desportiva, no que se
refere ao litígio trabalhista.
Art . 30 O empregador ou associação desportiva que
estiver com o pagamento de
salários dos atletas em atraso, por período superior
a 3 (três) meses, não poderá
participar de qualquer competição oficial ou
amistosa, salvo autorização expressa da
Federação ou Confederação a que estiver filiado.
Art . 31 O processo e o julgamento dos litígios
trabalhistas entre os empregadores e
os atletas profissionais de futebol, no âmbito da
Justiça Desportiva, serão objeto de
regulação especial na codificação disciplinar
desportiva.
Art . 32 A inobservância dos dispositivos desta
Lei será punida com a suspensão da
associação ou da entidade, em relação à prática do
futebol, por prazo de 15 (quinze)
a 180 (cento e oitenta) dias, ou multa variável de 10
(dez) a 200 (duzentas) vezes o
maior valor de referência vigente no País, imposta
pelo Conselho Nacional de Desportos.
Art . 33 Esta lei entrará em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto