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LEI No 6.439 , DE 1º DE SETEMBRO DE 1977.

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TíTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE PPEVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

         Art 1º - Fica instituído o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a finalidade de integrar as seguintes funções atribuídas às entidades referidas nesta Lei:

         I - concessão e manutenção de benefícios, e prestação de serviços;

         II - custeio de atividades e programas;

         III - gestão administrativa, financeira e patrimonial.

         Art 2º - São mantidos, com o respectivo custeio, na forma da legislação própria, os regimes de benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, e dos funcionários públicos civis da União, atualmente a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.

         Art 3º - Ficam criadas as seguintes autarquias vinculadas ao MPAS:

         I - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;

         II - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

         Art 4º - Integram o SINPAS as seguintes entidades:

         I - Instituto NacionaI de Previdência Social - INPS;

         II - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;

         III - Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;

         IV - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM;

         V - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;

         VI - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

         § 1º - Integra, também, o SINPAS, na condição de órgão autônomo da estrutura do MPAS, a Central de Medicamentos - CEME.

         § 2º - As entidades do SINPAS têm sede e foro no Distrito Federal, podendo, entretanto, manter provisoriamente sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que, a critério do Poder Executivo, possam ser transferidas para o Distrito Federal.

TÍTUTO II

DAS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPíTULO I

DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

         Art 5º - Ao INPS compete conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro, inclusive as atualmente a cargo do IPASE e do FUNRURAL, e os serviços não redistribuídos por força desta Lei a outra entidade, de acordo com os seguintes programas:

         I - programas de previdência social urbana, abrangendo os benefícios e outras prestações em dinheiro e os serviços de assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, devidos aos trabalhadores urbanos e seus dependentes, e aos servidores públicos federais regidos pela legislação trabalhista, na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) e legislação complementar e da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976;

         II - programas de previdência social dos servidores do Estado, abrangendo os benefícios em dinheiro devidos aos dependentes dos funcionários públicos civis filiados ao IPASE, na forma de sua atual legislação;

         III - programas de previdência social rural, abrangendo os benefícios em dinheiro do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, e os decorrentes de acidente do Trabalho, inclusive a assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional, devida aos trabalhadores rurais e seus dependentes, na forma da atual legislação do FUNRURAL (Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973) e da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e ainda os benefícios em dinheiro e os serviços de readaptação profissional devidos aos empregadores rurais e seus dependentes, na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975;

         IV - programa de amparo financeiro a idosos e inválidos, abrangendo as prestações em dinheiro devidas na forma da Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974.

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

         Art 6º - Ao INANPS compete prestar assistência médica, de acordo com os seguintes programas:

         I - programas de assistência médica aos trabalhadores urbanos, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, e assistência complementar, devidos os segurados do atual INPS e respectivos dependentes, na forma do disposto nos itens I e IV do artigo anterior;

         II - programas de assistência médica aos servidores do Estado, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, devidos aos funcionários públicos civis da União e de suas autarquias e do Distrito Federal, e respectivos dependentes, na forma do disposto no item II do artigo anterior;

         III - programas de assistência médica aos rurais, abrangendo os serviços de saúde e a assistência médica devidos, respectivamente, aos trabalhadores e aos empregadores rurais, na forma do disposto no item III do artigo anterior;

         IV - programas especiais de assistência médica, abrangendo os serviços médicos atualmente mantidos pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e os que forem prestados em determinadas regiões à população carente, seja ou não beneficiária da previdência social, mediante convênios com instituições públicas que assegurem ao INAMPS os necessários recursos.

         § 1º - A assistência médica de que trata este artigo será prestada a cada categoria de beneficiários na forma das respectivas legislações e com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem.

         § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um esquema de participação direta dos beneficiários, em função do seu nível de renda, no custeio dos serviços médicos de que se utilizarem e dos medicamentos que lhes forem fornecidos em ambulatórios.

         § 3º - No esquema de participação, de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá considerar outros fatores, além do nível de renda, tais como a natureza da doença, o vulto das despesas gerais e o porte do custeio.

         § 4º - A assistência médica e farmacêutica aos acidentados do trabalho não está sujeita às limitações nem ao esquema de participação dos parágrafos anteriores.

         § 5º - A participação a que se referem os §§ 2º e 3º não será exigida dos beneficiários que perceberem remuneração ou benefícios até 5 (cinco) valores de referência.

         Art 7º - Os programas de assistência médica a cargo do INAMPS serão organizados de forma a manter inteira compatibilidade com o Sistema Nacional de Saúde, nos termos da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e com as normas de saúde pública constantes da legislação própria.

         Art 8º - Os atuais hospitais do IPASE atenderão prioritariamente aos funcionários públicos civis da União e de suas autarquias, do Distrito Federal, aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como aos respectivos dependentes.

CAPÍTULO III

DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISITÊNCIA

         Art 9º - A LBA compete prestar assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas, independentemente da vinculação destas a outra entidade do SINPAS.

         Parágrafo único - Os serviços de assistência complementar não prestados diretamente pelo INPS e pelo INAMPS aos seus beneficiários poderão ser executados pela LBA conforme se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

         Art 10 - A FUNABEM compete promover a execução da política nacional do bem-estar do menor.

         Art 11 - Os programas a cargo das entidades estaduais ou municipais de assistência ao menor poderão ser subvencionados, em caráter suplementar, com recursos da FUNABEM.

CAPÍTULO V

DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

         Art 12 - A DATAPREV competem a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da informação, o processamento de dados através de computação eletrônica e o desempenho de outras atividades correlatas de interesse da previdência e assistência social.

         Parágrafo único - A critério do Ministro da Previdência e Assistência Social e sem prejuízo das atividades do SINPAS, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.

CAPÍTULO VI

DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

         Art 13 - Ao IAPAS compete:

         I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social;

         II - realizar as aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pela direção do Fundo a que se refere o artigo 19;

         III - distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, a que se refere o artigo 18;

         IV - acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa das demais entidades do SINPAS;

         V - promover a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos aprovados pelas entidades do SINPAS.

         § 1º - São atribuídos ao IAPAS os atuais poderes, competências e atribuições do INPS, do FUNRURAL, do IPASE e das demais entidades do SINPAS para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social, e aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.

         § 2º - O IAPAS poderá, de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:

         I - adquirir os bens necessários ao seu próprio funcionamento e ao das demais entidades do SINPAS, desde que lhe outorguem poderes para tal;

         II - alienar, permutar ou arrendar os seus próprios bens ou, mediante outorga de poderes, os das demais entidades do SINPAS, quando não vinculados às respectivas atividades essenciais.

         § 3º - A receita proveniente da alienação e arrendamento dos bens de que trata o item Il do parágrafo anterior será recolhida ao Fundo referido no artigo 19, podendo destinar-se ao custeio dos programas a cargo das respectivas entidades ou ser aplicada de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, respeitado o disposto no artigo 16.

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

         Art 14 - Em decorrência do disposto nesta Lei, o patrimônio de cada uma das entidades do SINPAS será constituído:

         I - o do INPS por seus bens não transferidos a outra entidade do SINPAS e pelos bens que o IPASE e o FUNRURAL atualmente utilizam na concessão de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de assistência complementar e de reeducação e readaptação profissional;

         II - o do INAMPS pelos bens que o INPS, o FUNRURAL, a LBA e o IPASE atualmente utilizam na prestação de assistência médica;

         III - o da LBA por seus bens não transferidos a outras entidades do SINPAS e pelos bens que o INPS, o FUNRURAL e o IPASE atualmente utilizam na prestação de assistência social;

         IV - o da FUNABEM por seus atuais bens;

         V - o da DATAPREV por seus atuais bens;

         VI - o do IAPAS pelos bens atualmente utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e na administração patrimonial e financeira do INPS, do FUNRURAL e do IPASE, bem como por aqueles que não forem atribuídos a nenhuma das demais entidades do SINPAS por força da distribuição de competências prevista nesta Lei.

         § 1º - Integrarão, também, o patrimônio das entidades do SINPAS quaisquer outros bens que venham a adquirir para uso próprio ou que lhes sejam transferidos com essa finalidade.

         § 2º - A transferência de bens móveis e direitos de uma para outra entidade do SINPAS se fará por ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.

         § 3º - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará a utilização comum do patrimônio das entidades do SINPAS tendo em vista a economia de gastos e a integração de serviços.

         § 4º - Os bens doados às entidades de previdência e assistência social continuarão sujeitos aos encargos porventura impostos pelos respectivos doadores, cabendo às entidades a que forem redistribuídos dar cumprimento a esses encargos.

         Art 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência, de uma para outra entidade do SINPAS, de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

         § 1º - Para o cumprimento das formalidades legais junto ao registro de imóveis, o MPAS relacionará, descreverá e caracterizará os imóveis redistribuídos entre as entidades do SINPAS.

         § 2º - O registro relativo a bens imóveis será efetuado a requerimento da entidade interessada, valendo como instrumento os atos do MPAS a que se refere o parágrafo anterior.

         Art 16 - A receita e o patrimônio das entidades do SINPAS destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, na forma da legislação em vigor.

         Art 17 - Constituem receita das entidades do SINPAS:

         I - as contribuições previdenciárias dos segurados e das empresas, inclusive as relativas ao seguro de acidentes do trabalho, e as calculadas sobre o valor da produção e da propriedade rural;

         Il - a contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS;

         Ill - as dotações orçamentárias específicas;

         IV - os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social;

         V - as receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;

         VI - as receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

         VII - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

         VIII - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

         IX - as demais receitas das entidades de previdência e assistência social integrantes do SINPAS.

         § 1º - Os recursos de que trata o item II destinam-se ao pagamento de pessoal e às despesas de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, hipótese em que deverão ser suplementados na forma da legislação em vigor.

         § 2º - Nas dotações a que se refere o item Ill deste artigo, a União incluirá recursos para a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e da assistência médica prestada aos funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

         Art 18 - Será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:

         I - o regime financeiro adotado;

         II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do trabalho;

         III - o valor das reservas;

         IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica;

         V - os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;

         VI - os limites das despesas de pessoal e administração geral.

         § 1º - Com relação aos programas e orçamentos anuais, aplica-se o disposto nos artigos 15, § 3º e 16 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

         § 2º - Ficam assegurados aos programas dos trabalhadores e empregadores rurais os recursos que atualmente lhes são destinados pela legislação do FUNRURAL, os quais não poderão ser reduzidos sob qualquer hipótese.

         Art 19 - A receita das entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.

         Parágrafo único - Ao colegiado a que se refere o " caput " deste artigo compete:

         I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;

         Il - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;

         III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;

         IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.

         Art 20 - A receita de cada entidade do SINPAS será representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS para custeio dos programas e atividades a seu cargo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

         Art 21 - O Ministro da Previdência e Assistência Social deverá submeter à aprovação do Presidente da República as lotações e os quadros e tabelas de pessoal das autarquias integrantes do SINPAS, observadas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sistemática de classificação de cargos em vigor.

         § 1º - Os servidores das entidades vinculadas ao MPAS, inclusive os das extintas, que, na data em que entrar em vigor esta Lei, ocuparem cargos ou empregos integrantes da lotação de órgãos cujas competências forem transferidas para qualquer das entidades do SINPAS, passarão, automaticamente, a ter exercício nas novas entidades, nas mesmas localidades, sem alteração do respectivo regime jurídico e sem prejuízo de direitos e vantagens.

         § 2º - Os servidores estatutários que excederem as lotações de que trata este artigo serão objeto de proposta de redistribuição para outros órgãos ou entidades da administração federal, através do DASP.

         § 3º - Até que seja efetivada a medida prevista no " caput " deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, no interesse do serviço:

         I - movimentar os servidores de uma para outra entidade integrante do SINPAS, independentemente da respectiva lotação;

         Il - remanejar entre as entidades do SINPAS os seus atuais cargos e funções de direção e assessoramento, respeitados os quantitativos existentes, e adaptar à nova situação as respectivas nomenclatura e classificação, observada sua posição hierárquica na entidade.

         Art 22 - A contribuição devida pelos atuais funcionários do INPS, nos termos do item II do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, para custeio da assistência patronal, será devida também por seus servidores regidos peIa legislação trabalhista e por todos os servidores das demais entidades do SINPAS, os quais terão direito aos benefícios e serviços da assistência patronal.

         Parágrafo único - As entidades do SINPAS farão constar de seus orçamentos recursos correspondentes a até 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores.

         Art 23 - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e as Juntas de Recursos da Previdência Social JRPS têm sua competência ampliada para apreciar os dissídios relativos aos interesses dos beneficiários, inclusive os filiados ao IPASE, das empresas, dos trabalhadores e empregadores rurais e dos empregados e empregadores domésticos, assim como os referentes à Cota de Previdência.

         § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, fica assegurada a participação de representantes dos empregados e empregadores rurais na composição do CRPS e das JRPS, conforme se dispuser em regulamento.

         § 2º - Enquanto não for expedida a regulamentação a que se refere o § 1º, e até que sejam realizadas eleições para composição dos respectivos colegiados, os atuais membros classistas do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras do FUNRURAL passarão a fazer parte do CRPS e das JRPS, respectivamente.

         Art 24 - As entidades do SINPAS poderão promover desapropriação na forma da legislação em vigor.

         Art 25 - Em caso de calamidade pública, perigo público iminente ou ameaça de paralisação das atividades de interesse da população a cargo das entidades do SINPAS, o Poder Executivo poderá requisitar os bens e serviços essenciais à sua continuidade, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

         Parágrafo único - Quando a requisição acarretar intervenção em estabelecimentos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com afastamento dos respectivos dirigentes, fica assegurada a estes remuneração igual à que for paga aos interventores.

         Art 26 - O INPS, o INAMPS e o IAPAS gozarão, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § 1º do artigo 19 da Constituição.

         Parágrafo único - A LBA e a FUNABEM, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra " c ", da Constituição, gozarão das regalias e privilégios das autarquias federais.

         Art 27 - Concluída a implantação definitiva do SlNPAS, nos termos do art. 33, ficarão extintos o IPASE e o FUNRURAL, transferindo-se de pleno direito seus bens, direitos e obrigações para as entidades a que, na forma desta Lei, são atribuídas suas atuais competências.

         § 1º - A forma de atendimento dos trabalhadores e empregadores rurais, através de Representações Locais e pelo sistema de convênios com instituições, tais com hospitais, prefeituras municipais, sindicatos das categorias profissionais e econômicas, prelazias e entidades filantrópicas, será mantida, continuando os prestadores desse atendimento a identificá-lo mediante utilização da sigla FUNRURAL.

         § 2º - Os quadros de pessoal do IPASE e do FUNRURAL serão mantidos em vigor e movimentados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, até que se adote a providência a que se refere o " caput " do artigo 21.

         Art 28 - Ficam criados os cargos de Presidente do INAMPS, código DAS-101.5, e de Presidente do IAPAS, código DAS-101.5.

         Art 29 - O Poder Executivo institucionalizará a LBA e a FUNABEM, vinculando os respectivos patrimônios à consecução das suas finalidades, como definidas nesta Lei.

         Art 30 - Os contribuintes da previdência e assistência social continuarão a cumprir suas obrigações na forma da legislação atual até que seja implantado o IAPAS.

         Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o primeiro plano de custeio a que se refere o artigo 18, caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social atribuir a cada entidade os recursos necessários à execução das atividades a seu cargo, os quais, em relação aos programas de responsabilidade de cada uma delas, não poderão ser fixados em valores inferiores aos do último exercício.

         Art 31 - Os servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias ficam isentos de contribuições para a previdência social:

         Art 32 - Ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei, os direitos e obrigações das entidades do SINPAS, qualquer que seja sua natureza, serão exercidos ou cumpridos, conforme o caso, pelas entidades a que são redistribuídas as respectivas competências.

         § 1º - Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social dirimir dúvidas sobre a competência das entidades do SINPAS para proferir decisão nos processos em curso.

         § 2º - A redistribuição de competências decorrente desta Lei não afetará o andamento das causas ajuizadas até a data de sua entrada em vigor, mantida a representação ativa ou passiva das várias entidades até a definitiva implantação do SINPAS.

         § 3º - O exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações decorrentes de decisão proferida nas causas de que trata o parágrafo anterior caberá à entidade interessada no feito, salvo se for atribuído a outra entidade em decorrência da redistribuição de competências estabelecida por esta Lei.

         Art 33 - O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei e tomará providências para a organização das novas entidades, a reformulação das remanescentes e a liquidação das extintas, com declaração da extinção de sua personalidade jurídica, a fim de que o SINPAS seja efetivamente implantado até 1º de julho de 1978.

         Art 34 - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

         Art 35 - Revogam-se as disposições em contrário.

         Brasília, em 1º de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1977