CAPÍTULO I - Das Disposições
Preliminares
Art. 1º - O processo discriminatório das terras
devolutas da União
será regulado por esta Lei.
Parágrafo único. O processo discriminatório será
administrativo ou
judicial.
CAPÍTULO II - Do Processo
Administrativo
Art. 2º - O processo discriminatório
administrativo será instaurado
por Comissões Especiais constituídas de três membros,
a saber: um bacharel em direito
do Serviço Jurídico do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
que a presidirá; um engenheiro agrônomo e um outro
funcionário que exercerá as
funções de secretário.
§ 1º - As Comissões Especiais serão criadas por
ato do presidente
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária
- INCRA, e terão jurisdição e sede estabelecidas
no respectivo ato
de criação, ficando os seus presidentes investidos de
poderes de representação da
União, para promover o processo discriminatório
administrativo previsto nesta Lei.
§ 2º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária -
INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência
desta Lei, baixará Instruções
Normativas, dispondo, inclusive, sobre o apoio
administrativo às Comissões Especiais.
Art. 3º - A Comissão Especial instruirá
inicialmente o processo com
memorial descritivo da área, no qual constará:
I - o perímetro com suas características e
confinância, certa ou
aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes
naturais;
II - a indicação de registro da transcrição das
propriedades;
III - o rol das ocupações conhecidas;
IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser
discriminada ou seu
levantamento aerofotogramétrico;
V - outras informações de interesse.
Art. 4º - O presidente da Comissão Especial
convocará os
interessados para apresentarem, no prazo de 60
(sessenta) dias e em local a ser fixado no
edital de convocação, seus títulos, documentos,
informações de interesse e, se for o
caso, testemunhas.
§ 1º - Consideram-se de interesse as informações
relativas à
origem e seqüência dos títulos, localização, valor
estimado e área certa ou
aproximada das terras de quem se julgar legítimo
proprietário ou ocupante; suas
confrontações e nome dos confrontantes; natureza,
qualidade e valor das benfeitorias;
culturas e criações nelas existentes; financiamento e
ônus incidentes sobre o imóvel e
comprovantes de impostos pagos, se houver.
§ 2º - O edital de convocação conterá a
delimitação perimétrica
da área a ser discriminada com suas características e
será dirigido, nominalmente, a
todos os interessados, proprietários, ocupantes,
confinantes certos e respectivos
cônjuges, bem como aos demais interessados incertos
ou desconhecidos.
§ 3º - O edital deverá ter a maior divulgação
possível, observado
o seguinte procedimento:
a) afixação em lugar público na sede dos
municípios e distritos,
onde se situar a área nele indicada;
b) publicação simultânea, por duas vezes, no
Diário Oficial da
União, nos órgãos oficiais do Estado ou Território
Federal e na imprensa local, onde
houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de
15 (quinze) dias entre a primeira e
a segunda.
§ 4º - O prazo de apresentação dos interessados
será contado a
partir da segunda publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 5º - A Comissão Especial autuará e processará
a documentação
recebida de cada interessado, em separado, de modo a
ficar bem caracterizado o domínio ou
a ocupação com suas respectivas confrontações.
§ 1º - Quando se apresentarem dois ou mais
interessados no mesmo
imóvel, ou parte dele, a Comissão Especial procederá
à apensação dos processos.
§ 2º - Serão tomadas por termo as declarações dos
interessados e,
se for o caso, os depoimentos de testemunhas
previamente arroladas.
Art. 6º - Constituído o processo, deverá ser
realizada, desde logo,
obrigatoriamente, a vistoria para identificação dos
imóveis e, se forem necessárias,
outras diligências.
Art. 7º - Encerrado o prazo estabelecido no edital
de convocação, o
presidente da Comissão Especial, dentro de 30
(trinta) dias improrrogáveis, deverá
pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio,
documentos dos interessados e
boa-fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos
termos.
Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre
a legitimidade do
título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a
termo as irregularidades
encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do
Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação
competente.
Art. 9º - Encontradas ocupações, legitimáveis ou
não, serão
lavrados os respectivos termos de identificação, que
serão encaminhados ao órgão
competente do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, para as
providências cabíveis.
Art. 10 - Serão notificados, por ofício, os
interessados e seus
cônjuges para, no prazo não inferior a 8 (oito) nem
superior a 30 (trinta) dias, a
contar da juntada ao processo do recibo de
notificação, celebrarem com a União os
termos cabíveis.
Art. 11 - Celebrado, em cada caso, o termo que
couber, o presidente da
Comissão Especial designará agrimensor para, em dia e
hora avençados com os
interessados, iniciar o levantamento geodésico e
topográfico das terras objeto de
discriminação, ao fim da qual determinará a
demarcação das terras devolutas, bem
como, se for o caso, das retificações objeto de
acordo.
§ 1º - Aos interessados será permitido indicar um
perito para
colaborar com o agrimensor designado.
§ 2º - A designação do perito, a que se refere o
parágrafo
anterior, deverá ser feita até a véspera do dia
fixado para início do levantamento
geodésico e topográfico.
Art. 12 - Concluídos os trabalhos demarcatórios, o
presidente da
Comissão Especial mandará lavrar o termo de
encerramento da discriminação
administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - o mapa detalhado da área discriminada;
II - o rol de terras devolutas apuradas, com suas
respectivas
confrontações;
III - a descrição dos acordos realizados;
IV - a relação das áreas com titulação transcrita
no Registro de
Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes
não atenderam ao edital de
convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 desta
Lei);
V - o rol das ocupações legitimáveis;
VI - o rol das propriedades reconhecidas; e
VII - a relação dos imóveis cujos títulos
suscitaram dúvidas.
Art. 13 - Encerrado o processo discriminatório, o
Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
providenciará o registro, em nome da União,
das terras devolutas discriminadas, definidas em lei,
como bens da União.
Parágrafo único. Caberá ao oficial do Registro de
Imóveis proceder
à matrícula e ao registro da área devoluta
discriminada em nome da União.
Art. 14 - O não-atendimento ao edital de
convocação ou à
notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei)
estabelece a presunção de discordância
e acarretará imediata propositura da ação judicial
prevista no art. 19, II.
Parágrafo único. Os presumíveis proprietários e
ocupantes, nas
condições do presente artigo, não terão acesso ao
crédito oficial ou aos benefícios
de incentivos fiscais, bem como terão cancelados os
respectivos cadastros rurais junto ao
órgão competente.
Art. 15 - O presidente da Comissão Especial
comunicará a
instauração do processo discriminatório
administrativo a todos os oficiais de Registro
de Imóveis da jurisdição.
Art. 16 - Uma vez instaurado o processo
discriminatório
administrativo, o oficial do Registro de Imóveis não
efetuará matrícula, registro,
inscrição ou averbação estranhas à discriminação,
relativamente aos imóveis
situados, total ou parcialmente, dentro da área
discriminada, sem que desses atos tome
prévio conhecimento o presidente da Comissão
Especial.
Parágrafo único. Contra os atos praticados com
infração do disposto
no presente artigo, o presidente da Comissão Especial
solicitará que a Procuradoria do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA utilize os instrumentos
previstos no Código de Processo Civil, incorrendo o
oficial do Registro de Imóveis
infrator nas penas do crime de prevaricação.
Art. 17 - Os particulares não pagam custas no
processo administrativo,
salvo para serviços de demarcação e diligências a seu
exclusivo interesse.
CAPÍTULO III - Do Processo Judicial
Art. 18 - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária -
INCRA fica investido de poderes de representação da
União, para promover a
discriminação judicial das terras devolutas da União.
Art. 19 - O processo discriminatório judicial será
promovido:
I - quando o processo discriminatório
administrativo for dispensado ou
interrompido por presumida ineficácia;
II - contra aqueles que não atenderem ao edital de
convocação ou à
notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e
III - quando configurada a hipótese do art. 25
desta Lei.
Parágrafo único. Compete à Justiça Federal
processar e julgar o
processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.
Art. 20 - No processo discriminatório judicial
será observado o
procedimento sumaríssimo de que trata o Código de
Processo Civil.
§ 1º - A petição inicial será instruída com o
memorial descritivo
da área, de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º - A citação será feita por edital, observados
os prazos e
condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 21 - Da sentença proferida caberá apelação
somente no efeito
devolutivo, facultada a execução provisória.
Art. 22 - A demarcação da área será procedida,
ainda que em
execução provisória da sentença, valendo esta, para
efeitos de registro, como título
de propriedade.
Parágrafo único. Na demarcação observar-se-á, no
que couber, o
procedimento prescrito nos artigos 959 a 966 do
Código de Processo Civil.
Art. 23 - O processo discriminatório judicial tem
caráter
preferencial e prejudicial em relação às ações em
andamento, referentes a domínio ou
posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na
área discriminada, determinando o
imediato deslocamento da competência para a Justiça
Federal.
Parágrafo único. Nas ações em que a União não for
parte,
dar-se-á, para os efeitos previstos neste artigo, a
sua intervenção.
CAPÍTULO IV - Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 24 - Iniciado o processo discriminatório, não
poderão
alterar-se quaisquer divisas na área discriminada,
sendo defesa a derrubada da cobertura
vegetal, a construção de cercas e transferências de
benfeitorias a qualquer título,
sem assentimento do representante da União.
Art. 25 - A infração ao disposto no artigo
anterior constituirá
atentado, cabendo a aplicação das medidas cautelares
previstas no Código de Processo
Civil.
Art. 26 - No processo discriminatório judicial os
vencidos pagarão as
custas a que houverem dado causa e participarão pro
rata das despesas da demarcação,
considerada a extensão da linha ou linhas de
confrontação com as áreas públicas.
Art. 27 - O processo discriminatório previsto
nesta Lei aplicar-se-á,
no que couber, às terras devolutas estaduais,
observado o seguinte:
I - na instância administrativa, por intermédio de
órgão estadual
específico, ou através do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, mediante convênio;
II - na instância judicial, na conformidade do que
dispuser a Lei de
Organização Judiciária local.
Art. 28 - Sempre que se apurar, através de
pesquisa nos registros
públicos, a inexistência de domínio particular em
áreas rurais declaradas
indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento
nacionais, a União, desde logo, as
arrecadará mediante ato do presidente do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, do qual constará:
I - a circunscrição judiciária ou administrativa
em que está
situado o imóvel, conforme o critério adotado pela
legislação local;
II - a eventual denominação, as características e
confrontações do
imóvel.
§ 1º - A autoridade que promover a pesquisa, para
fins deste artigo,
instruirá o processo de arrecadação com certidão
negativa comprobatória da
inexistência de domínio particular, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis,
certidões do Serviço do Patrimônio da União e do
órgão estadual competente que
comprovem não haver contestação ou reclamação
administrativa promovida por terceiros,
quanto ao domínio e posse do imóvel.
§ 2º - As certidões negativas mencionadas neste
artigo consignarão
expressamente a sua finalidade.
Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as
tenha tornado
produtivas com o seu trabalho e o de sua família,
fará jus à legitimação da posse de
área contínua até 100 (cem) hectares, desde que
preencha os seguintes requisitos:
I - não seja proprietário de imóvel rural;
II - comprove a morada permanente e cultura
efetiva, pelo prazo mínimo
de 1 (um) ano.
§ 1º - A legitimação da posse de que trata o
presente artigo
consistirá no fornecimento de uma Licença de
Ocupação, pelo prazo mínimo de mais 4
(quatro) anos, findo o qual o ocupante terá a
preferência para aquisição do lote, pelo
valor histórico da terra nua, satisfeitos os
requisitos de morada permanente e cultura
efetiva e comprovada a sua capacidade para
desenvolver a área ocupada.
§ 2º - Aos portadores de Licenças de Ocupação,
concedidas na forma
da legislação anterior, será assegurada a preferência
para aquisição de área até
100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo
anterior, e, o que exceder esse limite,
pelo valor atual da terra nua.
§ 3º - A Licença de Ocupação será intransferível
inter vivos e
inegociável, não podendo ser objeto de penhora e
arresto.
Art. 30 - A Licença de Ocupação dará acesso aos
financiamentos
concedidos pelas instituições financeiras integrantes
do Sistema Nacional de Crédito
Rural.
§ 1º - As obrigações assumidas pelo detentor de
Licença de
Ocupação serão garantidas pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária -
INCRA.
§ 2º - Ocorrendo inadimplência do favorecido, o
Instituto Nacional
de colonização e Reforma Agrária - INCRA cancelará a
Licença de Ocupação e
providenciará a alienação do imóvel, na forma da lei,
a fim de ressarcir-se do que
houver assegurado.
Art. 31 - A União poderá, por necessidade ou
utilidade pública, em
qualquer tempo que necessitar do imóvel, cancelar a
Licença de Ocupação e imitir-se na
posse do mesmo, promovendo, sumariamente, a sua
desocupação no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 1º - As benfeitorias existentes serão
indenizadas pela
importância fixada através de avaliação pelo
Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, considerados os valores
declarados para fins de cadastro.
§ 2º - Caso o interessado se recuse a receber o
valor estipulado, o
mesmo será depositado em juízo.
§ 3º - O portador da Licença de Ocupação, na
hipótese prevista no
presente artigo, fará jus, se o desejar, à instalação
em outra gleba da União,
assegurada a indenização, de que trata o § 1º deste
artigo, e computados os prazos de
morada habitual e cultura efetiva da antiga ocupação.
Art. 32 - Não se aplica aos imóveis rurais o
disposto nos artigos 19
a 31, 127 a 133, 139, 140 e 159 a 174 do Decreto-Lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,
aplicando-se, desde logo, aos processos pendentes.
Art. 34 - Revogam-se a Lei nº 3.081, de 22 de
dezembro de 1956, e as
demais disposições em contrário.