O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º O seguro obrigatório contra
acidentes do trabalho dos empregados segurados do
regime de previdência social da Lei
número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social), e
legislação posterior, é realizado pelo Instituto
Nacional de Previdência Social
(INPS).
§ 1º
Consideram-se também empregados,
para os fins desta lei, o trabalhador temporário, o
trabalhador avulso, assim entendido o
que presta serviços a diversas empresas,
pertencendo ou não a sindicato, inclusive o
estivador, o conferente e assemelhados, bem como o
presidiário que exerce trabalho
remunerado.
§ 2º
Esta lei não se aplica ao titular
de firma individual, ao diretor, sócio gerente,
sócio solidário, sócio cotista e
sócio de indústria de qualquer empresa, que não
tenha a condição de empregado, nem ao
trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.
Art.
2º Acidente do trabalho é aquele que
ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, ou perda,
ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º
Equiparam-se ao acidente do
trabalho, para os fins desta lei:
I -
a doença profissional ou do trabalho,
assim entendida a inerente ou peculiar a
determinado ramo de atividade e constante de
relação organizada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social (MPAS);
II -
o acidente que, ligado ao trabalho,
embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte, ou a
perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
III
- o acidente sofrido pelo empregado no
local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a)
ato de sabotagem ou de terrorismo
praticado por terceiros, inclusive companheiro de
trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada com o
trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou
de imperícia de terceiro inclusive companheiro de
trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação ou incêndio;
f)
outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
IV -
a doença proveniente de
contaminação acidental de pessoal de área médica,
no exercício de sua atividade;
V -
o acidente sofrido pelo empregado ainda
que fora do local e horário de trabalho:
a)
na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, seja
qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do empregado;
d)
no percurso da residência para o
trabalho ou deste para aquela.
§ 2º
Nos períodos destinados a
refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este,
o empregado será considerado a
serviço da empresa.
§ 3º
Em casos excepcionais, constatando
que doença não incluída na relação prevista no item
I do § 1º resultou de
condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, o
Ministério da Previdência e Assistência Social
deverá considerá-la como acidente do
trabalho.
§ 4º
Não poderão ser consideradas, para
os fins do disposto no § 3º, a doença degenerativa,
a inerente a grupo etário e a que
não acarreta incapacidade para o trabalho.
§ 5º
Considera-se como dia do acidente,
no caso de doença profissional ou do trabalho, a
data da comunicação desta à empresa
ou, na sua falta, a da entrada do pedido de
benefício do INPS, a partir de quando serão
devidas as prestações cabíveis.
Art.
3º Não será considerada agravação
ou complicação de acidente do trabalho lesão que,
resultante de outro acidente, se
associe ou se superponha às conseqüências do
anterior.
Art.
4º Em caso de acidente do trabalho,
os segurados de que trata o Art. 1º e seus
dependentes terão direito, independentemente
de período de carência, às prestações
previdenciárias cabíveis, observado o
disposto nesta lei.
Art.
5º Os benefícios por acidente do
trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e
reajustados na forma do regime de
previdência social do INPS, salvo no tocante aos
valores dos benefícios de que trata
este artigo, que serão os seguintes:
I -
auxílio-doença - valor mensal igual a
92% (noventa e dois por cento) do salário-de-
contribuição do empregado, vigente no dia
do acidente, não podendo ser inferior a 92%
(noventa e dois por cento) de seu
salário-de-benefício;
II -
aposentadoria por invalidez - valor
mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente
no dia do acidente, não podendo ser
inferior ao de seu salário-de-benefício;
III
- pensão - valor mensal igual ao
estabelecido no item II, qualquer que seja o número
inicial de dependentes.
§ 1º
Não serão considerados para a
fixação do salário-de-contribuição de que trata
este artigo os aumentos que excedam
os limites legais, inclusive os voluntariamente
concedidos nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao início do benefício
salvo se resultantes de promoções
reguladas por normas gerais da empresa admitidas
pela legislação do trabalho, de
sentenças normativas ou de reajustamentos salariais
obtidos pela categoria respectiva.
§ 2º
A pensão será devida a contar da
data do óbito, e o benefício por incapacidade a
contar do 16º (décimo sexto) dia do
afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a
remuneração integral do dia do
acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 3º
O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que em conseqüência do
acidente do trabalho necessitar da
assistência permanente de outra pessoa, segundo
critérios previamente estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social,
será majorado em 25% (vinte e cinco
por cento).
§ 4º
No caso de empregado de
remuneração variável e de trabalhador avulso, o
valor dos benefícios de que trata este
artigo, respeitado o percentual previsto no seu
item I, será calculado com base na média
aritmética:
I -
dos 12 (doze) maiores
salários-de-contribuição apurados em período não
superior a 18 (dezoito) meses
imediatamente anteriores ao acidente, se o segurado
contar, nele, mais de 12 (doze)
contribuições;
II -
dos salários-de-contribuição
compreendidos nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao do acidente ou no período
de que trata o item I, conforme for mais vantajoso,
se o segurado contar 12 (doze) ou
menos contribuições nesse período.
§ 5º
O direito ao auxílio-doença, à
aposentadoria por invalidez ou a pensão, nos termos
deste artigo, exclui o direito aos
mesmos benefícios nas condições do regime de
previdência social do INPS, sem prejuízo
porém dos demais benefícios por este assegurados.
§ 6º
Quando se tratar do trabalhador
avulso referido no § 1º do Art. 1º desta lei, o
benefício por incapacidade ficará a
cargo do Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS), a partir do dia seguinte ao
acidente.
§ 7º
Nenhum dos benefícios por acidente
do trabalho de que trata este artigo poderá ser
inferior ao salário mínimo do local de
trabalho do acidentado, ressalvado o disposto no
inciso I deste artigo.
Art.
6º O acidentado do trabalho que,
após a consolidação das lesões resultantes do
acidente, permanecer incapacitado para o
exercício de atividade que exercia habitualmente,
na época do acidente, mas não para o
exercício de outra, fará jus, a partir da cessação
do auxílio-doença, a
auxílio-acidente.
§ 1º
O auxílio-acidente, mensal,
vitalício e independente de qualquer remuneração ou
outro benefício não relacionado
ao mesmo acidente, será concedido, mantido e
reajustado na forma do regime de
previdência social do INPS e corresponderá a 40%
(quarenta por cento) do valor de que
trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o
disposto no § 4º do mesmo artigo.
§ 2º
A metade do valor do
auxílio-acidente será incorporada ao valor da
pensão quando a morte do seu titular não
resultar de acidente do trabalho.
§ 3º
O titular do auxílio-acidente terá
direito ao abono anual.
Art.
7º Em caso de morte decorrente de
acidente do trabalho, será também devido aos
dependentes do acidentado um pecúlio no
valor de 30 (trinta) vezes o valor de referência,
fixado nos termos da Lei número 6.205,
de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de
trabalho do acidentado.
Art.
8º Em caso de aposentadoria por
invalidez, decorrente de acidente de trabalho, será
devido, também, ao acidentado, um
pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor de referência,
fixado nos termos da Lei número
6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na
localidade de trabalho do acidentado.
Art.
9º O acidentado do trabalho que,
após a consolidação das lesões resultantes do
acidente, apresentar, como seqüelas
definitivas, perdas anatômicas ou redução da
capacidade funcional, constantes de
relação previamente elaborada pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social
(MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho
da mesma atividade, demandem,
permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho, fará jus, a partir da
cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que
corresponderá a 20% (vinte por
cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo
5º desta lei, observando o disposto no
§ 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará
com a aposentadoria do acidentado e seu valor não
será incluído no cálculo de pensão.
Art.
10. A assistência médica, aí
incluídas a cirúrgica, a hospitalar, farmacêutica e
a odontológica, bem como o
transporte do acidentado e a reabilitação
profissional, quando indicada, serão devidos
em caráter obrigatório.
Art.
11. Quando a perda ou redução da
capacidade funcional puder ser atenuada pelo uso de
aparelhos de prótese ou órtese,
estes serão fornecidos pelo INPS, independentemente
das prestações cabíveis.
Art.
12. Nas localidades onde o INPS não
dispuser de recursos próprios ou contratados, a
empresa prestará ao acidentado a
assistência médica de emergência e, quando
indispensável a critério do médico,
providenciará sua remoção.
§ 1º
Entende-se como assistência médica
de emergência a necessária ao atendimento do
acidentado até que o INPS assuma a
responsabilidade por ele.
§ 2º
O INPS reembolsará a empresa das
despesas com a assistência de que trata este artigo
até limites compatíveis com os
padrões do local de atendimento.
Art.
13. Para pleitear direitos decorrentes
desta lei, não é obrigatória a constituição de
advogado.
Art.
14. A empresa deverá, salvo em caso
de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente
do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte
quatro) horas, e à autoridade policial competente
no caso de morte, sob pena de multa de
1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência
fixado nos termos da Lei nº 6.205,
de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. Compete ao INPS aplicar
e cobrar a multa de que trata este artigo.
Art.
15. O custeio dos encargos decorrentes
desta lei será atendido pelas atuais contribuições
previdenciárias a cargo da União,
da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo
exclusivo da empresa, das seguintes
percentagens do valor da folha de salário de
contribuição dos segurados de que trata o
Art. 1º:
I -
0,4% (quatro décimos por cento) para a
empresa em cuja atividade o risco de acidente do
trabalho seja considerado leve;
II -
1,2% (um e dois décimos por cento)
para a empresa em cuja atividade esse risco seja
considerado médico;
III
- 2,5% (dois e meio por cento) para a
empresa em cuja atividade esse risco seja
considerado grave.
§ 1º
O acréscimo de que trata este
artigo será recolhido juntamente com as demais
contribuições arrecadadas pelo INPS.
§ 2º
O Ministério da Previdência e
Assistência Social (MPAS) classificará os três
graus de risco em tabela própria
organizada de acordo com a atual experiência de
risco, na qual as empresas serão
automaticamente enquadradas, segundo a natureza da
respectiva atividade.
§ 3º
A tabela será revista trienalmente
pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, de acordo com a experiência de
risco verificada no período.
§ 4º
O enquadramento individual na
tabela, de iniciativa da empresa, poderá ser
revisto pelo INPS, a qualquer tempo.
Art.
16. A contribuição estabelecida no
Art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966,
que criou a Fundação Centro
Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho (FUNDACENTRO), será de 0,5% (meio
por cento) da receita adicional estabelecida no
Art. 15 desta Lei.
Art.
17. O INPS recolherá 1,25% (um e
vinte e cinco centésimos por cento) da receita
adicional estabelecida no Art. 15 desta
lei ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social
(FAS), para aplicação em projetos
referentes a equipamentos e instalações destinados
à prevenção de acidentes do
trabalho, previamente aprovados pelo Ministério do
Trabalho.
Parágrafo único. A aplicação prevista
neste artigo será feita sob a forma de empréstimo
sem juros, sujeito apenas à
correção monetária, segundo o valor nominal
reajustado das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN).
Art.
18. As ações referentes a
prestações por acidente do trabalho prescreverão em
(cinco) anos contados da data:
I -
do acidente, quando dele resultar a
morte ou a incapacidade temporária verificada esta
em perícia médica a cargo do INPS;
II -
da entrada do pedido de benefício no
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou
do afastamento do trabalho, quando
este for posterior àquela, no caso de doença
profissional, e da ciência, dada pelo
Instituto acima mencionado ao paciente, de
reconhecimento de causalidade entre o trabalho
e a doença, nos demais casos de doenças do
trabalho. Não sendo reconhecida pelo
Instituto essa relação, o prazo prescricional aqui
previsto se iniciará a partir do
exame pericial que comprovar, em juízo, a
enfermidade e aquela relação;
III
- em que for reconhecida pelo INPS a
incapacidade permanente ou sua agravação.
Art.
19. Os litígios relativos a acidentes
do trabalho serão apreciados:
I -
na esfera administrativa, pelos
órgãos da previdência social, segundo as regras e
prazos aplicáveis às demais
prestações previdenciárias mas com prioridade
absoluta para conclusão;
II -
na via judicial, pela justiça comum
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
segundo o procedimento sumaríssimo.
Art.
20. A legislação do regime de
Previdência Social do INPS aplica-se
subsidiariamente à matéria de que trata a lei.
Art.
21. Esta lei entrará em vigor no
primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua
publicação.
Art.
22. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto-lei nº 7.036, de
10 novembro de 1944, e a Lei nº
5.316, de 14 de setembro de 1967.
Brasília, 19 de outubro de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
L. G. do Nascimento e Silva