O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A correção, em virtude de disposição legal
ou
estipulação de negócio jurídico, da expressão
monetária de obrigação pecuniária
somente poderá ter por base a variação nominal da
Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional (ORTN).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos reajustamentos salariais de que trata a Lei
nº 6.147, de
29 de novembro de 1974;
b) ao reajustamento dos benefícios da previdência
social, a
que se refere ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975; e
c) às correções contratualmente prefixadas nas
operações de
instituições financeiras.
§ 2º Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo
anterior, quaisquer outros índices ou critérios de
correção monetária previstos nas
leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal
da ORTN.
§ 3º Considerar-se-á de nenhum efeito a
estipulação, na
vigência desta Lei, de correção monetária com base em
índice diverso da variação
nominal da ORTN.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos
contratos pelos
quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega
futura ou a prestar ou fornecer
serviços a serem produzidos, cujo preço poderá
reajustar-se em função do custo de
produção ou da variação no preço de insumos
utilizados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1977; 156º da
Independência e 89º
da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso