Art. 1º - Ficam criados, no
Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, 13 (treze) cargos
de Juiz do Trabalho Substituto de
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 2º - Os cargos, ora
criados, deverão
ser preenchidos mediante concurso público, a ser
realizado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região.
Parágrafo único. Terão
preferência no
preenchimento dos cargos de que trata o artigo
anterior, independentemente do concurso
previsto neste artigo, os Juízes do Trabalho
Substitutos de Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento, pertencentes às 2ª ou 4ª
Regiões, zoneados ou loteados nos
Estados de Santa Catarina ou Paraná, há mais de 3
(três) anos, ininterruptamente, à
data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região, desde que manifestem
sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 3º - As despesas
decorrentes da
aplicação da presente Lei serão atendidas com
recursos orçamentários próprios do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em
contrário.