Art. 1º - O Conselho Federal de
Economia -
Co.F.Econ. - e os Conselhos Regionais de Economia -
Co.R.Econ. - de que trata o art. 6º
da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com a nova
redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, são autarquias
dotadas de personalidade jurídica de
direi to público.
§ 1º - Os Conselhos, referidos
no caput
deste artigo, terão autonomia administrativa e
financeira e constituem serviço público
federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de
imunidade tributaria total.
§ 2º - Só poderão integrar,
como membros
efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que
trata esta Lei, os Economistas
devidamente registrados e quites com as suas
anuidades.
§ 3º - O mandato dos
Conselheiros, efetivos
e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se,
anualmente, 1/3 (um terço) de sua
composição.
Art. 2º - A alínea h do art. 7º
da Lei nº
1.411, de 13 de agosto de l951, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º
-.......................................
h - fixar a jurisdição e o
número de
membros de cada Conselho Regional, considerando os
respectivos recursos e a expressão
numérica dos Economistas legalmente registrados em
cada Região."
Art. 3° - O art. 8º e seus
parágrafos da
Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O Conselho
Federal de
Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove)
membros efetivos e igual numero de
suplentes.
§ 1º - O Presidente e o Vice-
Presidente do
órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os
membros efetivos eleitos.
§ 2º - O Presidente e o Vice-
Presidente,
eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão
manda to de 1 (um) ano, permitida a
reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos,
condicionada sempre a durarão do
respectivo mandato como Conselheiro.
§ 3º - Para substituição de
qualquer dos
membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do
Conselho, um dos suplentes.
§ 4º - Ao Presidente
competira a
administração e representação legal do órgão."
Art. 4º - Os membros efetivos e
suplentes do
Conselho Federal de Economia serão eleitos por
Assembléia de Delegados-Eleitores, que
será constituída de um representante de cada um dos
Conselhos Regionais de Economia, e
realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data em que expirarem os
mandatos a serem renovados.
§ 1º - Para cada Delegado-
Eleitor, haverá
1(um) suplente.
§ 2º - Os Delegados-Eleitores
serão
escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.
§ 3º - Cada Delegado-Eleitor
terá um
numero de votos estabelecido conforme os seguintes
critérios:
a) até o limite de 2.000 (dois
mil)
associados no pleno gozo de seus direitos
estatutários, pertencente ao quadro do
respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada
grupo de 100 (cem) associados,
desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);
b) de 2.001 (dois mil e um)
associados em
diante, mais 1(um) voto para cada grupo de 200
(duzentos) associados, nas mesmas
condições da alínea anterior, desprezadas as frações
menores de 100(cem).
Art. 5º - Os Conselhos
Regionais de Economia
serão constituídos de, no mínimo, 9 (nove) membros
efetivos e igual numero de
suplentes.
Art. 6º - Os membros dos
Conselhos Regionais
de Economia e seus respectivos suplentes, bem como os
Delegados-Eleitores e respectivos
suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através de voto pessoal e
secreto, pelos Economistas registrados nos órgãos
regionais competentes e quites com as
suas anuidades.
§ 1º - As eleições a que se
refere este
artigo serão feitas através de chapas registradas nos
Conselhos Regionais, devidamente
assinadas por todos os seus componentes e para cujo
registro será aberto prazo de, no
mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º - Cada Conselho Regional
de Economia
fixará os prazos eleitorais, divulgando-os em editais
pela imprensa, devendo as
eleições se realizarem 60 (sessenta)dias antes da
data em que se expirarem os mandatos a
serem renova dos.
§ 3º - Os Sindicatos e as
Associações
Profissionais de Economistas, na sua área de
jurisdição, poderão solicitar registro de
chapas, mediante requerimento assinado pelo seu
respectivo Presidente.
§ 4º - O Conselho Federal de
Economia
baixará resolução contendo instruções relativas as
eleições.
Art. 7º - O término do mandato
dos
Conselheiros, bem como o do Presidente e do Vice-
Presidente, coincidirá sempre com o do
ano civil.
Art. 8º - Esta Lei entrara em
vigor na data
da sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as
disposições em
contrário.