Art. 1º - As pessoas jurídicas
beneficiadas
com isenção do Imposto sobre a Renda na forma do art.
23 do Decreto-Lei nº 756, de 11
de agosto de 1969, na redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e
que executarem programas de formação profissional e
de alimentação do trabalhador, de
acordo com as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de
1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976,
poderão utilizar os incentivos fiscais previstos nas
referidas leis, calculados dentro
dos limites nelas fixados, considerado o imposto que
seria devido caso não houvesse a
isenção.
Parágrafo único. A base de
cálculo para o
incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente
realizados em conformidade com
projetos previamente aprovados pelo Ministério do
Trabalho.
Art. 2º - A utilização dos
incentivos
facultada no artigo anterior far- se-á mediante
constituição de crédito para pagamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados devidos em
razão das operações da pessoa
jurídica.
Parágrafo único. Caso não haja
possibilidade de aproveitamento dos incentivos na
forma deste artigo, a pessoa jurídica
fará jus a ressarcimento da importância
correspondente com recursos de dotação
orçamentária própria do Ministério do Trabalho.
Art. 3º - O Ministro da Fazenda
baixará
instruções para a execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.