O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
"CAPíTULO
V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA
DO TRABALHO
SEçãO I
Disposições Gerais
Art . 154 - A
observância, em todos os locais de
trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga
as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam
incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em
que se situem os respectivos
estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho.
Art . 155 -
Incumbe ao órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência,
normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art.
200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a
fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina
do trabalho em todo o território
nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos,
voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho.
Art . 156 -
Compete especialmente às Delegacias
Regionais do Trabalho, nos limites de sua
jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas
de segurança e medicina do
trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em
virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em
qualquer local de trabalho, se façam
necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por
descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201.
Art . 157 -
Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de
serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas
pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela
autoridade competente.
Art . 158 -
Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do
trabalho, inclusive as instruções de
que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado
a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo
empregador na forma do item II do
artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.
Art . 159 -
Mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou
municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao
cumprimento das disposições constantes deste
Capítulo.
SEçãO
II
Da Inspeção Prévia e do
Embargo ou Interdição,
Art . 160 -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar
suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das
respectivas instalações pela
autoridade regional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer
modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa
fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia
aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas
instalações.
Art . 161 - O
Delegado Regional do Trabalho, à
vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor
de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a
ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de
infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e
municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos
pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente
da inspeção do trabalho ou por
entidade sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho
poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito
nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será
facultado dar efeito suspensivo ao
recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas
penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou
permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em conseqüência,
resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente
de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente,
poderá levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em
decorrência da interdição ou
embargo, os empregados receberão os salários como se
estivessem em efetivo exercício.
SEçãO
III
Dos Orgãos de Segurança e
de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art . 162 - As
empresas, de acordo com normas a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão
obrigadas a manter serviços
especializados em segurança e em medicina do
trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este
artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de
empregados e a natureza do risco de
suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados
exigido de cada empresa, segundo o
grupo em que se classifique, na forma da alínea
anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em
questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos
serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas.
Art . 163 -
Será obrigatória a constituição de
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de
conformidade com instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas
especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho
regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA (s).
Art . 164 -
Cada CIPA será composta de
representantes da empresa e dos empregados, de acordo
com os critérios que vierem a ser
adotados na regulamentação de que trata o parágrafo
único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares
e suplentes, serão por eles
designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e
suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a
duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se
aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da
metade do número de reuniões da
CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os
seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o
Vice-Presidente.
Art . 165 - Os
titulares da representação dos
empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal
a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao
empregador, em caso de reclamação
à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de
qualquer dos motivos mencionados neste
artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado.
SEçãO
IV
Do Equipamento de Proteção
Individual
Art . 166 - A
empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral
não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos
empregados.
Art . 167 - O
equipamento de proteção só poderá
ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho.
SEçãO
V
Das Medidas Preventivas de
Medicina do Trabalho
Art . 168 -
Será obrigatório o exame médico do
empregado, por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico
obrigatório compreenderá
investigação clínica e, nas localidades em que
houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da
abreugrafia, outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério
médico, para apuração da capacidade
ou aptidão física e mental do empregado para a função
que deva exercer.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis
meses, nas atividades e
operações insalubres e, anualmente, nos demais casos.
A abreugrafia será repetida a
cada dois anos.
§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será
obrigatório por ocasião da
cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a
serem discriminadas pelo Ministério
do Trabalho, desde que o último exame tenha sido
realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com
material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos.
Art . 169 -
Será obrigatória a notificação das
doenças profissionais e das produzidas em virtude de
condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade
com as instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
SEçãO
VI
Das Edificações
Art . 170 - As
edificações deverão obedecer aos
requisitos técnicos que garantam perfeita segurança
aos que nelas trabalhem.
Art . 171 - Os
locais de trabalho deverão ter, no
mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao
teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo
desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico compatíveis com a
natureza do trabalho, sujeitando-se
tal redução ao controle do órgão competente em
matéria de segurança e medicina do
trabalho.
Art . 172 - 0s
pisos dos locais de trabalho não
deverão apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas
ou a movimentação de materiais.
Art . 173 - As
aberturas nos pisos e paredes serão
protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou
de objetos.
Art . 174 - As
paredes, escadas, rampas de acesso,
passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens
dos locais de trabalho deverão
obedecer às condições de segurança e de higiene do
trabalho estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado
de conservação e limpeza.
SEçãO
VII
Da Iluminação
Art . 175 - Em
todos os locais de trabalho deverá
haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente
distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os
níveis mínimos de iluminamento a
serem observados.
SEçãO
VIII
Do Conforto Térmico
Art . 176 - Os
locais de trabalho deverão ter
ventilação natural, compatível com o serviço
realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será
obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico.
Art . 177 - Se
as condições de ambiente se
tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor,
será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o
trabalho em tais condições ou de
capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento
térmico e recursos similares, de forma que
os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas.
Art . 178 - As
condições de conforto térmico dos
locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos
limites fixados pelo Ministério do
Trabalho.
SEçãO
IX
Das Instalações Elétricas
Art . 179 - O
Ministério do Trabalho disporá sobre
as condições de segurança e as medidas especiais a
serem observadas relativamente a
instalações elétricas, em qualquer das fases de
produção, transmissão,
distribuição ou consumo de energia.
Art . 180 -
Somente profissional qualificado poderá
instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações
elétricas.
Art . 181 - Os
que trabalharem em serviços de
eletricidade ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de
socorro a acidentados por choque elétrico.
SEçãO
X
Da Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art . 182 - O
Ministério do Trabalho estabelecerá
normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de
materiais nos locais de trabalho,
os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e
as condições especiais a que
estão sujeitas a operação e a manutenção desses
equipamentos, inclusive exigências
de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e
à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene
relativas aos recipientes e
locais de armazenagem e os equipamentos de proteção
individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima
permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de
advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em
movimentação ou em depósito, bem como
das recomendações de primeiros socorros e de
atendinento médico e símbolo de perigo,
segundo padronização internacional, nos rótulos dos
materiais ou substâncias
armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao
transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos
locais de trabalho.
Art . 183 - As
pessoas que trabalharem na
movimentação de materiais deverão estar
familiarizados com os métodos raciocinais de
levantamento de cargas.
SEçãO XI
Das Máquinas e Equipamentos
Art . 184 - As
máquinas e os equipamentos deverão
ser dotados de dispositivos de partida e parada e
outros que se fizerem necessários para
a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente
quanto ao risco de acionamento
acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a
importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao
disposto neste artigo.
Art . 185 - Os
reparos, limpeza e ajustes somente
poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo
se o movimento for indispensável
à realização do ajuste.
Art . 186 - O
Ministério do Trabalho estabelecerá
normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e
equipamentos, especialmente quanto à proteção das
partes móveis, distância entre
estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de
ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou
elétricas.
SEçãO
XII
Das Caldeiras, Fornos e
Recipientes sob Pressão
Art . 187 - As
caldeiras, equipamentos e recipientes
em geral que operam sob pressão deverão dispor de
válvula e outros dispositivos de
segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão
interna de trabalho compatível com a
sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá
normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob
pressão, especialmente quanto ao
revestimento interno, à localização, à ventilação dos
locais e outros meios de
eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde,
e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das
tarefas de cada empregado.
Art . 188 - As
caldeiras serão periodicamente
submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro
ou empresa especializada, inscritos
no Ministério do Trabalho, de conformidade com as
instruções que, para esse fim, forem
expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "
Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo:
especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a
fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida
(PMTP), esta última indicada, em
local visível, na própria caldeira.
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar,
manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro
de Segurança, no qual serão
anotadas, sistematicamente, as indicações das provas
efetuadas, inspeções, reparos e
quaisquer outras ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos
e recipientes sob pressão
deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão
regional competente em matéria
de segurança do trabalho.
SEçãO
XIII
Das Atividades Insalubres ou
Perigosas
Art . 189 -
Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos.
Art . 190 - O
Ministério do Trabalho aprovará o
quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios
de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo
incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art . 191- A
eliminação ou a neutralização da
insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente
de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do
Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando
prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo.
Art . 192 - O
exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-
mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art . 193 - São
consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja
devido.
Art . 194 - O
direito do empregado ao adicional de
insalubridade ou de periculosidade cessará com a
eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e das
normas expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
Art . 195 - A
caracterização e a classificação
da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho,
registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou delimitar
as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz
designará perito habilitado na forma
deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia
ao órgão competente do
Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não
prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio
da perícia.
Art . 196 - Os
efeitos pecuniários decorrentes do
trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data
da inclusão da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministro do Trabalho,
respeitadas as normas do artigo 11.
Art . 197 - Os
materiais e substâncias empregados,
manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
quando perigosos ou nocivos à
saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e
o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham
as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos
ou cartazes, com advertência quanto
aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à
saúde.
SEçãO
XIV
Da Prevenção da Fadiga
Art . 198 - É
de 60 kg (sessenta quilogramas) o
peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições
especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição
deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes
sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o
Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do
empregado serviços superiores às
suas forças.
Art . 199 -
Será obrigatória a colocação de
assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições
incômodas ou forçadas, sempre que a execução da
tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser
executado de pé, os empregados terão à
sua disposição assentos para serem utilizados nas
pausas que o serviço permitir.
SEçãO
XV
Das Outras Medidas Especiais
de Proteção
Art . 200 -
Cabe ao Ministério do Trabalho
estabelecer disposições complementares às normas de
que trata este Capítulo, tendo em
vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de
trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os
equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de
combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas
e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e
soterramentos, eliminação de
poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída
dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas
preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e
paredes, construção de paredes
contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como
garantia geral de fácil circulação,
corredores de acesso e saídas amplas e protegidas,
com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e
ventos, sobretudo no trabalho a
céu aberto, com provisão, quanto a este, de água
potável, alojamento profilaxia de
endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias
químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e
trepidações ou pressões anormais
ao ambiente de trabalho, com especificação das
medidas cabíveis para eliminação ou
atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao
tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos
obrigatórios, limites de idade controle permanente
dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com
discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros,
lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por
ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza
dos locais de trabalho e modo de
sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho,
inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes
e explosivos, as normas a que se
referem este artigo serão expedidas de acordo com as
resoluções a respeito adotadas
pelo órgão técnico.
SEçãO
XVI
Das Penalidades
Art . 201 - As
infrações ao disposto neste
Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30
(trinta) vezes o valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei
nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à
segurança do trabalho com multa
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de
fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo."
Art . 2º - A retroação dos efeitos pecuniários
decorrentes do trabalho em condições
de insalubridade ou periculosidade, de que trata o
artigo 196 da Consolidação das Leis
do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei,
terá como limite a data da vigência
desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da
sua vigência.
Art . 3º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-
se, no que couber, aos
trabalhadores avulsos, as entidades ou empresas que
lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias
profissionais.
§ 1º - Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao
Delegado Regional do Trabalho, conforme o
caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento
das normas de segurança e medicina
do trabalho em relação ao trabalhador avulso,
adotando as medidas necessárias inclusive
as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II
da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela
presente Lei.
§ 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art.
168 da Consolidação das Leis
do Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo
do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, ou
dos serviços médicos das
entidades sindicais correspondentes.
Art. 4º - O Ministro do Trabalho relacionará o
artigos do Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação
será fiscalizada exclusivamente por
engenheiros de segurança e médicos do trabalho.
Art . 5º - Esta
Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a
223 da Consolidação das Leis do
Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o
Decreto-lei nº 389, de 26 de
dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, em
22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º
República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto