O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei regula os
direitos e obrigações concernentes
ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o
território do País, incluídos
as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como
nos lugares em que princípios e
convenções internacionais lhes reconheçam
extraterritorialidade.
Parágrafo único - O serviço
postal e o serviço de telegrama
internacionais são regidos também pelas convenções e
acordos internacionais
ratificados ou aprovados pelo Brasil.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º - O serviço
postal e o serviço de telegrama são
explorados pela União, através de empresa pública
vinculada ao Ministério das
Comunicações.
§ 1º - Compreende-se no objeto
da empresa exploradora dos
serviços:
a) planejar, implantar e
explorar o serviço postal e o serviço de
telegrama;
b) explorar atividades
correlatas;
c) promover a formação e o
treinamento de pessoal sério ao
desempenho de suas atribuições;
d) exercer outras atividades
afins, autorizadas pelo Ministério das
Comunicações.
§ 2º - A empresa exploradora
dos serviços, mediante autorização
do Poder Executivo, pode constituir subsidiárias para
a prestação de serviços
compreendidos no seu objeto.
§ 3º - A empresa exploradora
dos serviços, atendendo a
conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo
de suas atribuições e
responsabilidades, pode celebrar contratos e
convênios objetivando assegurar a
prestação dos serviços, mediante autorização do
Ministério das Comunicações.
§ 4º - Os recursos da empresa
exploradora dos serviços são
constituídos:
a) da receita proveniente da
prestação dos serviços;
b) da venda de bens
compreendidos no seu objeto;
c) dos rendimentos decorrentes
da participação societária em
outras empresas;
d) do produto de operações de
créditos;
e) de dotações orçamentárias;
f) de valores provenientes de
outras fontes.
§ 5º - A empresa exploradora
dos serviços tem sede no Distrito
Federal.
§ 6º - A empresa exploradora
dos serviços pode promover
desapropriações de bens ou direitos, mediante ato
declamatório de sua utilidade
pública, pela autoridade federal.
§ 7º - O Poder Executivo
regulamentará a exploração de outros
serviços compreendidos no objeto da empresa
exploradora que vierem a ser criados.
Art. 3º - A empresa exploradora
é obrigada a assegurar a
continuidade dos serviços, observados os índices de
confiabilidade , qualidade,
eficiência e outros requisitos fixados pelo
Ministério das Comunicações .
Art. 4º - É reconhecido a todos
o direito de haver a prestação
do serviço postal e do serviço de telegrama,
observadas as disposições legais e
regulamentares.
Art. 5º - O sigilo da
correspondência é inviolável.
Parágrafo único - A ninguém é
permitido intervir no serviço
postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e
na forma previstos em lei.
Art. 6º - As pessoas
encarregadas do serviço postal ou do serviço
de telegrama são obrigadas a manter segredo
profissional sobre a existência de
correspondência e do conteúdo de mensagem de que
tenham conhecimento em razão de suas
funções.
Parágrafo único - Não se
considera violação do segredo
profissional, indispensável à manutenção do sigilo de
correspondência a divulgação
do nome do destinatário de objeto postal ou de
telegrama que não tenha podido ser
entregue por erro ou insuficiência de endereço.
TÍTULO II
DO SERVIÇO
POSTAL
Art. 7º - Constitui
serviço postal o recebimento,
expedição, transporte e entrega de objetos de
correspondência, valores e encomendas,
conforme definido em regulamento.
§ 1º - São objetos de
correspondência:
a) carta;
b) cartão-postal;
c) impresso;
d) cecograma;
e) pequena - encomenda.
§ 2º - Constitui serviço postal
relativo a valores:
a) remessa de dinheiro através
de carta com valor declarado;
b) remessa de ordem de
pagamento por meio de vale-postal;
c) recebimento de tributos,
prestações, contribuições e
obrigações pagáveis à vista, por via postal.
§ 3º - Constitui serviço postal
relativo a encomendas a remessa e
entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por
via postal.
Art. 8º - São atividades
correlatas ao serviço postal:
I - venda de selos, peças
filatélicas, cupões resposta
internacionais, impressos e papéis para
correspondência;
II - venda de publicações
divulgando regulamentos, normas,
tarifas, listas de código de endereçamento e outros
assuntos referentes ao serviço
postal.
III - exploração de publicidade
comercial em objetos
correspondência.
Parágrafo único - A inserção de
propaganda e a comercialização
de publicidade nos formulários de uso no serviço
postal, bem como nas listas de código
de endereçamento postal, e privativa da empresa
exploradora do serviço postal.
Art. 9º - São exploradas pela
União, em regime de monopólio, as
seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e
entrega, no território nacional, e a
expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
II - recebimento, transporte e
entrega, no território nacional, e a
expedição, para o exterior, de correspondência
agrupada:
III - fabricação, emissão de
selos e de outras fórmulas de
franqueamento postal.
§ 1º - Dependem de prévia e
expressa autorização da empresa
exploradora do serviço postal;
a) venda de selos e outras
fórmulas de franqueamento postal;
b) fabricação, importação e
utilização de máquinas de
franquear correspondência, bem como de matrizes para
estampagem de selo ou carimbo
postal.
§ 2º - Não se incluem no regime
de monopólio:
a) transporte de carta ou
cartão-postal, efetuado entre
dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de
sua economia, por meios
próprios, sem intermediação comercial;
b) transporte e entrega de
carta e cartão-postal; executados
eventualmente e sem fins lucrativos, na forma
definida em regulamento.
Art. 10º - Não constitui
violação de sigilo da correspondência
postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no
mesmo endereço;
II - que apresente indícios de
conter objeto sujeito a pagamento de
tributos;
III - que apresente indícios de
conter valor não declarado, objeto
ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;
IV - que deva ser inutilizada,
na forma prevista em regulamento, em
virtude de impossibilidade de sua entrega e
restituição.
Parágrafo único - Nos casos dos
incisos II e III a abertura será
feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do
destinatário.
Art. 11º - Os objetos postais
pertencem ao remetente até a sua
entrega a quem de direito.
§ 1° - Quando a entrega não
tenha sido possível em virtude de
erro ou insuficiência de endereço, o objeto
permanecerá à disposição do
destinatário, na forma definida em regulamento.
§ 2º - Quando nem a entrega,
nem a restituição tenham sido
possíveis, o objeto será inutilizado, conforme
disposto em regulamento.
§ 3º - Os impressos sem
registro, cuja entrega não tenha sido
possível, serão inutilizados, na forma prevista em
regulamento.
Art. 12º - O regulamento
disporá sobre as condições de
aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos
postais, compreendendo, entre outras,
código de endereçamento, formato, limites de peso,
valor e dimensões, acondicionamento,
franqueamento e registro.
§ lº - Todo objeto postal deve
conter, em caracteres latinos e
algarismos arábicos e no sentido de sua maior
dimensão, o nome do destinatário e seu
endereço completo.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto
neste artigo, podem ser usados
caracteres e algarismos do idioma do país de destino.
Art. 13º - Não é aceito nem
entregue:
I - objeto com peso, dimensões,
volume, formato, endereçamento,
franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as
normas regulamentares ou com as
previstas em convenções e acordos internacionais
aprovados pelo Brasil;
II - substância explosiva,
deteriorável, fétida, corrosiva ou
facilmente inflamável, cujo transporte constitua
perigo ou possa danificar outro objeto;
III - cocaína, ópio, morfina,
demais estupefacientes e outras
substâncias de uso proibido;
IV - objeto com endereço,
dizeres ou desenho injuriosos,
Ameaçadores, ofensivos a moral ou ainda contrários a
ordem pública ou aos interesses do
País;
V - animal vivo, exceto os
admitidos em convenção internacional
ratificada pelo Brasil;
VI - planta viva;
VII - animal morto;
VIII - objeto cujas indicações
de endereçamento não permitam
assegurar a correta entrega ao destinatário;
IX - objeto cuja circulação no
País, exportação ou
importação, estejam proibidos por ato de autoridade
competente.
§ 1º - A infringência a
qualquer dos dispositivos de que trata
este artigo acarretará a apreensão ou retenção do
objeto, conforme disposto em
regulamento, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
§ 2º - O remetente de qualquer
objeto postal é responsável,
perante a empresa exploradora do serviço postal, pela
danificação produzida em outro
objeto em virtude de inobservância de dispositivos
legais e regulamentares, desde que
não tenha havido erro ou negligência da empresa
exploradora do serviço postal ou do
transporte.
Art. 14º - O objeto postal,
além de outras distinções que venham
a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
I - quanto ao âmbito:
a) nacional - postado no
território brasileiro e a ele destinado.
b) internacional - quando em
seu curso intervier unidade postal fora
da jurisdição nacional.
II - quanto à postagem:
a) simples - quando postado em
condições ordinárias,
b) qualificado - quando sujeito
a condição especial de tratamento,
quer por solicitação do remetente, quer por exigência
de dispositivo regulamentar.
III - quanto ao local de
entrega:
a) de entrega interna - quando
deva ser procurado e entregue em
unidade de atendimento da empresa exploradora.
b) de entrega externa - quando
deva ser entregue no endereço
indicado pelo remetente.
Art. 15º - A empresa
exploradora do serviço postal é obrigada a
manter, em suas unidades de atendimento, à disposição
dos usuários, a lista dos
códigos de endereçamento postal.
§ 1º - A edição de listas dos
códigos de endereçamento postal
é da competência exclusiva da empresa exploradora do
serviço postal, que pode
contratá-la com terceiros, bem como autorizar sua
reprodução total ou parcial.
§ 2º - A edição ou reprodução
total ou parcial da lista de
endereçamento postal fora das condições
regulamentares, sem expressa autorização da
empresa exploradora do serviço postal, sujeita quem a
efetue à busca e apreensão, dos
exemplares e documentos a eles pertinentes, além da
indenização correspondente ao valor
da publicidade neles inserta.
§ 3º - É facultada a edição de
lista de endereçamento postal
sem finalidade comercial e de distribuição gratuita,
conforme disposto em regulamento.
Art. 16º - Compete à empresa
exploradora do serviço postal
definir o tema ou motivo dos selos postais, e
programar sua emissão, conservadas as
disposições do regulamento.
Art. 17º - A empresa
exploradora ao serviço postal responde, na
forma prevista em regulamento, pela perda ou
danificação de objeto postal, devidamente
registrado, salvo nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou destruição por
autoridade competente;
III - não reclamação nos prazos
previstos em regulamento.
Art. 18º - A condução de malas
postais é obrigatória em
veículos, embarcações e aeronaves em todas as
empresas de transporte, ressalvados os
motivos de segurança, sempre que solicitada por
autoridade competente, mediante justa
remuneração, na forma da lei.
§ 1º - O transporte de mala
postal tem prioridade logo após o
passageiro e respectiva bagagem.
§ 2º - No transporte de malas
postais e malotes de
correspondência agrupada, não incide o imposto sobre
Transporte Rodoviário.
Art. 19º - Para embarque e
desembarque de malas postais, coleta e
entrega de objetos postais, é permitido o
estacionamento de viatura próximo às unidades
postais e caixas de coleta, bem como nas plataformas
de embarque e desembarque e terminais
de carga, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 20º - Nos edifícios
residenciais, com mais de um pavimento e
que não disponham de portaria, é obrigatória a
instalação de caixas individuais para
depósito de objetos de correspondência.
Art. 21º - Nos estabelecimentos
bancários, hospitalares e de
ensino, empresas industriais e comerciais,
escritórios, repartições públicas,
associações e outros edifícios não residenciais de
ocupação coletivo, deve ser
instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada,
em pavimento térreo, local destinado
ao recebimento de objetos de correspondência.
Art. 22º - Os responsáveis
pelos edifícios, sejam os
administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores
ou empregados são credenciados a
receber objetos de correspondência endereçados a
qualquer de suas unidades, respondendo
pelo seu extravio ou violação.
Art. 23º - As autoridades
competentes farão constar dos códigos
de obras disposições referentes às condições
previstas nos artigos 20 e 21 para
entrega de objetos de correspondência, como condição
de "habite-se".
Art. 24º - Na construção de
terminais rodoviários,
ferroviários, marítimos e aéreos, a empresa
exploradora do serviço postal deve ser
consultada quanto à reserva de área para embarque,
desembarque e triagem de malas
postais.
TÍTULO III
DO SERVIÇO DE
TELEGRAMA
Art. 25º - Constitui
serviço de telegrama o recebimento,
transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme
definido em regulamento.
Art. 26º - São atividades
correlatas ao serviço de telegrama:
I - venda de publicações
divulgando regulamentos, normas, tarifas,
e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama;
II - exploração de publicidade
comercial em formulários de
telegrama.
Parágrafo único - A inserção de
propaganda e a comercialização
de publicidade nos formulários de uso no serviço de
telegrama é privativa da empresa
exploradora do serviço de telegrama.
Art. 27º - O serviço público de
telegrama é explorado pela
União em regime de monopólio.
Art. 28º - Não constitui
violação do sigilo de correspondência
o conhecimento do texto de telegrama endereçado a
homônimo, no mesmo endereço.
Art. 29º - Não é aceito nem
entregue telegrama que:
I - seja anônimo;
II - contenha dizeres
injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral,
ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses
do País;
III - possa contribuir para a
perpetração de crime ou
contravenção ou embaraçar ação da justiça ou da
administração;
IV - contenha notícia
alarmante, reconhecidamente falsa;
V - Esteja em desacordo com
disposições legais ou convenções e
acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo
Brasil.
§ 1º - Não se considera anônimo
o telegrama transmitido sem
assinatura, por permissão regulamentar.
§ 2º - Podem ser exigidas
identificação e assinatura do
expedidor do telegrama, não se responsabilizando, em
qualquer caso, a empresa expedidora
pelo conteúdo da mensagem.
§ 3º - O telegrama que, por
infração de dispositivo legal, não
deva ser transmitido ou entregue será considerado
apreendido.
§ 4º - O telegrama que, por
indício de infração de dispositivo
legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue
depois de satisfeitos formalidades
exigíveis será considerado retido.
§ 5º - Quando o telegrama não
puder ser entregue, o ato será
comunicado ao expedidor.
Art. 30º - O telegrama, além de
outras categorias que venham a ser
estabelecidas em regulamento, se classifica:
I - Quanto ao âmbito:
a) nacional - expedido no
território brasileiro e a ele destinado;
b) internacional - quando, em
seu curso, intervier estação fora da
jurisdição nacional
II - Quanto a linguagem:
a) corrente - texto
compreensível pelo sentido que apresenta;
b) cifrada - texto redigido em
linguagem codificada, com chave
previamente registrada.
III - Quanto à apresentação:
a) simples - que deva ter curso
e entrega sem condições especiais
de tratamento;
b) urgente - que deva ter
prioridade de transmissão e entrega, quer
a pedido do expedidor, quer por exigência de
dispositivo regulamentar.
IV - Quanto à entrega:
a) de entrega interna - quando
deve ser procurado e entregue em
unidade de atendimento da empresa exploradora do
serviço;
b) de entrega externa - quando
deva ser entregue no endereço
indicado pelo expedidor.
§ 1º - Na redação de telegrama
em linguagem corrente podem ser
utilizados, além do português, os idiomas
especificados quando deva ser procurado e
entregue em unidade de atendimento da empresa
exploradora do serviço;
§ 2º - Para expedição de
telegrama em linguagem cifrada, salvo
nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a
indicação do código, previamente
registrado, utilizado na sua redação, podendo seu
trafego ser suspenso pelo Ministro das
Comunicações, quando o interesse público o exigir.
§ 3º - A empresa exploradora do
serviço de telegrama responde
pelos atrasos ocorridos na transmissão ou entrega de
telegrama, nas condições definidas
em regulamento.
Art. 31º - Para a constituição
da rede de transmissão de
telegrama, é assegurada à empresa exploradora do
serviço de telegrama, a utilização
dos meios de telecomunicações das empresas
exploradoras de serviços públicos de
telecomunicações, bem como suas conexões
internacionais, mediante justa remuneração.
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIÇOS
Art. 32º - O serviço
postal e o serviço de telegrama são
remunerados através de tarifas, de preços, além de
prêmios "ad valorem" com
relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das
Comunicações.
Art. 33º - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad
valorem", são levados em consideração natureza,
âmbito, tratamento e demais
condições de prestação dos serviços.
§ 1º - As tarifas e os preços
devem proporcionar:
a) cobertura dos custos
operacionais;
b) expansão e melhoramento dos
serviços.
§ 2º - Os prêmios "ad
valorem" são fixados em função
do valor declarado nos objetos postais.
Art. 34º - É vedada a concessão
de isenção ou redução
subjetiva das tarifas, preços e prêmios "ad
valorem", ressalvados os casos de
calamidade pública e os previstos nos atos
internacionais devidamente ratificados, na
forma do disposto em regulamento .
Art. 35º - A empresa
exploradora do serviço postal aplicará a
pena de multa, em valor não superior a 2 (dois)
valores padrão de referência, na forma
prevista em regulamento, a quem omitir a declaração
de valor de objeto postal sujeito a
esta exigência.
TÍTULO V
DOS CRIMES
CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE
TELEGRAMA
FALSIFICAÇÃO DE
SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU
VALEPOSTAL.
Art. 36º - Falsificar,
fabricando ou adulterando, selo, outra
fórmula de franqueamento ou vale-postal:
Pena: reclusão, até oito anos,
e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
USO DE SELO, FÓRMULA DE
FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS.
Parágrafo único - Incorre nas
mesmas penas quem importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta,
guarda, fornece, utiliza ou restitui à
circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou
vale-postal falsificados.
SUPRESSÃO DE SINAIS DE
UTILIZAÇÃO
Art. 37º - Suprimir, em selo,
outra fórmula de franqueamento ou
vale- postal, quando legítimos, com o fim de torná-
los novamente utilizáveis; carimbo
ou sinal indicativo de sua utilização:
Pena: reclusão, até quatro
anos, e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
§ 1º - Incorre nas mesmas penas
quem usa, vende, fornece ou
guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de
franqueamento ou vale-postal.
§ 2º - Quem usa ou restitui a
circulação, embora recebido de boa
fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-
postal, depois de conhecer a falsidade
ou alteração, incorre na pena de detenção, de três
meses a um ano, ou pagamento de
três a dez dias-multa.
PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE
SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU
VALE-POSTAL
Art. 38º - Fabricar, adquirir,
fornecer, ainda que gratuitamente,
possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto
especialmente destinado à
falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento
ou vale-postal.
Pena: reclusão, até três anos,
e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE
PEÇA FILATÉLICA
Art. 39º - Reproduzir ou
alterar selo ou peça filatélica de valor
para coleção, salvo quando a reprodução ou a
alteração estiver visivelmente anotada
na face ou no verso do selo ou peça:
Pena: detenção, até dois anos,
e pagamento de três a dez
dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas
mesmas penas, quem, para fins de
comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor
para coleção, ilegalmente
reproduzidos ou alterados.
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 40º - Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência
fechada dirigida a outrem:
Pena: detenção, até seis meses,
ou pagamento não excedente a
vinte dias-multa.
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas
quem se apossa indevidamente de
correspondência alheia, embora não fechada, para
sonegá-la ou destruí-la, no todo ou
em parte.
AUMENTO DE PENA
§ 2º - As penas aumentam-se da
metade se há dano para outrem.
QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 41º - Violar segredo
profissional, indispensável à
manutenção do sigilo da correspondência mediante:
I - divulgação de nomes de
pessoas que mantenham, entre si,
correspondência;
II - divulgação, no todo ou em
parte, de assunto ou texto de
correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha
conhecimento;
III - revelação do nome de
assinante de caixa postal ou o número
desta, quando houver pedido em contrario do usuário;
IV - revelação do modo pelo
qual ou do local especial em que
qualquer pessoa recebe correspondência ;
Pena: detenção de três meses a
um ano, ou pagamento não
excedente a cinqüenta dias-multa.
VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL
DA UNIÃO
Art. 42º - Coletar,
transportar, transmitir ou distribuir, sem
observância das condições legais, objetos de qualquer
natureza sujeitos ao monopólio
da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de
telegramas.
Pena: detenção, até dois meses,
ou pagamento não excedente a dez
dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas
mesmas penas quem promova ou
facilite o contra bando postal ou pratique qualquer
ato que importe em violação do
monopólio exercido pela União sobre os serviços
postais e de telegramas.
AGRAVAÇÃO DE PENA
Art. 43º - Os crimes contra o
serviço postal, ou serviço de
telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-
se do cargo, ou em abuso da função,
terão pena agravada.
PESSOA JURÍDICA
Art. 44º - Sempre que ficar
caracterizada a vinculação de pessoa
jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço
de telegrama, a responsabilidade
penal incidirá também sobre o dirigente da empresa
que, de qualquer modo tenha
contribuído para a pratica do crime.
REPRESENTAÇÃO
Art. 45º - A autoridade
administrativa, a partir da data em que
tiver ciência da prática de crime relacionado com o
serviço postal ou com o serviço de
telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10
(dez) dias, ao Ministério Público
Federal contra o autor ou autores do ilícito penal,
sob pena de responsabilidade.
PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS
Art. 46º - O Ministério das
Comunicações colaborará com a
entidade policial, fornecendo provas que forem
colhidas em inquéritos ou processos
administrativos e, quando possível, indicando
servidor para efetuar perícias e
acompanhar os agentes policiais em suas diligências.
TÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES
Art. 47º - Para os efeitos
desta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
CARTA - objeto de
correspondência, com ou sem envoltório, sob a
forma de comunicação escrita, de natureza
administrativa social , comercial, ou qualquer
outra, que contenha informação de interesse
específico do destinatário.
CARTÃO-POSTAL - objeto de
correspondência, de material
consistente, sem envoltório, contendo mensagem e
endereço.
CECOGRAMA - objeto de
correspondência impresso em relevo, para uso
dos cegos. Considera-se também cecograma o material
impresso para uso dos cegos.
CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL
- conjunto de números, ou letras e
números, gerados segundo determinada lógica, que
identifiquem um local.
CORRESPONDÊNCIA - toda
comunicação de pessoa a pessoa, por meio
de carta, através da via postal, ou por telegrama.
CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA -
reunião, em volume, de objetos da mesma
ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um
deles, for sujeito ao monopólio postal,
remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou
privado e/ou suas agências, filiais
ou representantes.
CUPÃO-RESPOSTA INTERNACIONAL -
título ou documento de valor postal
permutável em todo país membro da União Postal
Universal por um ou mais selos postais,
destinados a permitir ao expedidor pagar para seu
correspondente no estrangeiro o
franqueamento de uma carta para resposta.
ENCOMENDA - objeto com ou sem
valor mercantil, para encaminhamento
por via postal.
ESTAÇÃO - um ou vários
transmissores ou receptores, ou um
conjunto de transmissores e receptores, incluindo os
equipamentos acessórios
necessários, para assegurar um serviço de
telecomunicação em determinado local.
FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO -
representação material de pagamento de
prestação de um serviço postal.
FRANQUEAMENTO POSTAL -
pagamento de tarifa e, quando for o caso, do
prêmio, relativos a objeto postal. diz-se também da
representação da tarifa.
IMPRESSO - reprodução obtida
sobre material de uso corrente na
imprensa, editado em vários exemplares idênticos.
OBJETO POSTAL - qualquer objeto
de correspondência, valor ou
encomenda encaminhado por via postal.
PEQUENA ENCOMENDA - objeto de
correspondência, com ou sem valor
mercantil, com peso limitado, remetido sem fins
comerciais.
PREÇO - remuneração das
atividades conotadas ao serviço postal
ou ao serviço de telegrama.
PRÊMIO - importância fixada
percentualmente sobre o valor
declarado dos objetos postais, a ser paga pelos
usuários de determinados serviços para
cobertura de riscos.
REGISTRO - forma de postagem
qualificada, na qual o objeto é
confiado ao serviço postal contra emissão de
certificado.
SELO - estampilha postal,
adesiva ou fixa, bem com a estampa
produzida por meio de máquina de franquear
correspondência, destinadas a comprovar o
pagamento da prestação de um serviço postal.
TARIFA - valor, fixado em base
unitária, pelo qual se determina a
importância a ser paga pelo usuário do serviço postal
ou do serviço de telegramas.
TELEGRAMA - mensagem
transmitida por sinalização elétrica ou
radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a
ser convertida em comunicação
escrita, para entrega ao destinatário.
VALE-POSTAL - título emitido
por uma unidade postal à vista de um
depósito de quantia para pagamento na mesma ou em
outra unidade postal.
Parágrafo único - São adotadas,
no que couber, para os efeitos
desta Lei, as definições estabelecidas em convenções
e acordos internacionais.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 48º - O Poder Executivo
baixará os decretos regulamentares
decorrentes desta Lei em prazo não superior a 1 (um)
ano, a contar da data de sua
publicação, permanecendo em vigor as disposições
constantes dos atuais e que não
tenham sido, explícita ou implicitamente, revogados
ou derrogados.
Art. 49º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1978;
157º da Independência e 90º da
República.