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LEI No 6.431, DE 11 DE JULHO DE 1977.

Autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É o Poder Executivo autorizado a doar, aos municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1986, porções de terras devolutas a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, observar-se-á, quando couber, o que estabelecem os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art 2º As porções de terras devolutas mencionadas no artigo anterior destinam-se à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais.

§ 1º Incumbe ao Município donatário, sob pena de revogação da doação, no todo ou em parte, dar, ao objeto do ato alienatório, a destinação prevista neste artigo, atendidas as condições que forem fixadas pelo Poder Executivo Federal.

§ 2º A utilização e o aproveitamento das áreas rurais, quando abrangidos pelo título de domínio, obedecerão a planos públicos e particulares de valorização, aplicados os preceitos da legislação federal, especialmente da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

Art 3º A doação será formalizada através de título de domínio que, expedido pelo órgão federal competente, deverá, no prazo de 8 (oito) dias, ser levado à transcrição no respectivo Registro Imobiliário.

Parágrafo único. O instrumento que efetivar a doação especificará, além de outros encargos:

a) os requisitos a serem atendidos para que o Município possa alienar, ou ceder, quando for o caso, lotes urbanos ou não, situado na área doada, observadas as normas legais relativas às licitações ou a legislação federal pertinente à cessão de imóveis;

b) a exigência do cumprimento, no que for aplicável, da legislação federal, referente a loteamentos urbano e rural;

c) a existência de lei municipal que autorize a aceitação da doação onerosa.

Art 4º A porção de terras devolutas a ser doada a cada município será dimensionada e demarcada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), prevista a cooperação de Prefeitura Municipal interessada, e de outros órgãos federais e estaduais considerando-se, para esse fim, os elementos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE) e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

Art 5º As terras devolutas abrangidas pelos limites fixados em decorrência do disposto no artigo anterior, passam a constituir patrimônio dos respectivos municípios, após a expedição do título a que se refere o art. 1º desta Lei, com os encargos que nela constarem.

Parágrafo único. A doação de que trata o art. 1º não compreenderá benfeitorias federais, estaduais e as pertencentes a particulares.

Art 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Maurício Rangel Reis
Hugo de Andrade Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1977