PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
(...)
Art.
47. Esta Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva
Este
texto não substitui o Publicado
no D.O.U de 22.10.1976