O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Das Definições
Art . 1º - Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I - "operador", a pessoa jurídica
devidamente autorizada
para operar instalação nuclear;
II - "combustível nuclear", o material
capaz de produzir
energia, mediante processo auto-sustentado de fissão
nuclear;
III - "produtos ou rejeitos
radioativos", os materiais
radioativos obtidos durante o processo de produção ou
de utilização de combustíveis
nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado
da exposição às irradiações
inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que
tenham alcançado o estágio final
de elaboração e já se possam utilizar para fins
científicos, médicos, agrícolas,
comerciais ou industriais;
IV - "material nuclear", o combustível
nuclear e os produtos
ou rejeitos radioativos;
V - "reator nuclear", qualquer estrutura
que contenha
combustível nuclear, disposto de tal maneira que,
dentro dela, possa ocorrer processo
auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de
fonte adicional de neutrons;
VI - "instalação nuclear":
a) o reator nuclear, salvo o utilizado como fonte
de energia em meio de
transporte, tanto para sua propulsão como para outros
fins;
b) a fábrica que utilize combustível nuclear para
a produção de
materiais nucleares ou na qual se proceda a
tratamento de materiais nucleares, incluídas
as instalações de reprocessamento de combustível
nuclear irradiado;
c) o local de armazenamento de materiais
nucleares, exceto aquele
ocasionalmente usado durante seu transporte;
VII - "dano nuclear", o dano pessoal ou
material produzido
como resultado direto ou indireto das propriedades
radioativas, da sua combinação com as
propriedades tóxicas ou com outras características
dos materiais nucleares, que se
encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes
ou a ela enviados;
VIII - "acidente nuclear", o fato ou
sucessão de fatos da
mesma origem, que cause dano nuclear;
IX - "radiação ionizante", a emissão de
partículas alfa,
beta, neutrons, ions acelerados ou raios X ou gama,
capazes de provocar a formação de
ions no tecido humano.
Art . 2º - Várias instalações nucleares
situadas no mesmo
local e que tenham um único operador poderão ser
consideradas, pela Comissão Nacional
de Energia Nuclear, como uma só instalação nuclear.
Art . 3º - Será também considerado dano
nuclear o resultante
de acidente nuclear combinado com outras causas,
quando não se puderem distinguir os
danos não nucleares.
CAPíTULO II
Da Responsabilidade Civil por
Danos Nucleares
Art . 4º - Será exclusiva do operador da
instalação nuclear,
nos termos desta Lei, independentemente da existência
de culpa, a responsabilidade civil
pela reparação de dano nuclear causado por acidente
nuclear:
I - ocorrido na instalação nuclear;
Il - provocado por material nuclear procedente de
instalação nuclear,
quando o acidente ocorrer:
a) antes que o operador da instalação nuclear a
que se destina tenha
assumido, por contrato escrito, a responsabilidade
por acidentes nucleares causados pelo
material;
b) na falta de contrato, antes que o operador da
outra instalação
nuclear haja assumido efetivamente o encargo do
material;
III - provocado por material nuclear enviado à
instalação nuclear,
quando o acidente ocorrer:
a) depois que a responsabilidade por acidente
provocado pelo material
lhe houver sido transferida, por contrato escrito,
pelo operador da outra instalação
nuclear;
b) na falta de contrato, depois que o operador da
instalação nuclear
houver assumido efetivamente o encargo do material a
ele enviado.
Art . 5º - Quando responsáveis mais de um
operador, respondem
eles solidariamente, se impossível apurar-se a parte
dos danos atribuível a cada um,
observado o disposto nos artigos 9º a 13.
Art . 6º - Uma vez provado haver o dano
resultado
exclusivamente de culpa da vítima, o operador será
exonerado, apenas em relação a ela,
da obrigação de indenizar.
Art . 7º - O operador somente tem direito
de regresso contra
quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse
direito, ou contra a pessoa física
que, dolosamente, deu causa ao acidente.
Art . 8º - O operador não responde pela
reparação do dano
resultante de acidente nuclear causado diretamente
por conflito armado, hostilidades,
guerra civil, insurreição ou excepcional fato da
natureza.
Art . 9º - A responsabilidade do operador
pela reparação do
dano nuclear é limitada, em cada acidente, ao valor
correspondente a um milhão e
quinhentas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional.
Parágrafo único - O limite fixado neste artigo não
compreende os
juros de mora, os honorários de advogado e as custas
judiciais.
Art . 10 - Se a indenização relativa a
danos causados por
determinado acidente nuclear exceder ao limite fixado
no artigo anterior, proceder-se-á
ao rateio entre os credores, na proporção de seus
direitos.
§ 1º - No rateio, os débitos referentes a danos
pessoais serão
executados separada e preferentemente aos relativos a
danos materiais. Após seu
pagamento, ratear-se-á o saldo existente entre os
credores por danos materiais.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo quando a
União,
organização internacional ou qualquer entidade
fornecer recursos financeiros para ajudar
a reparação dos danos nucleares e a soma desses
recursos com a importância fixada no
artigo anterior for insuficiente ao pagamento total
da indenização devida.
Art . 11 - As ações em que se pleiteiem
indenizações por
danos causados por determinado acidente nuclear
deverão ser processadas e julgadas pelo
mesmo Juízo Federal, fixando-se a prevenção
jurisdicional segundo as disposições do
Código de Processo Civil. Também competirá ao Juízo
prevento a instauração, ex-officio
, do procedimento do rateio previsto no artigo
anterior.
Art . 12 - O direito de pleitear
indenização com o fundamento
nesta Lei prescreve em 10 (dez) anos, contados da
data do acidente nuclear.
Parágrafo único - Se o acidente for causado por
material subtraído,
perdido ou abandonado, o prazo prescricional contar-
se-á do acidente, mas não excederá
a 20 (vinte) anos contados da data da subtração,
perda ou abandono.
Art . 13 - O operador da instalação nuclear
é obrigado a
manter seguro ou outra garantia financeira que cubra
a sua responsabilidade pelas
indenizações por danos nucleares.
§ 1º - A natureza da garantia e a fixação de seu
valor serão
determinadas, em cada caso, pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear, no ato da licença
de construção ou da autorização para a operação.
§ 2º - Ocorrendo alteração na instalação, poderão
ser
modificados a natureza e o valor da garantia.
§ 3º - Para a determinação da natureza e do valor
da garantia,
levar-se-ão em conta o tipo, a capacidade, a
finalidade, a localização de cada
instalação, bem como os demais fatores previsíveis.
§ 4º - O não cumprimento, por parte do operador,
da obrigação
prevista neste artigo acarretará a cassação da
autorização.
§ 5º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear
poderá dispensar o
operador, da obrigação a que se refere o caput
deste artigo, em razão dos
reduzidos riscos decorrentes de determinados
materiais ou instalações nucleares.
Art . 14 - A União garantira, até o limite
fixado no artigo
9º, o pagamento das indenizações por danos nucleares
de responsabilidade do operador,
fornecendo os recursos complementares necessários,
quando insuficientes os provenientes
do seguro ou de outra garantia.
Art . 15 - No caso de acidente provocado
por material nuclear
ilicitamente possuído ou utilizado e não relacionado
a qualquer operador, os danos
serão suportados pela União, até o limite fixado no
artigo 9º, ressalvado o direito de
regresso contra a pessoa que lhes deu causa.
Art . 16 - Não se aplica a presente Lei às
hipóteses de dano
causado por emissão de radiação ionizante quando o
fato não constituir acidente
nuclear.
Art . 17 - As indenizações pelos danos
causados aos que
trabalham com material nuclear ou em instalação
nuclear serão reguladas pela
legislação especial sobre acidentes do trabalho.
Art . 18 - O disposto nesta Lei não se
aplica às
indenizações relativas a danos nucleares sofridos:
I - pela própria instalação nuclear;
II - pelos bens que se encontrem na área da
instalação, destinados
ao seu uso;
III - pelo meio de transporte no qual, ao
produzir-se o acidente
nuclear, estava o material que o ocasionou.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Criminal
Art . 19 - Constituem crimes na exploração e
utilização de
energia nuclear os descritos neste Capítulo, além dos
tipificados na legislação sobre
segurança nacional e nas demais leis.
Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou
usar material
nuclear sem a necessária autorização ou para fim
diverso do permitido em lei.
Pena: reclusão, de quatro a dez anos.
Art . 21 - Permitir o responsável pela
instalação nuclear sua
operação sem a necessária autorização.
Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Art . 22 - Possuir, adquirir, transferir,
transportar, guardar
ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária
autorização.
Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Art . 23 - Transmitir ilicitamente
informações sigilosas,
concernentes à energia nuclear.
Pena: reclusão, de quatro a oito anos.
Art . 24 - Extrair, beneficiar ou comerciar
ilegalmente minério
nuclear.
Pena: reclusão, de dois a seis anos.
Art . 25 - Exportar ou importar, sem a
necessária licença,
material nuclear, minérios nucleares e seus
concentrados, minérios de interesse para a
energia nuclear e minérios e concentrados que
contenham elementos nucleares.
Pena: reclusão, de dois a oito anos.
Art . 26 - Deixar de observar as normas de
segurança ou de
proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso,
transporte, posse e guarda de
material nuclear, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de
outrem.
Pena: reclusão, de dois a oito anos.
Art . 27 - Impedir ou dificultar o
funcionamento de instalação
nuclear ou o transporte de material nuclear.
Pena: reclusão, de quatro a dez anos.
Art . 28 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua
publicação.
Art . 29 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 17 de outubro de 1977; 156º da
Independência e 89º da
República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Shigeaki Ueki
Hugo de Andrade Abreu