O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art .
1º - As infrações à legislação
sanitária federal, ressalvadas as previstas
expressamente em normas especiais, são as
configuradas na presente Lei.
Art . 2º - Sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações sanitárias
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as
penalidades de: (Vide Medida Provisória nº
2.190-34, de 23.8.2001)
I -
advertência;
II -
multa;
III -
apreensão de produto;
IV -
inutilização de produto;
V -
interdição de produto;
VI -
suspensão de vendas e/ou fabricação
de produto;
VII -
cancelamento de registro de produto;
VIII -
interdição parcial ou total do
estabelecimento;
IX -
proibição de propaganda;
X -
cancelamento de autorização para
funcionamento de empresa;
XI -
cancelamento do alvará de
licenciamento de estabelecimento.
Art .
3º - O resultado da infração
sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para
ela concorreu.
§ 1º -
Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º -
Exclui a imputação de infração
a causa decorrente de força maior ou proveniente de
eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de produtos ou
bens do interesse da saúde pública.
Art .
4º - As infrações sanitárias
classificam-se em:
I -
leves, aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstância atenuante;
II -
graves, aquelas em que for verificada
uma circunstância agravante;
III -
gravíssimas, aquelas em que seja
verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art .
5º - A pena de multa consiste no
pagamento das seguintes quantias:
I -
nas infrações leves, de Cr$2.000,00 a
Cr$10.000,00;
II -
nas infrações graves, de
Cr$10.000,00 a Cr$20.000,00;
III -
nas infrações gravíssimas, de
Cr$20.000,00 a Cr$80.000,00.
§ 1º -
Aos valores das multas previstas
nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização
monetária referido no parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975.
§ 2º -
Sem prejuízo do disposto nos
artigos 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade
de multa a autoridade sanitária
competente levará em consideração a capacidade
econômica do infrator.
Art .
6º - Para a imposição da pena e a
sua graduação, a autoridade sanitária levará em
conta:
I - as
circunstâncias atenuantes e
agravantes;
II - a
gravidade do fato, tendo em vista as
suas conseqüências para a saúde pública;
III -
os antecedentes do infrator quanto
às normas sanitárias.
Art .
7º - São circunstâncias
atenuantes:
I - a
ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução do evento;
II - a
errada compreensão da norma
sanitária, admitida como excusável, quanto patente a
incapacidade do agente para atender
o caráter ilícito do fato;
III -
o infrator, por espontânea vontade,
imediatamente, procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo à saúde
pública que lhe for imputado;
IV -
ter o infrator sofrido coação, a que
podia resistir, para a prática do ato;
V -
ser o infrator primário, e a falta
cometida, de natureza leve.
Art .
8º - São circunstâncias
agravantes:
I -
ser o infrator reincidente;
II -
ter o infrator cometido a infração
para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo
pelo público do produto elaborado
em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III -
o infrator coagir outrem para a
execução material da infração;
IV -
ter a infração conseqüências
calamitosas à saúde pública;
V -
se, tendo conhecimento de ato lesivo à
saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada tendentes a
evitá-lo;
VI -
ter o infrator agido com dolo, ainda
que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo único - A reincidência
específica torna o infrator passível de enquadramento
na penalidade máxima e a
caracterização da infração como gravíssima.
Art .
9º - Havendo concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da
pena será considerada em razão
das que sejam preponderantes.
Art .
10 - São infrações sanitárias:
I -
construir, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional,
laboratórios de produção de medicamentos,
drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, correlatos, ou quaisquer
outros estabelecimentos que fabriquem alimentos,
aditivos para alimentos, bebidas,
embalagens, saneantes e demais produtos que
interessem à saúde pública, sem registro,
licença e autorizações do órgão sanitário competente
ou contrariando as normas
legais pertinentes:
pena -
advertência, interdição,
cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.
II -
construir, instalar ou fazer funcionar
hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em
geral, casas de repouso, serviços ou
unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações
afins, que se dediquem à
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
licença do órgão sanitário
competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes:
pena -
advertência, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa.
III -
instalar consultórios médicos
odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas,
laboratórios de análises e de
pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite
humano, de olhos, e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação,
balneários, estâncias hidrominerais, termais,
climatéricas, de repouso, e de gêneres,
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
equipamentos geradores de raio-X,
substâncias radioativas ou radiações ionizantes e
outras, estabelecimentos,
laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de
aparelhos ou materiais óticos, de
prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso
odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas,
com a participação de agentes que
exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas com a saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto nas demais normas
legais e regulamentares pertinentes:
pena -
advertência, interdição,
cancelamento da licença, e/ou multa;
IV -
extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença, ou
autorizações do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação
sanitária pertinente:
pena -
advertência, apreensão e
inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa;
V -
fazer propaganda de produtos sob
vigilância sanitária, alimentos e outros,
contrariando a legislação sanitária:
pena - advertência,
proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou
multa;(Vide Medida Provisória
nº 2.190-34, de 23.8.2001)
VI -
deixar, aquele que tiver o dever legal
de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentares
vigentes:
pena -
advertência, e/ou multa;
VII -
impedir ou dificultar a aplicação
de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades
sanitárias:
pena -
advertência, e/ou multa;
VIII -
reter atestado de vacinação
obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-
se à execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e à manutenção da saúde:
pena -
advertência, interdição,
cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa;
IX -
opor-se à exigência de provas
imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias:
pena -
advertência, e/ou multa;
X -
obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes
no exercício de suas funções:
pena -
advertência, interdição,
cancelamento de licença e autorização, e/ou multa;
XI -
aviar receita em desacordo com
prescrições médicas ou determinação expressa de lei e
normas regulamentares:
pena -
advertência, interdição,
cancelamento de licença, e/ou multa;
XII -
fornecer, vender ou praticar atos de
comércio em relação a medicamentos, drogas e
correlatos cuja venda e uso dependam de
prescrição médica, sem observância dessa exigência e
contrariando as normas legais e
regulamentares:
pena -
advertência, interdição,
cancelamento da licença, e/ou multa;
XIII -
retirar ou aplicar sangue, proceder
a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares:
pena -
advertência, interdição,
cancelamento da licença e registro, e/ou multa;
XIV -
exportar sangue e seus derivados,
placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como
quaisquer substâncias ou partes
do corgo humano, ou utilizá-los contrariando as
disposições legais e
regulamentares:
pena -
advertência, interdição,
cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
XV -
rotular alimentos e produtos
alimentícios ou bebidas bem como medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes,
correlatos, saneantes, de correção
estética e quaisquer outros contrariando as normas
legais e regulamentares:
pena -
advertência, inutilização,
interdição, e/ou multa;
XVI -
alterar o processo de fabricação
dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar
os seus componentes básicos, nome,
e demais elementos objeto do registro, sem a
necessária autorização do órgão
sanitário competente:
pena -
advertência, interdição,
cancelamento do registro da licença e autorização,
e/ou multa;
XVII -
reaproveitar vasilhames de
saneantes, seus congêneres e de outros produtos
capazes de serem nocivos à saúde, no
envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes,
produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
pena -
advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa;
XVIII - expor à
venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à
saúde cujo prazo de validade tenha
expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o
prazo: (Vide Medida
Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
pena -
advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro,
da licença e da autorização,
e/ou multa.
XIX -
industrializar produtos de interesse
sanitário sem a assistência de responsável técnico,
legalmente habilitado:
pena -
advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa;
XX -
utilizar, na preparação de
hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou
emagrecidos ou que apresentem sinais
de decomposição no momento de serem manipulados:
pena -
advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro,
da autorização e da licença,
e/ou multa;
XXI -
comercializar produtos biológicos,
imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais
de conservação, preparação,
expedição, ou transporte, sem observância das
condições necessárias à sua
preservação:
pena -
advertência, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa;
XXII -
aplicação, por empresas
particulares, de raticidas cuja ação se produza por
gás ou vapor, em galerias, bueiros,
porões, sótãos ou locais de possível comunicação com
residências ou freqüentados
por pessoas e animais:
pena -
advertência, interdição,
cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;
XXIII
- descumprimento de normas legais e
regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias pelas empresas de
transportes, seus agentes e consignatários,
comandantes ou responsáveis diretos por
embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos
terrestres, nacionais e estrangeiros:
pena -
advertência, interdição, e/ou
multa;
XXIV -
inobservância das exigências
sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários, ou por quem detenha
legalmente a sua posse:
pena -
advertência, interdição, e/ou
multa;
XXV -
exercer profissões e ocupações
relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação
legal:
pena -
interdição e/ou multa;
XXVI -
cometer o exercício de encargos
relacionados com a promoção, proteção e recuperação
da saúde a pessoas sem a
necessária habilitação legal:
pena -
interdição, e/ou multa;
XXVII
- proceder à cremação de
cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas
sanitárias pertinentes:
pena -
advertência, interdição, e/ou
multa;
XXVIII - fraudar,
falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, comésticos, produtos de
higiene, dietéticos, saneantes e
quaisquer outros que interessem à saúde pública: (Vide Medida
Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
pena -
advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de
venda e/ou fabricação do
produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento
do alvará de licenciamento do estabelecimento;
XXIX - transgredir
outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde: (Vide Medida
Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
pena -
advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto; suspenção de
venda e/ou de fabricação do
produto, cancelamento do registro do produto;
interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento
do alvará de licenciamento do estabelecimento,
proibição de propaganda;
XXX -
expor, ou entregar ao consumo humano,
sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na
proporção de dez miligramas de iodo
metalóide por quilograma de produto:
pena -
advertência, apreensão e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento; (Vide Medida
Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
XXXI -
descumprir atos emanados das
autoridades sanitárias competentes visando à
aplicação da legislação pertinente:
pena -
advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição
do produto, suspensão de venda
e/ou de fabricação do produto, cancelamento do
registro do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento; cancelamento do alvará
de licenciamento da empresa,
proibição de propaganda. (Vide Medida
Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
Parágrafo único - Independem de licença
para funcionamento os estabelecimentos integrantes da
Administração Pública ou por ela
instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências
pertinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem adequadas e à
assistência e responsabilidade técnicas.
(Vide Medida
Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
Art .
11 - A inobservância ou a
desobediência às normas sanitárias para o ingresso e
a fixação de estrangeiro no
País, implicará em impedimento do desembarque ou
permanência do alienígena no
território nacional, pela autoridade sanitária
competente.
TÍTULO II
DO PROCESSO
Art .
12 - As infrações sanitárias
serão apuradas no processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura de auto de
infração, observados o rito e prazos estabelecidos
nesta Lei.
Art .
13 - O auto de infração será
lavrado na sede da repartição competente ou no local
em que for verificada a infração,
pela autoridade sanitária que a houver constatado,
devendo conter:
I -
nome do infrator, seu domicílio e
residência, bem como os demais elementos necessários
à sua qualificação e
identificação civil;
II -
local, data e hora da lavratura onde a
infração foi verificada;
III -
descrição da infração e menção
do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV -
penalidade a que está sujeito o
infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a
sua imposição;
V -
ciência, pelo autuado, de que
responderá pelo fato em processo administrativo;
VI -
assinatura do autuado ou, na sua
ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do
autuante;
VII -
prazo para interposição de recurso,
quando cabível.
Parágrafo único - Havendo recusa do
infrator em assinar o auto, será feita, neste, a
menção do fato.
Art .
14 - As penalidades previstas nesta
Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes do Ministério da Saúde,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
conforme as atribuições que lhes
sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por
delegação de competência
através de convênios.
Art .
15 - A autoridade que determinar a
lavratura de auto de infração ordenará, por despacho
em processo, que o autuante
proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Art .
16 - Os servidores ficam
responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos
de infração, sendo passíveis de
punição, por falta grave, em casos de falsidade ou
omissão dolosa.
Art .
17 - O infrator será notificado para
ciência do auto de infração:
I -
pessoalmente;
II -
pelo correio ou via postal;
III -
por edital, se estiver em lugar
incerto ou não sabido.
§ 1º -
Se o infrator for notificado
pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá
essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que afetou a
notificação.
§ 2º -
O edital referido no inciso III
deste artigo será publicado uma única vez, na
imprensa oficial, considerando-se
efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Art .
18 - Quando, apesar da lavratura do
auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator,
obrigação a cumprir, será
expedido edital fixado o prazo de trinta dias para o
seu cumprimento, observado o disposto
no § 2º do art. 17.
Parágrafo único - O prazo para o
cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos
excepcionais, por motivos de interesse público,
mediante despacho fundamentado.
Art .
19 - A desobediência à
determinação contida no edital a que se alude no art.
18 desta Lei, além de sua
execução forçada acarretará a imposição de multa
diária, arbitrada de acordo com os
valores correspondentes à classificação da infração,
até o exato cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
Art .
20 - O desrespeito ou desacato ao
servidor competente, em razão de suas atribuições
legais, bem como embargo oposto a
qualquer ato de fiscalização de leis ou atos
regulamentares em matéria de saúde,
sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art .
21 - As multas impostas em auto de
infração poderão sofrer redução de vinte por cento
caso o infrator efetue o pagamento
no prazo de vinte dias, contados da data em que for
notificado, implicando na desistência
tácita de defesa ou recurso.
Art .
22 - O infrator poderá oferecer
defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de
quinze dias contados de sua
notificação.
§ 1º -
Antes do julgamento da defesa ou
da impugnação a que se refere este artigo deverá a
autoridade julgadora ouvir o
servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para
se pronunciar a respeito.
§ 2º -
Apresentada ou não a defesa ou
impugnação, o auto de infração será julgado pelo
dirigente do órgão de vigilância
sanitária competente.
Art .
23 - A apuração do ilícito, em se
tratando de produto ou substância referidos no art.
10, inciso IV, far-se-á mediante a
apreensão de amostras para a realização de análise
fiscal e de interdição, se for o
caso.
§ 1º -
A apreensão de amostras para
efeito de análise, fiscal ou de controle, não será
acompanhada da interdição do
produto.
§ 2º -
Excetuam-se do disposto no
parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes
os indícios de alteração ou
adulteração do produto, hipótese em que a interdição
terá caráter preventivo ou de
medida cautelar.
§ 3º -
A interdição do produto será
obrigatório quando resultarem provadas, em análise
laboratoriais ou no exame de
processos, ações fraudulentas que impliquem em
falsificação ou adulteração.
§ 4º -
A interdição do produto e do
estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo
necessário à realização de
testes, provas, análises ou outras providências
requeridas, não podendo, em qualquer
caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o
produto ou estabelecimento será
automaticamente liberado.
Art .
24 - Na hipótese de interdição do
produto, previsto no § 2º do art. 23, a autoridade
sanitária lavrará o termo
respectivo, cuja primeira via será entregue,
juntamente com o auto de infração, ao
infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os
mesmos requisitos daquele, quanto à
aposição do ciente.
Art .
25 - Se a interação for imposta
como resultado de laudo laboratorial, a autoridade
sanitária competente fará constar do
processo o despacho respectivo e lavrará o termo de
interdição, inclusive, do
estabelecimento, quando for o caso.
Art .
26 - O termo de apreensão e de
interdição especificará a natureza, quantidade, nome
e/ou marca, tipo, procedência,
nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art .
27 - A apreensão do produto ou
substância constituirá na colheita de amostra
representativa do estoque existente, a
qual, divide em três partes, será tornada inviolável,
para que se assegurem as
características de conservação e autenticidade, sendo
uma delas entregue ao detentor ou
responsável, a fim de servir como contraprova, e a
duas imediatamente encaminhadas ao
laboratório oficial, para realização das análises
indispensáveis.
§ 1º -
se a sua quantidade ou natureza
não permitir a colheita de amostras, o produto ou
substâncias será encaminhado ao
laboratório oficial, para realização da análise
fiscal, na presença do seu detentor
ou do representante legal da empresa e do perito pela
mesma indicado.
§ 2º -
Na hipótese prevista no § 1º
deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas,
serão convocadas duas testemunhas para
presenciar a análise.
§ 3º -
Será lavrado laudo minucioso e
conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado
no laboratório oficial, extraídas
cópias, uma para integrar o processo e as demais para
serem entregues ao detentor ou
responsável pelo produto ou substância e à empresa
fabricante.
§ 4º -
O infrator, discordando do
resultado condenatório da análise, poderá, em
separado ou juntamente com o pedido de
revisão da decisão recorrida, requerer perícia de
contraprova, apresentando a amostra
em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º -
Da perícia de contraprova será
lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por
todos os participantes, cuja primeira
via integrará o processo, e conterá todos os quesitos
formulados pelos peritos.
§ 6º -
A perícia de contraprova não
será efetuada se houver indícios de violação da
amostra em poder do infrator e, nessa
hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo
condenatório.
§ 7º -
Aplicar-se-á na perícia de
contraprova o mesmo método de análise empregado na
análise fiscal condenatória, salvo
se houver concordância dos peritos quanto à adoção de
outro.
§ 8º -
A discordância entre os
resultados da análise fiscal condenatória e da
perícia de contraprova ensejará recurso
à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual
determinará novo exame pericial, a
ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório oficial.
Art .
28 - Não sendo comprovada, através
da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a
infração objeto da apuração, e
sendo considerado o produto próprio para o consumo, a
autoridade competente lavrará
despacho liberando-o e determinando o arquivamento do
processo.
Art .
29 - Nas transgressões que
independam de análises ou perícias, inclusive por
desacato à autoridade sanitária, o
processo obedecerá a rito sumaríssimo e será
considerado concluso caso infrator não
apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art .
30 - Das decisões condenatórias
poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao
fixado para a defesa, inclusive
quando se tratar de multa.
Parágrafo único - Mantida a decisão
condenatória, caberá recurso para a autoridade
superior, dentro da esfera governamental
sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no
prazo de vinte dias de sua
ciência ou publicação.
Art .
31 - Não caberá recurso na
hipótese de condenação definitiva do produto em razão
de laudo laboratorial confirmado
em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude,
falsificação ou adulteração.
Art .
32 - Os recursos interpostos das
decisões não definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da
obrigação subsistente na forma do disposto no art.
18.
Parágrafo único - O recurso previsto no
§ 8º do art. 27 será decidido no prazo de dez dias.
Art .
33 - Quando aplicada a pena de multa,
o infrator será notificado para efetuar o pagamento
no prazo de trinta dias, contados da
data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo
Nacional de Saúde, ou às
repartições fazendárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, conforme a
jurisdição administrativa em que ocorra o processo.
§ 1º -
A notificação será feita
mediante registro postal, ou por meio de edital
publicado na imprensa oficial, se não
localizado o infrator.
§ 2º -
O não recolhimento da multa,
dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua
inscrição para cobrança
judicial, na forma da legislação pertinente.
Art .
34 - Decorrido o prazo mencionado no
parágrafo único do art. 30, sem que seja recorrida a
decisão condenatória, ou
requerida a perícia de contraprova, o laudo de
análise condenatório será considerado
definitivo e o processo, desde que não instaurado
pelo órgão de vigilância sanitária
federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o
cancelamento do registro e
determinada a apreensão e inutilização do produto, em
todo o território nacional,
independentemente de outras penalidades cabíveis,
quando for o caso.
Art .
35 - A inutilização dos produtos e
o cancelamento do registro, da autorização para o
funcionamento da empresa e da licença
dos estabelecimentos somente ocorrerão após a
publicação, na imprensa oficial, de
decisão irrecorrível.
Art .
36 - No caso de condenação
definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem em
torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a
autoridade sanitária, ao proferir a
decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistenciais, de preferência
oficiais, quando esse aproveitamento for viável em
programas de saúde.
Art .
37 - Ultimada a instrução do
processo, uma vez esgotados os prazos para recurso
sem apresentação de defesa, ou
apreciados os recursos, a autoridade sanitária
proferirá a decisão final dando o
processo por concluso, após a publicação desta última
na imprensa oficial e da
adoção das medidas impostas.
Art .
38 - As infrações às disposições
legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem
em cinco anos.
§ 1º -
A prescrição interrompe-se pela
notificação, ou outro ato da autoridade competente,
que objetive a sua apuração e
conseqüente imposição de pena.
§ 2º -
Não corre o prazo prescricional
enquanto houver processo administrativo pendente de
decisão.
Art .
39 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art .
40 - Ficam revogados o Decreto-lei
nº 785, de 25 de agosto de 1969, e demais disposições
em contrário.
Brasília, em 20 de agosto de 1977; 156º
da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado