LEI No
6.439 , DE 1º DE SETEMBRO
DE 1977.
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Institui o sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TíTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE
PPEVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 1º - Fica instituído o sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social -
SINPAS, sob a orientação, coordenação e controle do
Ministério da Previdência e
Assistência Social - MPAS, com a finalidade de integrar
as seguintes funções
atribuídas às entidades referidas nesta Lei:
I - concessão e manutenção de benefícios, e prestação
de serviços;
II - custeio de atividades e programas;
III - gestão administrativa, financeira e patrimonial.
Art 2º - São mantidos, com o respectivo custeio, na
forma da legislação própria, os
regimes de benefícios e serviços dos trabalhadores
urbanos e rurais, e dos funcionários
públicos civis da União, atualmente a cargo do
Instituto Nacional de Previdência Social
- INPS, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural -
FUNRURAL e do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado -
IPASE.
Art 3º - Ficam criadas as seguintes autarquias
vinculadas ao MPAS:
I - Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS;
II - Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social -
IAPAS.
Art 4º - Integram o SINPAS as seguintes entidades:
I - Instituto NacionaI de Previdência Social - INPS;
II - Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS;
III - Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IV - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM;
V - Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV;
VI - Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social -
IAPAS.
§ 1º - Integra, também, o SINPAS, na condição de órgão
autônomo da estrutura do
MPAS, a Central de Medicamentos - CEME.
§ 2º - As entidades do SINPAS têm sede e foro no
Distrito Federal, podendo, entretanto,
manter provisoriamente sede e foro na cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
até que, a critério do Poder Executivo, possam ser
transferidas para o Distrito Federal.
TÍTUTO II
DAS ENTIDADES DO
SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPíTULO I
DO INSTITUTO NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art 5º - Ao INPS compete conceder e manter os
benefícios e outras prestações em
dinheiro, inclusive as atualmente a cargo do IPASE e do
FUNRURAL, e os serviços não
redistribuídos por força desta Lei a outra entidade, de
acordo com os seguintes
programas:
I - programas de previdência social urbana, abrangendo
os benefícios e outras
prestações em dinheiro e os serviços de assistência
complementar, reeducativa e de
readaptação profissional, inclusive os relativos a
acidentes do trabalho, devidos aos
trabalhadores urbanos e seus dependentes, e aos
servidores públicos federais regidos pela
legislação trabalhista, na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS (Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960) e legislação
complementar e da Lei nº 6.367, de 19 de
outubro de 1976;
II - programas de previdência social dos servidores do
Estado, abrangendo os benefícios
em dinheiro devidos aos dependentes dos funcionários
públicos civis filiados ao IPASE,
na forma de sua atual legislação;
III - programas de previdência social rural, abrangendo
os benefícios em dinheiro do
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -
PRORURAL, e os decorrentes de acidente do
Trabalho, inclusive a assistência complementar,
reeducativa e de readaptação
profissional, devida aos trabalhadores rurais e seus
dependentes, na forma da atual
legislação do FUNRURAL (Lei Complementar nº 11, de 25
de maio de 1971, e Lei
Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973) e da Lei
nº 6.195, de 19 de dezembro de
1974, e ainda os benefícios em dinheiro e os serviços
de readaptação profissional
devidos aos empregadores rurais e seus dependentes, na
forma da Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975;
IV - programa de amparo financeiro a idosos e
inválidos, abrangendo as prestações em
dinheiro devidas na forma da Lei nº 6.179, de 11 de
dezembro de 1974.
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art 6º - Ao INANPS compete prestar assistência médica,
de acordo com os seguintes
programas:
I - programas de assistência médica aos trabalhadores
urbanos, abrangendo os serviços
de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e
odontológica, e assistência
complementar, devidos os segurados do atual INPS e
respectivos dependentes, na forma do
disposto nos itens I e IV do artigo anterior;
II - programas de assistência médica aos servidores do
Estado, abrangendo os serviços
de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e
odontológica, devidos aos funcionários
públicos civis da União e de suas autarquias e do
Distrito Federal, e respectivos
dependentes, na forma do disposto no item II do artigo
anterior;
III - programas de assistência médica aos rurais,
abrangendo os serviços de saúde e a
assistência médica devidos, respectivamente, aos
trabalhadores e aos empregadores
rurais, na forma do disposto no item III do artigo
anterior;
IV - programas especiais de assistência médica,
abrangendo os serviços médicos
atualmente mantidos pela Fundação Legião Brasileira de
Assistência - LBA e os que
forem prestados em determinadas regiões à população
carente, seja ou não
beneficiária da previdência social, mediante convênios
com instituições públicas que
assegurem ao INAMPS os necessários recursos.
§ 1º - A assistência médica de que trata este artigo
será prestada a cada categoria
de beneficiários na forma das respectivas legislações e
com a amplitude que as
condições locais e os recursos próprios permitirem.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um
esquema de participação direta
dos beneficiários, em função do seu nível de renda, no
custeio dos serviços médicos
de que se utilizarem e dos medicamentos que lhes forem
fornecidos em ambulatórios.
§ 3º - No esquema de participação, de que trata o
parágrafo anterior, o Poder
Executivo poderá considerar outros fatores, além do
nível de renda, tais como a
natureza da doença, o vulto das despesas gerais e o
porte do custeio.
§ 4º - A assistência médica e farmacêutica aos
acidentados do trabalho não está
sujeita às limitações nem ao esquema de participação
dos parágrafos anteriores.
§ 5º - A participação a que se referem os §§ 2º e 3º
não será exigida dos
beneficiários que perceberem remuneração ou benefícios
até 5 (cinco) valores de
referência.
Art 7º - Os programas de assistência médica a cargo do
INAMPS serão organizados de
forma a manter inteira compatibilidade com o Sistema
Nacional de Saúde, nos termos da Lei
nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e com as normas de
saúde pública constantes da
legislação própria.
Art 8º - Os atuais hospitais do IPASE atenderão
prioritariamente aos funcionários
públicos civis da União e de suas autarquias, do
Distrito Federal, aos membros e
funcionários do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário, bem como aos respectivos
dependentes.
CAPÍTULO III
DA FUNDAÇÃO LEGIÃO
BRASILEIRA DE ASSISITÊNCIA
Art 9º - A LBA compete prestar assistência social à
população carente, mediante
programas de desenvolvimento social e de atendimento às
pessoas, independentemente da
vinculação destas a outra entidade do SINPAS.
Parágrafo único - Os serviços de assistência
complementar não prestados diretamente
pelo INPS e pelo INAMPS aos seus beneficiários poderão
ser executados pela LBA conforme
se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DO BEM-ESTAR DO MENOR
Art 10 - A FUNABEM compete promover a execução da
política nacional do bem-estar do
menor.
Art 11 - Os programas a cargo das entidades estaduais
ou municipais de assistência ao
menor poderão ser subvencionados, em caráter
suplementar, com recursos da FUNABEM.
CAPÍTULO V
DA EMPRESA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art 12 - A DATAPREV competem a análise de sistemas, a
programação e execução de
serviços de tratamento da informação, o processamento
de dados através de computação
eletrônica e o desempenho de outras atividades
correlatas de interesse da previdência e
assistência social.
Parágrafo único - A critério do Ministro da Previdência
e Assistência Social e sem
prejuízo das atividades do SINPAS, a DATAPREV poderá
prestar serviços a terceiros.
CAPÍTULO VI
DO INSTITUTO DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art 13 - Ao IAPAS compete:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições e demais
recursos destinados à previdência e assistência social;
II - realizar as aplicações patrimoniais e financeiras
aprovadas pela direção do Fundo
a que se refere o artigo 19;
III - distribuir às entidades do SINPAS os recursos que
lhes forem destinados em
conformidade com o Plano Plurianual de Custeio do
SINPAS, a que se refere o artigo 18;
IV - acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de
caixa das demais entidades do
SINPAS;
V - promover a execução e fiscalização das obras e
serviços objeto de programas e
projetos aprovados pelas entidades do SINPAS.
§ 1º - São atribuídos ao IAPAS os atuais poderes,
competências e atribuições do
INPS, do FUNRURAL, do IPASE e das demais entidades do
SINPAS para arrecadar, fiscalizar e
cobrar as contribuições e demais recursos destinados à
previdência e assistência
social, e aplicar as sanções previstas para os casos de
inobservância das normas legais
respectivas.
§ 2º - O IAPAS poderá, de acordo com plano previamente
aprovado pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social:
I - adquirir os bens necessários ao seu próprio
funcionamento e ao das demais entidades
do SINPAS, desde que lhe outorguem poderes para tal;
II - alienar, permutar ou arrendar os seus próprios
bens ou, mediante outorga de poderes,
os das demais entidades do SINPAS, quando não
vinculados às respectivas atividades
essenciais.
§ 3º - A receita proveniente da alienação e
arrendamento dos bens de que trata o item
Il do parágrafo anterior será recolhida ao Fundo
referido no artigo 19, podendo
destinar-se ao custeio dos programas a cargo das
respectivas entidades ou ser aplicada de
acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social,
respeitado o disposto no artigo 16.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS
RECURSOS
Art 14 - Em decorrência do disposto nesta Lei, o
patrimônio de cada uma das entidades do
SINPAS será constituído:
I - o do INPS por seus bens não transferidos a outra
entidade do SINPAS e pelos bens que
o IPASE e o FUNRURAL atualmente utilizam na concessão
de benefícios e outras
prestações em dinheiro e na prestação de assistência
complementar e de reeducação e
readaptação profissional;
II - o do INAMPS pelos bens que o INPS, o FUNRURAL, a
LBA e o IPASE atualmente utilizam na
prestação de assistência médica;
III - o da LBA por seus bens não transferidos a outras
entidades do SINPAS e pelos bens
que o INPS, o FUNRURAL e o IPASE atualmente utilizam na
prestação de assistência
social;
IV - o da FUNABEM por seus atuais bens;
V - o da DATAPREV por seus atuais bens;
VI - o do IAPAS pelos bens atualmente utilizados nos
serviços de arrecadação e
fiscalização e na administração patrimonial e
financeira do INPS, do FUNRURAL e do
IPASE, bem como por aqueles que não forem atribuídos a
nenhuma das demais entidades do
SINPAS por força da distribuição de competências
prevista nesta Lei.
§ 1º - Integrarão, também, o patrimônio das entidades
do SINPAS quaisquer outros bens
que venham a adquirir para uso próprio ou que lhes
sejam transferidos com essa
finalidade.
§ 2º - A transferência de bens móveis e direitos de uma
para outra entidade do SINPAS
se fará por ato do Ministro da Previdência e
Assistência Social.
§ 3º - O Ministro da Previdência e Assistência Social
disciplinará a utilização
comum do patrimônio das entidades do SINPAS tendo em
vista a economia de gastos e a
integração de serviços.
§ 4º - Os bens doados às entidades de previdência e
assistência social continuarão
sujeitos aos encargos porventura impostos pelos
respectivos doadores, cabendo às
entidades a que forem redistribuídos dar cumprimento a
esses encargos.
Art 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
transferência, de uma para outra
entidade do SINPAS, de bens imóveis e de direitos a
eles relativos.
§ 1º - Para o cumprimento das formalidades legais junto
ao registro de imóveis, o MPAS
relacionará, descreverá e caracterizará os imóveis
redistribuídos entre as entidades
do SINPAS.
§ 2º - O registro relativo a bens imóveis será efetuado
a requerimento da entidade
interessada, valendo como instrumento os atos do MPAS a
que se refere o parágrafo
anterior.
Art 16 - A receita e o patrimônio das entidades do
SINPAS destinam-se a manter,
desenvolver e garantir as suas atividades, na forma da
legislação em vigor.
Art 17 - Constituem receita das entidades do SINPAS:
I - as contribuições previdenciárias dos segurados e
das empresas, inclusive as
relativas ao seguro de acidentes do trabalho, e as
calculadas sobre o valor da produção
e da propriedade rural;
Il - a contribuição da União destinada ao Fundo de
Liquidez da Previdência Social -
FLPS;
Ill - as dotações orçamentárias específicas;
IV - os juros, correção monetária, multas e outros
acréscimos legais devidos à
previdência social;
V - as receitas provenientes da prestação de serviços e
fornecimento ou arrendamento de
bens;
VI - as receitas patrimoniais, industriais e
financeiras;
VII - a remuneração recebida por serviços de
arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;
VIII - as doações, legados, subvenções e outras
receitas eventuais;
IX - as demais receitas das entidades de previdência e
assistência social integrantes do
SINPAS.
§ 1º - Os recursos de que trata o item II destinam-se
ao pagamento de pessoal e às
despesas de administração geral do INPS, do INAMPS e do
IAPAS, bem como a cobrir
eventuais insuficiências financeiras verificadas na
execução das atividades a cargo do
SINPAS, hipótese em que deverão ser suplementados na
forma da legislação em vigor.
§ 2º - Nas dotações a que se refere o item Ill deste
artigo, a União incluirá
recursos para a complementação do custeio dos
benefícios em dinheiro e da assistência
médica prestada aos funcionários públicos civis
federais, inclusive aos membros e
funcionários do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário.
Art 18 - Será aprovado por decreto do Presidente da
República, mediante proposta do
Ministério da Previdência e Assistência Social, o Plano
Plurianual de Custeio do
SINPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro
e ao seguro de acidentes do
trabalho;
III - o valor das reservas;
IV - os limites dos recursos destinados à assistência
médica;
V - os limites dos recursos destinados aos demais
programas de previdência e assistência
social;
VI - os limites das despesas de pessoal e administração
geral.
§ 1º - Com relação aos programas e orçamentos anuais,
aplica-se o disposto nos
artigos 15, § 3º e 16 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
§ 2º - Ficam assegurados aos programas dos
trabalhadores e empregadores rurais os
recursos que atualmente lhes são destinados pela
legislação do FUNRURAL, os quais não
poderão ser reduzidos sob qualquer hipótese.
Art 19 - A receita das entidades do SINPAS constituirá
o Fundo de Previdência e
Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e
financeira, que será administrado por
um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas
entidades sob a presidência do Ministro
da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único - Ao colegiado a que se refere o "
caput " deste
artigo compete:
I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das
entidades do SINPAS e respectivas
alterações;
Il - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio
do SINPAS;
III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e
financeira do SINPAS e respectivas
alterações;
IV - aprovar programas especiais de previdência e
assistência social.
Art 20 - A receita de cada entidade do SINPAS será
representada pelos recursos que lhe
forem atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do
SINPAS para custeio dos programas e
atividades a seu cargo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 21 - O Ministro da Previdência e Assistência Social
deverá submeter à aprovação
do Presidente da República as lotações e os quadros e
tabelas de pessoal das autarquias
integrantes do SINPAS, observadas as normas legais e
regulamentares que disciplinam a
sistemática de classificação de cargos em vigor.
§ 1º - Os servidores das entidades vinculadas ao MPAS,
inclusive os das extintas, que,
na data em que entrar em vigor esta Lei, ocuparem
cargos ou empregos integrantes da
lotação de órgãos cujas competências forem transferidas
para qualquer das entidades
do SINPAS, passarão, automaticamente, a ter exercício
nas novas entidades, nas mesmas
localidades, sem alteração do respectivo regime
jurídico e sem prejuízo de direitos e
vantagens.
§ 2º - Os servidores estatutários que excederem as
lotações de que trata este artigo
serão objeto de proposta de redistribuição para outros
órgãos ou entidades da
administração federal, através do DASP.
§ 3º - Até que seja efetivada a medida prevista no
" caput " deste
artigo, poderá o Ministro da
Previdência e Assistência Social, no interesse do
serviço:
I - movimentar os servidores de uma para outra entidade
integrante do SINPAS,
independentemente da respectiva lotação;
Il - remanejar entre as entidades do SINPAS os seus
atuais cargos e funções de direção
e assessoramento, respeitados os quantitativos
existentes, e adaptar à nova situação as
respectivas nomenclatura e classificação, observada sua
posição hierárquica na
entidade.
Art 22 - A contribuição devida pelos atuais
funcionários do INPS, nos termos do item II
do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social -
LOPS, para custeio da assistência
patronal, será devida também por seus servidores
regidos peIa legislação trabalhista e
por todos os servidores das demais entidades do SINPAS,
os quais terão direito aos
benefícios e serviços da assistência patronal.
Parágrafo único - As entidades do SINPAS farão constar
de seus orçamentos recursos
correspondentes a até 3% (três por cento) da dotação
orçamentária de pessoal, para
custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus
servidores.
Art 23 - O Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS e as Juntas de Recursos da
Previdência Social JRPS têm sua competência ampliada
para apreciar os dissídios
relativos aos interesses dos beneficiários, inclusive
os filiados ao IPASE, das empresas,
dos trabalhadores e empregadores rurais e dos
empregados e empregadores domésticos, assim
como os referentes à Cota de Previdência.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, fica
assegurada a participação de
representantes dos empregados e empregadores rurais na
composição do CRPS e das JRPS,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - Enquanto não for expedida a regulamentação a que
se refere o § 1º, e até
que sejam realizadas eleições para composição dos
respectivos colegiados, os atuais
membros classistas do Conselho Diretor e das Comissões
Revisoras do FUNRURAL passarão a
fazer parte do CRPS e das JRPS, respectivamente.
Art 24 - As entidades do SINPAS poderão promover
desapropriação na forma da
legislação em vigor.
Art 25 - Em caso de calamidade pública, perigo público
iminente ou ameaça de
paralisação das atividades de interesse da população a
cargo das entidades do SINPAS,
o Poder Executivo poderá requisitar os bens e serviços
essenciais à sua continuidade,
assegurada ao proprietário indenização ulterior.
Parágrafo único - Quando a requisição acarretar
intervenção em estabelecimentos
fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com
afastamento dos respectivos
dirigentes, fica assegurada a estes remuneração igual à
que for paga aos interventores.
Art 26 - O INPS, o INAMPS e o IAPAS gozarão, em sua
plenitude, inclusive no que se refere
a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das
regalias, privilégios e
imunidades da União, nos termos do § 1º do artigo 19 da
Constituição.
Parágrafo único - A LBA e a FUNABEM, além da imunidade
a que se refere o artigo 19,
item III, letra " c ",
da Constituição, gozarão das regalias e privilégios das
autarquias federais.
Art 27 - Concluída a implantação definitiva do SlNPAS,
nos termos do art. 33, ficarão
extintos o IPASE e o FUNRURAL, transferindo-se de pleno
direito seus bens, direitos e
obrigações para as entidades a que, na forma desta Lei,
são atribuídas suas atuais
competências.
§ 1º - A forma de atendimento dos trabalhadores e
empregadores rurais, através de
Representações Locais e pelo sistema de convênios com
instituições, tais com
hospitais, prefeituras municipais, sindicatos das
categorias profissionais e econômicas,
prelazias e entidades filantrópicas, será mantida,
continuando os prestadores desse
atendimento a identificá-lo mediante utilização da
sigla FUNRURAL.
§ 2º - Os quadros de pessoal do IPASE e do FUNRURAL
serão mantidos em vigor e
movimentados pelo Ministro da Previdência e Assistência
Social, até que se adote a
providência a que se refere o " caput " do artigo 21.
Art 28 - Ficam criados os cargos de Presidente do
INAMPS, código DAS-101.5, e de
Presidente do IAPAS, código DAS-101.5.
Art 29 - O Poder Executivo institucionalizará a LBA e a
FUNABEM, vinculando os
respectivos patrimônios à consecução das suas
finalidades, como definidas nesta Lei.
Art 30 - Os contribuintes da previdência e assistência
social continuarão a cumprir
suas obrigações na forma da legislação atual até que
seja implantado o IAPAS.
Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o primeiro
plano de custeio a que se refere
o artigo 18, caberá ao Ministro da Previdência e
Assistência Social atribuir a cada
entidade os recursos necessários à execução das
atividades a seu cargo, os quais, em
relação aos programas de responsabilidade de cada uma
delas, não poderão ser fixados
em valores inferiores aos do último exercício.
Art 31 - Os servidores públicos civis aposentados da
União e de suas autarquias ficam
isentos de contribuições para a previdência social:
Art 32 - Ressalvadas as exceções estabelecidas nesta
Lei, os direitos e obrigações das
entidades do SINPAS, qualquer que seja sua natureza,
serão exercidos ou cumpridos,
conforme o caso, pelas entidades a que são
redistribuídas as respectivas competências.
§ 1º - Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência
Social dirimir dúvidas sobre
a competência das entidades do SINPAS para proferir
decisão nos processos em curso.
§ 2º - A redistribuição de competências decorrente
desta Lei não afetará o
andamento das causas ajuizadas até a data de sua
entrada em vigor, mantida a
representação ativa ou passiva das várias entidades até
a definitiva implantação do
SINPAS.
§ 3º - O exercício de direitos ou o cumprimento de
obrigações decorrentes de decisão
proferida nas causas de que trata o parágrafo anterior
caberá à entidade interessada no
feito, salvo se for atribuído a outra entidade em
decorrência da redistribuição de
competências estabelecida por esta Lei.
Art 33 - O Poder Executivo baixará o regulamento desta
Lei e tomará providências para a
organização das novas entidades, a reformulação das
remanescentes e a liquidação das
extintas, com declaração da extinção de sua
personalidade jurídica, a fim de que o
SINPAS seja efetivamente implantado até 1º de julho de
1978.
Art 34 - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do
mês seguinte ao de sua
publicação.
Art 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de setembro de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não
substitui o
publicado no D.O.U. de 2.9.1977
|