O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Acrescente-se ao
artigo 22, § 1º, da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, a seguinte
alínea:
"Art. 22 -
..................................................
.........
......................................
g) manter guardada durante o
prazo de cinco anos para eventuais necessidade de
verificação contábil, toda a
documentação relativa ao condomínio."
Art
2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art
3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.7.1977