O
PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art 1º
É proibido, em todo o território
nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público,
de qualquer natureza, pertecente à
União ou às pessoas jurídicas da Administração
indireta.
Art 2º
É igualmente vedada a inscrição
dos nomes de autoridades ou administradores em placas
indicadores de obras ou em veículo
de propriedade ou a serviço da Administração Pública
direta ou indireta.
Art 3º
As proibições constantes desta
Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer
título, recebam subvenção ou
auxílio dos cofres públicos federais.
Art 4º
A infração ao disposto nesta Lei
acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função
pública que exercerem, e, no
caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou
auxílio.
Art 5º
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão