O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º - O exercício das profissões de Artista e
de Técnico em Espetáculos de
Diversões é regulado pela presente Lei.
Art . 2º - Para os efeitos desta lei, é
considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta
ou executa obra de caráter cultural
de qualquer natureza, para efeito de exibição ou
divulgação pública, através de
meios de comunicação de massa ou em locais onde se
realizam espetáculos de diversão
pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o
profissional que, mesmo em caráter
auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de
atividade profissional ligada
diretamente à elaboração, registro, apresentação ou
conservação de programas,
espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e descrições das
funções em que se desdobram
as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos
de Diversões constarão do
regulamento desta lei.
Art . 3º - Aplicam-se as disposições desta lei às
pessoas físicas ou jurídicas
que tiverem a seu serviço os profissionais definidos
no artigo anterior, para
realização de espetáculos, programas, produções ou
mensagens publicitárias.
Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as
disposições desta Lei às pessoas
físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-
de-obra de profissionais definidos
no artigo anterior.
Art . 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que
trata o artigo anterior deverão
ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art . 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os
Técnicos em Espetáculos de
Diversões que prestam serviços a empresa de
radiodifusão.
Art . 6º - O exercício das profissões de Artista e
de Técnico em Espetáculos de
Diversões requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho, o qual terá validade em todo o território
nacional.
Art 7º - Para registro do Artista ou do Técnico em
Espetáculos de Diversões, é
necessário a apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de
Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte
Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos
na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondentes às
habilitações profissionais de 2º
Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta,
ou outras semelhantes, reconhecidas
na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional
fornecido pelo Sindicato representativo
das categorias profissionais e,
subsidiariamente, pela Federação respectiva.
§ 1º - A entidade sindical deverá conceder ou
negar o atestado mencionado no item
III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser
concedido o registro, ainda que
provisório, se faltar manifestação da entidade
sindical, nesse prazo.
§ 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a
concessão do atestado mencionado
no item III deste artigo, caberá recurso para o
Ministério do Trabalho, até 30 (trinta)
dias, a contar da ciência.
Art . 8º - O registro de que trata o artigo
anterior poderá ser concedido a título
provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano,
com dispensa do atestado a que se
refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação
conjunta dos Sindicatos de
empregadores e de empregados.
Art . 9º - O exercício das profissões de que trata
esta Lei exige contrato de
trabalho padronizado, nos termos de instruções a
serem expedidas pelo Ministério do
trabalho.
§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo
Sindicato representativo da categoria
profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, como condição para
registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da
sua vigência.
§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o
contrato, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser
registrado no Ministério do Trabalho,
se faltar a manifestação sindical.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o
visto, caberá recurso para o
Ministério do Trabalho.
Art . 10 - O contrato de trabalho conterá,
obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com
definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção,
ainda que provisório, com
indicação do personagem nos casos de contrato por
tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os
opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do
horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome
do contratado no crédito de
apresentação, cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização de trabalhos
complementares, inclusive dublagem, quando
posteriores a execução do trabalho de interpretação
objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por
tempo indeterminado deverá constar,
ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional,
devido em caso de deslocamento para
prestação de serviço fora da cidade ajustada no
contrato de trabalho.
Art . 11 - A cláusula de exclusividade não
impedirá o Artista ou Técnico em
Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro
empregador em atividade diversa da
ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro
meio de comunicação, e sem que se
caracterize prejuízo para o contratante com o qual
foi assinada a cláusula de
exclusividade.
Art . 12 - O empregador poderá utilizar trabalho
de profissional, mediante nota
contratual, para substituição de Artista ou de
Técnico em Espetáculos de
Diversões, ou para prestação de serviço
caracteristicamente eventual, por prazo não
superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a
utilização desse mesmo profissional, nos
60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo
mesmo empregador.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho
expedirá instruções sobre a
utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.
Art . 13 - Não será permitida a cessão ou promessa
de cessão de direitos autorais e
conexos decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos
dos profissionais serão devidos em
decorrência de cada exibição da obra.
Art . 14 - Nas mensagens publicitárias, feitas
para cinema, televisão ou para serem
divulgadas por outros veículos, constará do contrato
de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se
houver, da agência de publicidade para
quem a mensagem é produzida;
Il - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem será
exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI o tempo de duração da mensagem e suas
características.
Art . 15 - O contrato de trabalho e a nota
contratual serão emitidos com numeração
sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de que trata este
artigo serão firmados pelo menos
em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em
seu poder.
Art . 16 - O profissional não poderá recusar-se à
auto dublagem, quando couber.
Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de
serviços preferir a dublagem por
terceiros, ela só poderá ser feita com autorização,
por escrito, do profissional,
salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art . 17 - A utilização de profissional contratado
por agência de locação de
mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço
solidariamente pelo cumprimento das
obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a
tentativa, pelo tomador de
serviço, de utilizar a agência para fugir às
responsabilidades e obrigações
decorrentes desta Lei ou de contrato.
Art . 18 - O comparecimento do profissional na
hora e no lugar da convocação implica
a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho
não se realize por motivo
independente de sua vontade.
Art . 19 - O profissional contratado por prazo
determinado não poderá rescindir o
contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser
obrigado a indenizar o em pregador
dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único - A indenização de que trata este
artigo não poderá exceder
àquela a que teria direito o empregado em idênticas
condições.
Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato
e na cessação do contrato de
trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo
Sindicato representativo da categoria e,
subsidiariamente, pela Federação respectiva,
respeitado o disposto no artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art . 21 A jornada normal de trabalho dos
profissionais de que trata esta Lei, terá
nos setores e atividades respectivos, as seguintes
durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis)
horas diárias, com limitação de
30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em
estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo
terá a duração das sessões, com 8
(oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias,
com limitação de 36 (trinta e seis)
horas semanais;
V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com
limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O trabalho prestado além das limitações
diárias ou das sessões semanais
previstas neste artigo será considerado
extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos
artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois)
turnos, nenhum dos quais poderá
exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo
previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde
que sua natureza ou tradição o
exijam, o intervalo poderá, em benefício do
rendimento artístico, ser superior a 2
(duas) horas.
§ 4º - Será computado como trabalho efetivo o
tempo em que o empregado estiver à
disposição do empregador, a contar de sua
apresentação no local de trabalho, inclusive
o período destinado a ensaios, gravações, dublagem,
fotografias, caracterização, e
todo àquele que exija a presença do Artista, assim
como o destinado a preparação do
ambiente, em termos de cenografia, iluminação e
montagem de equipamento.
§ 5º - Para o Artista, integrante de elenco
teatral, a jornada de trabalho poderá
ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio,
respeitado o intervalo previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art . 22 - Na hipótese de exercício concomitante
de funções dentro de uma mesma
atividade, será assegurado ao profissional um
adicional mínimo de 40% (quarenta por
cento), pela função acumulada, tomando-se por base a
função melhor remunerada.
Parágrafo único - E vedada a acumulação de mais de
duas funções em decorrência
do mesmo contrato de trabalho.
Art . 23 - Na hipótese de trabalho executado fora
do local constante do contrato de
trabalho, correrão à conta do empregador, além do
salário, as despesas de transporte e
de alimentação e hospedagem, até o respectivo
retorno.
Art . 24 - É livre a criação interpretativa do
Artista e do Técnico em Espetáculos
de Diversões, respeitado o texto da obra.
Art . 25 - Para contratação de estrangeiro
domiciliado no exterior, exigir-se-á
prévio recolhimento de importância equivalente a 10%
(dez por cento) do valor total do
ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade
sindical da categoria profissional.
Art . 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais
recursos indispensáveis ao
cumprimento das tarefas contratuais será de
responsabilidade do empregador.
Art . 27 - Nenhum Artista ou Técnico em
Espetáculos de Diversões será obrigado a
interpretar ou participar de trabalho possível de pôr
em risco sua integridade física
ou moral.
Art . 28 - A contratação de figurante não
qualificado profissionalmente, para
atuação esporádica, determinada pela necessidade de
características artísticas da
obra, poderá ser feita pela forma da indicação
prevista no artigo 8º.
Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que
trata esta Lei, cuja atividade seja
itinerante, terão assegurada a transferência da
matrícula e conseqüente vaga nas
escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e
autorizada nas escolas particulares desses
níveis, mediante apresentação de certificado da
escola de origem.
Art . 30 - Os textos destinados à memorização,
juntamente com o roteiro de
gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues
ao profissional com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao
início dos trabalhos.
Art . 31 - Os profissionais de que trata esta Lei
têm penhor legal sobre o equipamento
e todo o material de propriedade do empregador,
utilizado na realização de programa,
espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não
cumpridas pelo empregador.
Art . 32 - É assegurado o direito ao atestado de
que trata o item III do artigo 7º ao
Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que,
até a data da publicação desta
Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva
profissão.
Art . 33 - As infrações ao disposto nesta Lei
serão punidas com multa de 2 (duas) a
20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto
no artigo 2º, parágrafo único da
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à
razão de um valor de referência por
empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a Lei, a
multa será aplicada em seu valor máximo.
Art . 34 - O empregador punido na forma do artigo
anterior, enquanto não regularizar a
situação que deu causa à autuação, e não recolher,
multa aplicada, após esgotados
os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer benefício, incentivo ou
subvenção concedidos por órgãos
públicos;
II - obter liberação para exibição de programa,
espetáculo, ou produção, pelo
órgão ou autoridade competente.
Art . 35 - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em
Espetáculos de Diversões as normas
da legislação do trabalho, exceto naquilo que for
regulado de forma diferente nesta Lei.
Art . 36 - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art . 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de
agosto de 1978, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o art. 35, o
§ 2º do art. 480, o Parágrafo
único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947,
e a Lei nº 301, de 1948.
Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira