LEI No
6.544, DE 30 DE JUNHO DE
1978.
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Altera dispositivos do Código
Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de
outubro de 1969) e do Código de Processo
Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de
outubro de 1969) e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O
Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de
outubro de 1969)
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Pena até dois anos aplicada a militar
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"Art. 59 - A
pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos,
aplicada a militar, é convertida
em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a
suspensão condicional:
I -
...................................................
............................. .......
II -
...................................................
............................. ......
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Pena superior a
dois anos aplicada a militar |
Art. 61 - A pena
privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos,
aplicada a militar, é cumprida em
penitenciária militar e, na falta dessa, em
estabelecimento prisional civil, ficando o
recluso ou detento sujeito ao regime conforme a
legislação penal comum, de cujos
benefícios e concessões, também, poderá gozar.
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Pena privativa
da liberdade aplicada a civil |
Art. 62 - O civil
cumpre a pena aplicada pela Justiça
Militar, em estabelecimento prisional civil,
ficando ele sujeito ao regime conforme a
legislação penal comum, de cujos benefícios e
concessões, também, poderá gozar.
Parágrafo único - Por
crime militar praticado em tempo de guerra poderá o
civil ficar sujeito a cumprir a pena,
no todo ou em parte em penitenciária militar, se,
em benefício da segurança nacional,
assim o determinar a sentença. |
Requisitos para
a suspensão |
Art. 84 - A execução
da pena privativa da liberdade, não
superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2
(dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
I - o sentenciado não
haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação
irrecorrível por outro crime a pena
privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do
art. 71;
II -
os seus antecedentes e personalidade, os motivos e
as circunstâncias do crime, bem como
sua conduta posterior, autorizem a presunção de que
não tornará a delinqüir.
Parágrafo
único -
...................................................
..............". |
Art 2º - O Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei
nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), passa a
vigorar com as seguintes alterações: |
Recolhimento à
prisão |
" Art. 527 - O réu não
poderá apelar sem recolher-se à
prisão, salvo se primário e de bons antecedentes,
reconhecidas tais circunstâncias na
sentença condenatória. |
Recolhimento à
prisão |
Art. 549 - O réu
condenado a pena privativa da liberdade não
poderá opor embargos infringentes ou de nulidade,
sem se recolher à prisão, salvo se
atendidos os pressupostos do art. 527 |
Competência e
requisitos para a concessão do
benefício |
Art. 606 - O Conselho
de Justiça, o Auditor ou o Tribunal
poderão suspender, por tempo não inferior a 2
(dois) anos nem superior a 6 (seis) anos,
a execução da pena privativa da liberdade que não
exceda a 2 (dois) anos, desde que:
a)
não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no
estrangeiro, condenação irrecorrível
por outro crime a pena privativa da liberdade,
salvo o disposto no 1º do art. 71 do
Código Penal Militar;
b) os
antecedentes e a personalidade do sentenciado, os
motivos e as circunstâncias do crime,
bem como sua conduta posterior, autorizem a
presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo
único -
...................................................
................
Art. 607 - O Conselho
de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na
decisão que aplicar pena privativa da liberdade não
superior a 2 (dois) anos, deverão
pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão
condicional, quer a concedam, quer a
deneguem.
Art. 608 -
...................................................
..........................
§
1º - As condições serão adequadas ao delito, ao
meio social e à personalidade do
condenado.
§
2º - Poderão ser impostas, como normas de conduta e
obrigações, além das previstas no
art. 626 deste Código, as seguintes condições:
I -
freqüentar curso de habilitação profissional ou de
instrução escolar;
II -
prestar serviços em favor da comunidade;
III -
atender aos encargos de família;
IV -
submeter-se a tratamento médico.
§
3º - Concedida a suspensão, será entregue ao
beneficiário um documento similar ao
descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único,
deste Código, em que conste, também, o
registro da pena acessória a que esteja sujeito, e
haja espaço suficiente para consignar
o cumprimento das condições e normas de conduta
impostas.
§
4º - O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer
tempo, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, outras condições além das
especificadas na sentença e das
referidas no parágrafo anterior, desde que as
circunstâncias o aconselhem.
§
5º - A fiscalização do cumprimento das condições
será feita pela entidade
assistencial penal competente segundo a lei local,
perante a qual o beneficiário deverá
comparecer, periodicamente, para comprovar a
observância das condições e normas de
conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a
sua ocupação, os salários ou
proventos de que vive, as economias que conseguiu
realizar e as dificuldades materiais ou
sociais que enfrenta.
§
6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar
imediatamente ao Auditor ou ao
representante do Ministério Público Militar,
qualquer fato capaz de acarretar a
revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a
modificação das condições.
§
7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se,
será feita comunicação à autoridade
judiciária competente e à entidade fiscalizadora do
local da nova residência, aos quais
deverá apresentar-se imediatamente. |
Concessão pelo
Tribunal |
Art. 611 - Quando for
concedida a suspensão pela superior
instância, a esta caberá estabelecer-lhe as
condições, podendo a audiência ser
presidida por qualquer membro do Tribunal ou por
Auditor designado no acórdão. |
Revogação
obrigatória |
Art. 614 - A suspensão
será revogada se, no curso do prazo,
o beneficiário:
I -
for condenado, na justiça militar ou na comum, por
sentença irrecorrível, a pena
privativa da liberdade;
II -
não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do
dano;
III -
sendo militar, for punido por crime próprio ou por
transgressão disciplinar considerada
grave. |
Revogação
facultativa |
§ 1º - A suspensão poderá ser
revogada, se o beneficiário:
a)
deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença;
b)
deixar de observar obrigações inerentes à pena
acessória;
c)
for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja
privativa da liberdade.
§ 2º - Quando, em
caso do parágrafo anterior, o juiz não
revogar a suspensão, deverá:
a)
advertir o beneficiário ou;
b)
exacerbar as condições ou, ainda;
c)
prorrogar o período de suspensão até o máximo, se
esse limite não foi o fixado. |
Declaração de
prorrogação |
§ 3º - Se o beneficiário
estiver respondendo a processo, que, no caso de
condenação, poderá acarretar a
revogação, o juiz declarará, por despacho, a
prorrogação do prazo da suspensão até
sentença passada em julgado, fazendo as
comunicações necessárias nesse sentido."
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Art 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de 1978; 157º da Independência
e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.7.1978
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