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LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978.

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei.

        Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.

        Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

        Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.

        Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

        Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

        Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.

        Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.

        Art 7º Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.

        Art 8º O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

        Art 9º Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.

        Art 10. O Conselho Federal será composto por dois representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.

        Art 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para esse fim e um terço integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.

        Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade. (Redação dada pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

        Parágrafo único. O disposto neste artigo somente será observado nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes na data desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

        Art 12. Somente poderão ser membros do Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.

        Art 13. Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.

        § 1º A diretoria será composta de um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros.

        § 2º Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros.

        Art 14. Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de três anos.

        Art 15. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

        I - por renúncia;

        Il - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;

        III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

        IV - por destituição de cargo, função ou emprego, mencionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

        V - por ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.

        Art 16. Compete ao Conselho Federal:

        I - eleger sua diretoria;

        II - elaborar e alterar seu regimento;

        III - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

        IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;

        V - baixar normas de ética profissional;

        VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;

        VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

        VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

        IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

        X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;

        XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;

        XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;

        XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;

        XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:

        a) se comprovada irregularidade na administração;

        b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;

        XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;

        XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;

        XVII - baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos.

        § 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

        I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

        II – pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

        a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

        b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

        c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

        d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

        e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

        § 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

        Art 17. Compete aos Conselhos Regionais:

        I - eleger sua diretoria;

        II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;

        III - propor a criação de sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;

        IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;

        V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas;

        VI - organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;

        VII - expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;

        VIII - impor as sanções previstas nesta lei;

        IX - baixar resoluções, no âmbito de sua competência.

        Art 18. Constituem receitas do Conselho Federal:

        I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;

        II - a renda patrimonial;

        III - as contribuições voluntárias;

        IV - as subvenções e dotações orçamentárias.

        Art 19. Constituem receitas de cada Conselho Regional:

        I - as anuidades, emolumentos e multas;

        Il - a renda patrimonial;

        III as contribuições voluntárias;

        IV - as subvenções e dotações orçamentárias.

        Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

        I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

        Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;

        III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documeto escrito;

        IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;

        V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

        VI - violar o sigilo profissional;

        VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;

        VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

        IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

        X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.

        Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;

        I - advertência verbal;

        II - censura;

        III - multa;

        IV - supensão da inscrição, até noventa dias;

        V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

        § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.

        § 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.

        § 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.

        § 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.

        Art 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho.

        Art 23. Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos têrmos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei.

        Art 24. Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir da sua vigência.

        Art 25. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

        Art 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei número 4.116, de 27 de agosto de 1962.

Brasília, 12 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

publicado no D.O.U. de 15.5.1978