LEI No
6.438 , DE 30 DE AGOSTO DE
1977.
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Altera a redação do § 3º
do artigo 24 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, que "dispõe sobre a Lei
Orgânica da Previdência Social". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art
1º O § 3º do artigo 24 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, alterado pelo artigo
7º do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966,
passa a vigorar com a redação
seguinte:
"
Art. 24 -
.......................................
......................................
3º Se o
segurado, em gozo de
auxílio-doença, for insuscetível de recuperação
para a sua atividade habitual, o que
o sujeita aos processos de reabilitação
profissional previstos no § 4º para o
exercício de outra atividade, seu benefício só
cessará quando ele estiver habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
a subsistência, ou quando não
recuperável for aposentado por invalidez."
Art
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
31 de agosto de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não
substitui o
publicado no D.O.U. de 1.9.1977
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