O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - Os §§ 5º e 6º do artigo
42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a
ter a seguinte redação:
"§
5º - Não será admitida a
concessão de benefícios sob a forma de renda
vitalícia que, adicionada à aposentadoria
concedida pela previdência social, exceda a média das
remunerações sobre as quais
incidirem as contribuições para a previdência privada
nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data da concessão, ressalvadas as
hipóteses dos §§ 6º e 7º
seguintes".
"§
6º - Observada a vedação do
parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título
complementar, de um percentual,
desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor correspondente ao teto do
salário de contribuição para a previdência social, a
ser adicionado ao benefício
concedido".
Art 2º
- São acrescentados ao artigo 42 da
Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977, os §§ 10 e 11,
com a seguinte redação:
"§
10 - Se os planos de benefícios
das entidades de previdência privada, vigentes à data
da entrada em vigor desta Lei,
previrem a concessão de complemento à aposentadoria
da previdência social excedente do
limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa
complementação aos
participantes daqueles planos, nas condições
vigentes, desde que tenham preenchido os
requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo
direito poderá ser exercido a
qualquer tempo".
"§
11 - Os participantes que ainda
não tenham implementado as condições a que se refere
o parágrafo anterior farão jus,
quando se aposentarem, àquela complementação, de
acordo com as normas do plano a que
estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos
completos computados pela entidade de
previdência privada até o início da vigência desta
Lei".
Art 3º - O artigo 88 da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977, passa a ter a seguinte
redação:
"
Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor a
1º de janeiro de 1978."
Art 4º
- Esta Lei entrará em vigor na
mesma data fixada para o início da vigência da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977.
Art 5º
- Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 09 de novembro de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.