O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art . 1º - O caput do art. 5º,
da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º - Os produtos de que trata esta Lei
não poderão ter
nomes ou designações que induzam a erro."
Art . 2º - O art. 5º da Lei nº 6.360, de 23
de setembro de
1976, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte
parágrafo:
"§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo,
os medicamentos
contendo uma única substância ativa sobejamente
conhecida, a critério do Ministério da
Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos
farmacêuticos deverão ser identificados
pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira,
não podendo, em hipótese
alguma, ter nomes ou designações de fantasia."
Art . 3º - O artigo 14, da Lei nº 6.360, de
23 de setembro de
1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Ficam excluídos das exigências
previstas nesta Lei,
os nomes ou designações de fantasia dos produtos
licenciados e industrializados
anteriormente à sua vigência."
Art . 4º - O item I, do artigo 16 da Lei nº
6.360, de 23 de
setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16 -
......................................................
...........................
.......................................
I - que o produto obedeça ao disposto no artigo 5º,
e seus
parágrafos."
Art . 5º - É revogado o parágrafo único do
artigo 16 da Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art . 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1977; 156º da
Independência e 89º da
República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado