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LEI No 6.537, DE 19 DE JUNHO DE 1978.

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Federal de Economia - Co.F.Econ. - e os Conselhos Regionais de Economia - Co.R.Econ. - de que trata o art. 6º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direi to público.

§ 1º - Os Conselhos, referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributaria total.

§ 2º - Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades.

§ 3º - O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição.

Art. 2º - A alínea h do art. 7º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de l951, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º -.......................................

h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica dos Economistas legalmente registrados em cada Região."

Art. 3° - O art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual numero de suplentes.

§ 1º - O Presidente e o Vice- Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.

§ 2º - O Presidente e o Vice- Presidente, eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão manda to de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre a durarão do respectivo mandato como Conselheiro.

§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.

§ 4º - Ao Presidente competira a administração e representação legal do órgão."

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.

§ 1º - Para cada Delegado- Eleitor, haverá 1(um) suplente.

§ 2º - Os Delegados-Eleitores serão escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.

§ 3º - Cada Delegado-Eleitor terá um numero de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:

a) até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);

b) de 2.001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1(um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100(cem).

Art. 5º - Os Conselhos Regionais de Economia serão constituídos de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual numero de suplentes.

Art. 6º - Os membros dos Conselhos Regionais de Economia e seus respectivos suplentes, bem como os Delegados-Eleitores e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto, pelos Economistas registrados nos órgãos regionais competentes e quites com as suas anuidades.

§ 1º - As eleições a que se refere este artigo serão feitas através de chapas registradas nos Conselhos Regionais, devidamente assinadas por todos os seus componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 2º - Cada Conselho Regional de Economia fixará os prazos eleitorais, divulgando-os em editais pela imprensa, devendo as eleições se realizarem 60 (sessenta)dias antes da data em que se expirarem os mandatos a serem renova dos.

§ 3º - Os Sindicatos e as Associações Profissionais de Economistas, na sua área de jurisdição, poderão solicitar registro de chapas, mediante requerimento assinado pelo seu respectivo Presidente.

§ 4º - O Conselho Federal de Economia baixará resolução contendo instruções relativas as eleições.

Art. 7º - O término do mandato dos Conselheiros, bem como o do Presidente e do Vice- Presidente, coincidirá sempre com o do ano civil.

Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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