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LEI No 6.479, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1977.

Cria Cargos no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 13 (treze) cargos de Juiz do Trabalho Substituto de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 2º - Os cargos, ora criados, deverão ser preenchidos mediante concurso público, a ser realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Parágrafo único. Terão preferência no preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior, independentemente do concurso previsto neste artigo, os Juízes do Trabalho Substitutos de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, pertencentes às 2ª ou 4ª Regiões, zoneados ou loteados nos Estados de Santa Catarina ou Paraná, há mais de 3 (três) anos, ininterruptamente, à data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde que manifestem sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas com recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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