O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das
Áreas e dos Locais de Interesse
Turístico
Art . 1º - Consideram-
se de interesse turístico as Áreas
Especiais e os Locais instituídos na forma da
presente Lei, assim como os bens de valor
cultural e natural, protegidos por legislação
específica, e especialmente:
I - os bens de valor
histórico, artístico, arqueológico ou
pré-histórico;
Il - as reservas e estações
ecológicas;
III - as áreas destinadas à
proteção dos recursos naturais
renováveis;
IV - as manifestações
culturais ou etnológicas e os locais onde
ocorram;
V - as paisagens notáveis;
VI - as localidades e os
acidentes naturais adequados ao repouso e
à pratica de atividades recreativas, desportivas ou
de lazer;
VII - as fontes hidrominerais
aproveitáveis;
VIII - as localidades que
apresentem condições climáticas
especiais;
IX - outros que venham a ser
definidos, na forma desta Lei.
Art . 2º - Poderão ser
instituídos, na forma e para os
fins da presente Lei:
I - Áreas Especiais de
Interesse Turístico;
II - Locais de Interesse
Turístico.
Art . 3º - Áreas
Especiais de Interesse Turístico são
trechos contínuos do território nacional, inclusive
suas águas territoriais, a serem
preservados e valorizados no sentido cultural e
natural, e destinados à realização de
planos e projetos de desenvolvimento turístico.
Art . 4º - Locais de
Interesse Turístico são trechos do
território nacional, compreendidos ou não em Áreas
especiais, destinados por sua
adequação ao desenvolvimento de atividades
turísticas, e à realização de projetos
específicos, e que compreendam:
I - bens não sujeitos a
regime específico de proteção;
Il - os respectivos entornos
de proteção e ambientação.
§ 1º - Entorno de proteção é
o espaço físico necessário ao
acesso do público ao Local de Interesse Turístico e
à sua conservação, manutenção e
valorização.
§ 2º - Entorno de ambientação
é o espaço físico necessário
à harmonização do local de Interesse Turístico com
a paisagem em que se situar.
Art . 5º - A ação do
Governo Federal, para a execução da
presente Lei, desenvolver-se-á especialmente por
intermédio dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Empresa Brasileira de
Turismo (EMBRATUR) vinculada ao
Ministério da Indústria e do Comércio;
Il - Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN), do Ministério da Educação e Cultura;
III - Instituto Brasileiro
Desenvolvimento Florestal (IBDF), do
Ministério da Agricultura;
IV - Secretaria EspeciaI do
Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do
Interior;
V - Comissão Nacional de
Regiões Metropolitanas e Política Urbana
(CNPU), organismo interministerial criado pelo
Decreto nº 74.156, de 6 de junho de 1974;
VI - Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), do
Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Sem
prejuízo das atribuições que lhes confere
a legislação específica, os órgãos e entidades
mencionados neste artigo atuarão em
estreita colaboração, dentro da respectiva esfera
de competência, para a execução
desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes.
Art . 6º - A EMBRATUR
implantará e manterá permanentemente
atualizado o Inventário das Áreas Especiais de
Interesse Turístico, dos Locais de
Interesse Turístico e dos bens culturais e naturais
protegidos por legislação
específica.
§ 1º - A EMBRATUR promoverá
entendimentos com os demais órgãos
e entidades mencionados no art. 5º, com o objetivo
de se definirem os bens culturais e
naturais protegidos, que possam ter utilização
turística, e os usos turísticos
compatíveis com os mesmos bens.
§ 2º - Os órgãos e entidades
mencionados nos incisos II a VI do
art. 5º enviarão à EMBRATUR, para fins de
documentação e informação, cópia de
todos os elementos necessários à identificação dos
bens culturais e naturais sob sua
proteção, que possam ter uso turístico.
Art . 7º - Compete à
EMBRATUR realizar, ad
referendum do Conselho Nacional de
Turismo - CNTur - as pesquisas, estudos e
levantamentos necessários à declaração de
Área Especial ou Local de Interesse Turístico:
I - de ofício;
II - por solicitação de
órgãos da administração direta ou
indireta, federal, estadual, metropolitana ou
municipaI; ou
III - por solicitação de
qualquer interessado.
§ 1º - Em qualquer caso,
compete à EMBRATUR determinar o espaço
físico a analisar.
§ 2º - Nos casos em que o
espaço físico a analisar contenha, no
todo ou em parte, bens ou áreas sujeitos a regime
específico de proteção, os órgãos
ou entidades nele diretamente interessados
participarão obrigatoriamente das pesquisas,
estudos e levantamentos a que se refere este
artigo.
§ 3º - Serão ouvidos
previamente o Serviço de Patrimônio da
União (SPU), do Ministério da Fazenda, e o
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal (IBDF), do Ministério da Agricultura,
sempre que o espaço físico a analisar
contenha imóvel sob suas respectivas áreas de
competência, constituindo-se, para o caso
de bens do IBDF, o projeto de manejo dos Parques e
Reservas a pré-condição à sua
utilização para fins turísticos.
§ 4º - Quando o espaço físico
a analisar estiver situado em
área de fronteira, a EMBRATUR notificará
previamente o Ministério das Relações
Exteriores, para os fins cabíveis; no caso de áreas
fronteiriças de potencial interesse
turístico comum, a EMBRATUR, se o julgar
conveniente, poderá também sugerir ao
Ministério das Relações Exteriores a realização de
gestões junto ao governo do país
limítrofe, com vistas a uma possível ação
coordenada deste em relação à parte
situada em seu território.
Art . 8º - A EMBRATUR
notificará os proprietários dos bens
compreendidos no espaço físico a analisar do início
das pesquisas, estudos e
levantamentos.
§ 1º - Os proprietários dos
bens referidos neste artigo ficarão,
desde a notificação, responsáveis pela sua
integridade, ressalvando-se:
I - a responsabilidade
estabelecida por força da legislação
federal específica de proteção do patrimônio
natural e cultural;
II - as obras necessárias à
segurança, higiene e conservação
dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.
§ 2º - Serão igualmente
notificadas as autoridades federais,
estaduais, metropolitanas e municipais
interessadas, para o fim de assegurar a
observância das diretrizes a que se refere o § 4º.
§ 3º - As notificações a que
se refere o presente artigo serão
feitas:
I - diretamente aos
proprietários, quando conhecidos;
II - diretamente aos órgãos e
entidades mencionados no parágrafo
anterior, na pessoa de seus dirigentes;
III - em qualquer caso, por meio de
publicação no Diário Oficial da União e
nos dos Estados, nos quais estiver
compreendido o espaço físico a analisar.
§ 4º - Das notificações a que
se refere este artigo, constarão
diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação
do espaço físico, durante o
período das pesquisas, estudos e levantamentos.
Art . 9º - Os efeitos
das notificações cessarão:
I - na data da publicação da
resolução do CNTur, nos casos de
pronunciamento negativo;
Il - 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação da notificação no Diário
Oficial
da União, na
ausência de pronunciamento do CNTur,
dentro desse prazo;
III - 360 (trezentos e sessenta)
dias após a publicação da notificação no Diário
Oficial
da União,
caso não se tenha efetivada, até
então, a declaração de Área Especial ou de local de
Interesse Turístico.
Art . 10 - A EMBRATUR
fica autorizada a firmar os convênios
e contratos que se fizerem necessários à realização
das pesquisas, estudos e
levantamentos a que se refere o art. 7º.
CAPÍTULO II
Das
Áreas Especiais de Interesse Turístico
Art . 11 - As
Áreas Especiais de Interesse Turístico
serão instituídas por decreto do Poder Executivo,
mediante proposta do CNTur, para fins
de elaboração e execução de planos e programas
destinados a:
I - promover o
desenvolvimento turístico;
II - assegurar a preservação
e valorização do patrimônio
cultural e natural;
III - estabelecer normas de
uso e ocupação do solo;
IV - orientar a alocação de
recursos e incentivos necessários a
atender aos objetivos e diretrizes da presente Lei.
Art . 12 - As Áreas
Especiais de Interesse Turístico serão
classificadas nas seguintes categorias:
I - Prioritárias : áreas de alta
potencialidade turística, que devam ou possam ser
objeto de planos e programas de
desenvolvimento turístico, em virtude de:
a) ocorrência ou iminência de
expressivos fluxos de turistas
visitantes;
b) existência de infra-
estrutura turística urbana satisfatória,
ou possibilidade de sua implementação;
c) necessidade da realização
de planos e projetos de preservação
ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico
nelas incluídos;
d) realização presente ou iminente
de obras públicas ou privadas, que permitam ou
assegurem acesso à área, ou a criação
da infra-estrutura mencionada na alínea b
;
e) conveniência de
prevenir ou corrigir eventuais distorções
do uso do solo, causadas pela realização presente
ou iminente de obras públicas ou
privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo.
II - De Reserva :
áreas de elevada potencialidade
turística, cujo aproveitamento deva ficar na
dependência:
a) da implantação dos
equipamentos de infra-estrutura
indispensáveis;
b) da efetivação de medidas
que assegurem a preservação do
equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio
cultural e natural ali existente;
c) de providências que
permitam regular, de maneira compatível com
a alínea precedente, os fluxos de turistas e
visitantes e as atividades, obras e
serviços permissíveis.
Art . 13 - Do ato que
declarar Área Especial de Interesse
Turístico, da categoria Prioritária, constarão:
I - seus limites;
II - as principais
características que lhe conferirem
potencialidade turística;
III - o prazo de formulação
dos planos e programas que nela devam
ser executados e os órgãos e entidades federais por
eles responsáveis;
IV - as diretrizes gerais de
uso e ocupação do solo que devam
vigorar até a aprovação dos planos e programas,
observada a competência específica
dos órgãos e entidades mencionados no art. 5º;
V - as atividades, obras e
serviços permissíveis, vedados ou
sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos
planos e programas, observado o
disposto no inciso anterior quanto à competência
dos órgãos ali mencionados.
§ 1º - Incluir-se-ão entre os
responsáveis pela elaboração dos
planos e programas, os órgãos e entidades
enumerados nos incisos Il a VI, do art. 5º,
que tiverem interesse direto na área.
§ 2º - O prazo referido no
inciso III poderá ser prorrogado, a
juízo do Poder Executivo, até perfazer o limite
máximo de 2 (dois) anos, contados da
data de publicação do decreto que instituir a Área
Especial de Interesse Turístico.
§ 3º - Respeitados o prazo
previsto no ato declaratório e suas
eventuais prorrogações, conforme o parágrafo
anterior, compete ao CNTur aprovar os
planos e programas ali referidos.
§ 4º - O decurso dos prazos
previstos nos parágrafos anteriores,
sem que os planos e programas tenham sido aprovados
pelo CNTur, importará na caducidade
da declaração de Área Especial de Interesse
Turístico.
Art . 14 - A
supervisão da elaboração e da implementação
dos planos e programas caberá a uma Comissão
Técnica de Acompanhamento, constituída de
representantes:
I - da EMBRATUR;
II - dos demais órgãos e
entidades referidos no art. 5º, com
interesse direto na área;
III - dos governos estaduais
e municipais interessados, e da
respectiva região metropolitana, quando for o caso.
Art . 15 - Constarão
obrigatoriamente dos planos e
programas:
I - as normas que devam ser
observadas, a critério dos órgãos
referidos nos incisos II a VI, do art. 5º, sob cuja
jurisdição estiverem, a fim de
assegurar a preservação, restauração, recuperação
ou valorização, conforme o caso,
do patrimônio cultural ou natural existente, e dos
aspectos sociais que lhe forem
próprios;
II - diretrizes de
desenvolvimento urbano e de ocupação do solo,
condicionadas aos objetivos enumerados no inciso
anterior e aos planos de desenvolvimento
urbano e metropolitano que tenham sido aprovados
pelos órgãos federais competentes;
III - indicação de recursos e
fontes de financiamento disponíveis
para implementação dos mesmos planos e programas.
Art . 16 - Os planos e
programas aprovados serão
encaminhados aos órgãos e entidades competentes
para sua implementação, nos níveis
federal, estadual, metropolitano e municipal.
Art . 17 - Do ato que
declarar Área Especial de Interesse
Turístico, da categoria de Reserva, constarão:
I - seus limites;
II - as principais
características que lhe conferirem
potencialidade turística;
III - os órgãos e entidades
que devam participar da preservação
dessas características;
IV - as diretrizes gerais de
uso e ocupação do solo e exploração
econômica, que devam prevalecer enquanto a Área
Especial estiver classificada como de
Reserva, observada a responsabilidade estabelecida
por força da legislação federal de
proteção dos bens culturais e naturais;
V - atividades, obras e
serviços permissíveis, vedados ou sujeitos
a parecer prévio.
Parágrafo único - Os órgãos e
entidades federais, estaduais,
metropolitanos e municipais coordenar-se-ão com a
EMBRATUR e com os órgãos mencionados
no inciso III deste artigo, sempre que seus
projetos, qualquer que seja sua natureza,
possam implicar em alteração das características
referidas no inciso II, deste artigo.
CAPÍTULO
III
Dos
Locais de Interesse Turístico
Art . 18 - Os
Locais de Interesse Turístico serão
instituídos por resolução do CNTur, mediante
proposta da EMBRATUR para fins de
disciplina de seu uso e ocupação, preservação,
proteção e ambientação.
Art . 19 - As
resoluções do CNTur, que declararem Locais de
Interesse Turístico, indicarão:
I - seus limites;
Il - os entornos de proteção
e ambientação;
Ill - os principais aspectos
e características do Local;
IV - as normas gerais de uso
e ocupação do Local, destinadas a
preservar aqueles aspectos e características, a com
eles harmonizar as edificações e
construções, e a propiciar a ocupação e o uso do
Local de forma com eles compatível.
CAPÍTULO IV
Da Ação
dos Estados e Municípios
Art . 20 - A
EMBRATUR fica autorizada a firmar os
convênios que se fizerem necessários, com os
governos estaduais e municipais
interessados, para:
I - execução, nos respectivos
territórios, e no que for de sua
competência, desta Lei e dos atos normativos dela
decorrentes;
Il - elaboração e execução
dos planos e programas a que se
referem os arts. 12 e seguintes;
Ill - compatibilização de sua
ação, respeitando-se as
respectivas esferas de competência e os interesses
peculiares do Estado, dos municípios
e da região metropolitana interessados.
Parágrafo único - A EMBRATUR
fica também autorizada a firmar
convênios com órgãos e entidades federais,
estaduais, metropolitanas e municipais
visando à preservação do patrimônio cultural e
natural, sempre com a participação do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN ), respeitado o disposto
no art. 6º, § 1º.
Art . 21 - Poderão ser
instituídas Áreas Especiais de
Interesse Turístico e locais de Interesse
Turístico, complementarmente, a nível
estadual, metropolitano ou municipal, nos termos da
IegisIação própria, observadas as
diretrizes fixadas na presente Lei.
Art . 22 - Declarados,
a nível federal, Área Especial de
Interesse Turístico, ou Local de Interesse
Turístico, os órgãos e entidades
mencionados no art. 5º prestarão toda a assistência
necessária aos governos estaduais
e municipais interessados, para compatibilização de
sua legislação com as diretrizes,
planos e programas decorrentes da presente Lei.
Art . 23 - A EMBRATUR
e os órgãos, entidades e agências
federais que tenham programas de apoio à atividade
turística darão prioridade, na
concessão de quaisquer estímulos fiscais ou
financeiros, aos Estados e Municípios que
hajam compatibilizado sua legislação com a presente
Lei, e aos empreendimentos neles
localizados.
CAPÍTULO V
Penalidades
Art . 24 - Além da ação
penal cabível, a modificação não autorizada, a
destruição, a desfiguração, ou o
desvirtuamento de sua feição original, no todo ou
em parte, das Áreas Especiais de
Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse
Turístico, sujeitam o infrator às
seguintes penalidades:
I - multa de valor
equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTNs);
Il - interdição de atividade
ou de utilização incompatível com
os usos permissíveis das Áreas Especiais de
Interesse Turístico ou dos Locais de
Interesse Turístico;
III - embargo de obra;
IV - obrigação de reparar os
danos que houver causado; restaurar
que houver danificado, reconstituir o que houver
alterado ou desfigurado;
V - demolição de construção
ou remoção de objeto que interfira
com os entornos de proteção e ambientação do Local
de Interesse Turístico.
Art . 25 - As
penalidades referidas no artigo anterior serão
aplicadas pela EMBRATUR.
§ 1º - As penalidades dos
incisos II a V, do art. 24, poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso I.
§ 2º - Caberá recurso ao
CNTur:
I - ex-offício , nos casos de
multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTNs);
Il - voluntário, sem efeito
suspensivo, na forma e nos prazos a
serem determinados por resolução do CNTur, nos
demais casos.
§ 3º - Nos casos de bens
culturais e naturais sob a proteção do
IPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as
penalidades constantes da respectiva
legislação específica.
Art . 26 - Aplicadas
as penalidades dos incisos II a V, do
art. 24, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade
competente, requisitando desta as
providências necessárias, inclusive meios judiciais
ou policiais, se for o caso, para
efetivar a medida.
Art . 27 - Quando o
infrator for pessoa jurídica, as pessoas
físicas que, de qualquer forma, houverem concorrido
para a prática do ato punível na
forma da presente Lei, ficam igualmente sujeitas às
penalidades do art. 24, inciso I.
Art . 28 - O produto
das multas constituirá renda própria
do órgão que houver aplicado a penalidade.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art . 29 - Dos
instrumentos de alienação de imóveis
situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico,
ou em Locais de Interesse
Turístico, constará obrigatoriamente, sob pena de
nulidade, o respectivo ato
declaratório, ainda que por meio de referência.
Art . 30 - Os órgãos e
entidades da administração direta
ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou
municipal, compatibilizarão os planos,
programas e projetos de investimentos, que devam
realizar em Áreas Especiais de Interesse
Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, com
os dispositivos e diretrizes da
presente Lei ou dela decorrentes.
Parágrafo único - A aprovação
de planos e projetos submetidos
aos órgãos, entidades e agências governamentais, e
que devam realizar-se em Áreas
Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de
Interesse Turístico, será
condicionada à verificação da conformidade dos
referidos planos e projetos com as
diretrizes da presente Lei e com os atos dela
decorrentes.
Art . 31 - O art. 2º,
da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de
1962, passa a vigorar acrescido do inciso seguinte:
"Art. 2º -
...................................................
..............................
........................................
VIII - a utilização de áreas,
locais ou bens que, por suas
características, sejam apropriados ao
desenvolvimento de atividades turísticas."
Art . 32 - A EMBRATUR
promoverá as desapropriações e
servidões administrativas decretadas pelo Poder
Executivo, com fundamento no interesse
turístico.
Art . 33 - O § 1º, do
art. 1º, da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º -
...................................................
..............................
........................................
§ 1º - Consideram-se
patrimônio público para os fins referidos
neste artigo, os bens e direitos de valor
econômico, artístico, estético, histórico ou
turístico."
Art . 34 - O art. 5º,
da lei nº 4.717, de 29 de junho de
1965, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art. 5º -
...................................................
..............................
........................................
§ 4º - Na defesa do
patrimônio público caberá a suspensão
liminar do ato lesivo impugnado."
Art . 35 - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de sua publicação.
Art . 36 - A presente
Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art . 37 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro
de 1977; 156º da Independência e 89º
da República.
ERNESTO
GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Angelo Calmon de Sá