O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º É o Poder Executivo autorizado a
doar, aos municípios incluídos na
região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei
nº 5.173, de 27 de outubro de
1986, porções de terras devolutas a que se refere o
Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-lei nº 1.243, de 30 de
outubro de 1972, e pela Lei nº 5.917, de 10 de
setembro de 1973.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste
artigo, observar-se-á, quando
couber, o que estabelecem os arts. 3º, 4º e 5º do
Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art 2º As porções de terras
devolutas mencionadas no artigo
anterior destinam-se à expansão ou implantação de
cidades, vilas e povoados, segundo o
interesse das administrações municipais.
§ 1º Incumbe ao Município donatário, sob pena de
revogação da doação, no todo
ou em parte, dar, ao objeto do ato alienatório, a
destinação prevista neste artigo,
atendidas as condições que forem fixadas pelo Poder
Executivo Federal.
§ 2º A utilização e o aproveitamento das áreas
rurais, quando abrangidos pelo
título de domínio, obedecerão a planos públicos e
particulares de valorização,
aplicados os preceitos da legislação federal,
especialmente da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Art 3º A doação será
formalizada através de título de domínio
que, expedido pelo órgão federal competente, deverá,
no prazo de 8 (oito) dias, ser
levado à transcrição no respectivo Registro
Imobiliário.
Parágrafo único. O instrumento que efetivar a
doação especificará, além de outros
encargos:
a) os requisitos a serem atendidos para que o
Município possa alienar, ou ceder,
quando for o caso, lotes urbanos ou não, situado na
área doada, observadas as normas
legais relativas às licitações ou a legislação
federal pertinente à cessão de
imóveis;
b) a exigência do cumprimento, no que for
aplicável, da legislação federal,
referente a loteamentos urbano e rural;
c) a existência de lei municipal que autorize a
aceitação da doação onerosa.
Art 4º A porção de terras devolutas a ser doada a
cada município será dimensionada
e demarcada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA), prevista
a cooperação de Prefeitura Municipal interessada, e
de outros órgãos federais e
estaduais considerando-se, para esse fim, os
elementos fornecidos pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(FIBGE) e pelo Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem (DNER), tendo em vista o disposto
no art. 1º, § 2º, da Lei nº
5.917, de 10 de setembro de 1973.
Art 5º As terras devolutas abrangidas pelos
limites fixados em decorrência do
disposto no artigo anterior, passam a constituir
patrimônio dos respectivos municípios,
após a expedição do título a que se refere o art. 1º
desta Lei, com os encargos que
nela constarem.
Parágrafo único. A doação de que trata o art. 1º
não compreenderá benfeitorias
federais, estaduais e as pertencentes a particulares.
Art 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.