Art. 1º - São criadas, na 1ª Região da Justiça do
Trabalho, 19 (dezenove) Juntas de
Conciliação e Julgamento, no Estado do Rio de
Janeiro, assim distribuídas: 10 (dez) na
cidade do Rio de Janeiro (26ª a 35ª) e 1 (uma) nas
cidades de Araruama, Barra do Piraí,
Duque de Caxias (3ª), Niterói (3ª), Nova Iguaçu (3ª),
Petrópolis (2ª), São João
do Meriti, Volta Redonda (2ª) e Teresópolis.
Nota: Revogado pelo Decreto-lei
nº 2.472/88
Art. 2º - Ficam assim definidas as áreas de
jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 1ª Região da Justiça do
Trabalho:
a)
No Estado do Rio de Janeiro:
I
- Rio de Janeiro: o respectivo Município;
II
- Araruama: o respectivo Município e os de Cabo Frio,
Casimiro de Abreu, São Pedro da
Aldeia e Saquarema;
III - Barra do Piraí: o respectivo Município e os de
Mendes, Miguel Pereira, Paulo de
Frontin, Piraí, Valença e Vassouras;
IV
- Campos: o respectivo Município e os de Conceição de
Macabu, Macaé, São Fidélis e
São João da Barra;
V
- Duque de Caxias: o respectivo Município e o de
Magé;
VI
- Itaperuna: o respectivo Município e os de Bom Jesus
de Itabapoana, Cambuci, Itaocara,
Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e
Santo Antônio de Pádua;
VII - Niterói: o respectivo Município e o de Maricá;
VIII - Nova Friburgo: o respectivo Município e os de
Bom Jardim, Cachoeiro de Macacu,
Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras e Sumidouro;
IX
- Nova Iguaçu: o respectivo Município e os de Itaguaí
e Paracambi;
X
- Petropólis: o respectivo Município;
XI
- São Gonçalo: o respectivo Município e os de
Itaboraí e Rio Bonito;
XII - São João do Meriti: o respectivo Município e o
de Milópolis;
XIII - Teresópolis: o respectivo Município;
XIV - Três Rios: o respectivo Município e os de
Paraíba do Sul, Rio das Flores e
Sapucaia;
XV
- Volta Redonda: o respectivo Município e os de Barra
Mansa e Resende.
b)
no Estado do Espírito Santo:
I
- Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica,
Guarapari, Serra, Viana e Vila
Velha;
II
- Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo Município e
os de Alegre, Alfredo Chaves,
Anchieta, Apiacá, Atílio, Vivacqua, Bom Jesus do
Norte, Castelo, Guaçuí, Iconha,
Iúna, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul,
Muniz Freire, Muqui, Piúma,
Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e São José do
Calçado;
III - Colatina: o respectivo Município e os de Baixo
Guandu, Fundão, Ibiraçu,
Itaguaçu, Itarana, Linhares, Pancas, Santa Teresa e
São Gabriel da Palha.
Art. 3º - São criadas, na 2ª Região da Justiça do
Trabalho, 41 (quarenta e uma)
Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo quarenta no
Estado de São Paulo, assim
distribuídas: 13 (treze) na cidade de São Paulo (33ª
a 45ª), 2 (duas) nas cidades de
São Bernardo do Campo (2ª e 3ª) e Cubatão e l (uma)
nas cidades de Araçatuba, Avaré,
Barueri, Botucatu, Campinas (2ª), Catanduva, Diadema,
Franco da Rocha, Guaratinguetá,
Guarulhos (2ª) Itapecerica da Serra, Itu,
Jabuticabal, Jacareí, Jaú, Jundiaí (2ª),
Marília, Moji-Mirim, Ourinhos, Presidente Prudente,
São João da Boa Vista, São José
do Rio Pardo e Votuporanga; e 1 (uma) no Estado de
Mato Grosso do Sul, na cidade de Campo
Grande.
Art. 4º - Ficam assim definidas as áreas de
jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 2ª Região da Justiça do
Trabalho:
a)
no Estado de São Paulo:
I
- São Paulo: o respectivo Município;
II
- Americana: o respectivo Município e os de
Cosmópolis, Nova Odessa, Santa Barbara
D'Oeste e Sumaré;
III - Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento
de Abreu, Bilac, Birigui,
Buritama, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério,
Guararapes, Nova Lusitânia, Penápolis,
Rubiácea, Turiúba e Valparaíso;
IV
- Araraquara: o respectivo Município e os de Américo
Brasiliense, Boa Esperança do Sul,
Matão, Nova Europa, Rincão e Santa Lúcia;
V
- Avaré: o respectivo município e os de Arandu,
Cerqueira César, Itaí, Itatinga,
Manduri, Óleo, Paranapanema, Piraju, Santa Bárbara do
Rio Pardo e Tejupá;
VI
- Barretos: o respectivo Município e os de Colina,
Colômbia, Guaíra, Guaraci, Ipuã,
Jaborandi, Olímpia e Severínia;
VII - Barueri: o respectivo Município e os de
Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Pirapora do
Bom Jesus e Santana de Parnaíba;
VIII - Bauru: o respectivo Município e os de Agudos,
Arealva, Avaí e Piratininga;
IX
- Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi,
Areiópolis, Bofete, Conchas,
Guareí, Lençóis Paulista, Pardinho, Pereiras,
Porangaba, Santa Maria da Serra e São
Manuel;
X
- Campinas: o respectivo Município e os de Paulínia e
Valinhos;
XI
- Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha,
Cajobi, Catiguá, Ibirá, Irapuã,
Itajobi, Monte Azul Paulista, Novo Horizonte,
Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama,
Piranji, Sales, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;
XII- Cubatão: o respectivo Município;
XIII - Diadema: o respectivo Município;
XIV - Franca: o respectivo Município e os de
Batatais, Cristais Paulista, Itirapuã,
Jeriquara, Patrocínio Paulista, Restinga, Ribeirão
Corrente e São José da Bela Vista;
XV
- Franco da Rocha: o respectivo Município e os de
Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e
Mairiporã;
XVI - Guaratinguetá: o respectivo Município e os de
Aparecida, Areias, Cachoeira
Paulista, Cruzeiro, Cunha, Lagoinha, Lavrinhas,
Lorena, Piquete, Queluz, Roseira, São
Bento do Sapucaí e Silveiras;
XVII - Guarulhos: o respectivo Município e o de
Arujá;
XVIII - Itapecerica da Serra: o respectivo Município
e os de Embu, Embu Guaçu, Juquitiba
e Taboão da Serra;
XIX - Itu: o respectivo Município e os de Boituva,
Cabreúva, Capivari, Elias Fausto,
Indaiatuba, Porto Feliz, Rafard e Salto;
XX
- Jabuticabal: o respectivo Município e os de
Barrinha, Bebedouro, Cândido Rodrigues,
Dobrada, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto,
Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Santa
Ernestina, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga
e Vista Alegre do Alto;
XXI - Jacareí: o respectivo Município e os de
Igaratá, Santa Branca e Santa Isabel;
XXII - Jaú: o respectivo Município e os de Bariri,
Barra Bonita, Bocaina, Boracéia,
Dois Corregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Macatuba,
Mineiros do Tietê e Pederneiras;
XXIII - Jundiaí: o respectivo Município e os de Campo
Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva,
Jarinu, Louveira, Morungaba, Várzea Paulista e
Vinhedo;
XXIV - Limeira: o respectivo Município e os de
Cordeirópolis e Iracemápolis;
XXV - Marília: o respectivo Município e os de Álvaro
de Carvalho, Echaporã, Cuaimbê,
Garça, Getulina, Júlio Mesquita, Lupércio, Lutécia,
Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane,
Pompéia, Quintana e Vera Cruz;
XXVI - Mauá: o respectivo Município e os de Rio
Grande da Serra e Ribeirão Pires;
XXVII - Moji das Cruzes: o respectivo Município e os
de Biritiba Mirim, Guararema e
Salesópolis;
XXVIII - Moji-Mirim: o respectivo Município e os de
Águas de Lindóia, Amparo, Artur
Nogueira, Conchal, Itapira, Jaguariúna, Lindóia,
Moji-Guaçu, Pedreira, Santo Antônio
de Posse, Serra Negra e Socorro;
XXIX - Osasco: o respectivo Município;
XXX - Ourinhos: o respectivo Município e os de
Bernardino de Campos, Campos Novos
Paulista, Chavantes, Ibirarema, Ipauçu, Palmital,
Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa
Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá e
Timburi;
XXXI - Piracicaba: o respectivo Município e os de
Águas de São Pedro, Charqueada, Rio
das Pedras e São Pedro;
XXXII - Presidente Prudente: o respectivo Município e
os de Alfredo Marcondes, Álvares
Machado, Anhumas, Caiabu, Flora Rica, Iepê, Indiana,
Mariápolis, Martinópolis,
Narandiba, Piquerobi, Piquete, Pirapozinho,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio,
Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Santo
Anastácio, Santo Expedito, Taciba
e Tarabaí;
XXXIII - Ribeirão Preto: o respectivo Município e os
de Cravinhos, Dumont,
Jardinópolis, São Simão e Serrana;
XXXIV - Rio Claro: o respectivo Município e os de
Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Leme e
Santa Gertrudes;
XXXV - Santo André: o respectivo Município;
XXXVI - Santos: o respectivo Município e os de
Bertioga, Guarujá, Praia Grande (até
Solemar), São Vicente e Vicente de Carvalho;
XXXVII - São Bernardo do Campo: o respectivo
Município;
XXXVIII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXXIX - São Carlos: o respectivo Município e os de
Analândia, Brotas, Descalvado e
Ibaté;
XL
- São João da Boa Vista: o respectivo Município e os
de Aguaí, Águas da Prata, Pinhal
e Santo Antônio do Jardim;
XLI - São José do Rio Pardo: o respectivo Município e
os de Caconde, Casa Branca,
Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Gama,
Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande
do Sul;
XLII - São José do Rio Preto: o respectivo Município
e os de BadyBassitt, Bálsamo,
Cedral, Guapiaçu, Icém, Jaci, José Bonifácio,
Mirassol, Mirassolândia, Monte
Aprazível, Neves Paulista, Nipoã, Nova Granada, Onda
Verde, Palestina, Poloni, Pontes
Gestal, Potirendaba, Tanabi, Uchoa e União Paulista;
XLIII - São José dos Campos: o respectivo Município e
os de Caçapava, Campos do
Jordão, Jambeiro, Monteiro Lobato, Natividade da
Serra, Paraibuna e Santo Antônio do
Pinhal;
XLIV - Sorocaba: o respectivo Município e os de
Araçoiaba da Serra, Capela do Alto,
Iperó, Mairinque, Salto de Pirapora e Votorantim;
XLV - Suzano: o respectivo Município e os de Ferraz
de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e
Poá;
XLVI - Taubaté: o respectivo Município e os de
Pindamonhangaba, Redenção da Serra,
São Luís do Paraitinga e Tremembé;
XLVII - Votuporanga: o respectivo Município e os de
Álvaro Florence, Américo de Campos,
Cosmorama, Floreal, Magda, Meridiano, Nhandeara,
Pedranópolis, Sebastianópolis do Sul e
Valentim Gentil.
b)
no Estado de Mato Grosso:
I
- Cuiabá: o respectivo Município e os de Acorizal,
Aripuanã, Barão de Melgaço,
Chapada dos Guimarães, Diamantino, Nossa Senhora do
Livramento, Rosário do Oeste, Santo
Antônio de Leverger e Várzea Grande;
II
- Corumbá: o respectivo Município e os de Ladário e
Porto Esperança.
c)
no Estado de Mato Grosso do Sul:
Campo Grande: o respectivo
Município e os de
Aquidauana, Corguinho, Bandeirantes, Jaraguari, Ribas
do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia
e Terenos.
Art. 5º - São criadas, na 3ª Região da Justiça do
Trabalho, 17 (dezessete) Juntas de
Conciliação e Julgamento, sendo treze no Estado de
Minas Gerais, assim distribuídas: 1
(uma) nas cidades de Betim, Contagem, Coronel
Fabriciano, Divinópolis, Itajubá, João
Monlevade, Ouro Preto, Passos, Poços de Caldas, Ponte
Nova, Pouso Alegre, Sete Lagoas e
Varginha; 3 (três) no Distrito Federal, em Brasília
(6ª a 8ª); e 1 (uma) no Estado de
Goiás, na cidade de Goiânia.
Art. 6º - Ficam assim definidas as áreas de
jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 3ª Região da Justiça do
Trabalho:
a)
no Estado de Minas Gerais:
I
- Belo Horizonte: o respectivo Município e os de
Baldim, Caeté, Jabuticabas, José de
Melo, Lagoa Santa, Nova Lima, Raposos, Rio Acima,
Sabará, Santa Luzia, Santana do Riacho,
Taquaraçu de Minas e Vespasiano;
II
- Barbacena: o respectivo Município e os de Alto Rio
Doce, Antônio Carlos, Aracitaba,
Barroso, Bias Fortes, Brás Pires, Capela Nova,
Carandaí, Cipotânea, Desterro do Melo,
Dores do Turvo, Ewbank da Câmara, Ibertioga, Mercês,
Oliveira Fortes, Paiva,
Ressaquinha, Rio Pomba, Santa Bárbara do Tugúrio,
Santa Rita do Ibitipoca, Santos
Dumont, Senador Firmino, Senhora dos Remédios,
Silveirânia e Tabuleiro;
III - Betim: o respectivo Município e os de Bonfim,
Brumadinho, Crucilândia, Ibirité,
Igarapé, Mateus Leme, Piedade dos Gerais e Rio Manso;
IV
- Cataguases: o respectivo Município e os de Além
Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra,
Barão de Monte Alto, Divinésia, Dona Euzébia, Estrela
Dalva, Guarani, Guidoval,
Guiricema, Itamarati de Minas, Laranjal , Leopoldina,
Miradouro, Miraí, Muriaé, Palma,
Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pirapetinga,
Piraúba, Recreio, Rodeiro, Santana
de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São
Geraldo, Tocantins, Ubá, Vieiras,
Visconde do Rio Branco e Volta Grande;
V
- Conselheiro Lafaiete: o respectivo Município e os
de Belo Vale, Caranaíba, Casa
Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Cristiano
Otoni, Desterro de Entre Rios, Entre
Rios de Minas, Itaverava, Jeceaba, Lamim, Moeda, Ouro
Branco, Piranda, Porto Firme,
Presidente Bernardes, Queluzita, Rio Espera, Santana
dos Montes, São Brás do Suaçuí e
Senhora de Oliveira;
VI
- Contagem: o respectivo Município e o de Esmeraldas;
VII - Coronel Fabriciano: o respectivo Município e os
de Antônio Dias, Belo Oriente,
Joanésia, Ipatinga, Mesquita e Timóteo;
VIII - Divinópolis: o respectivo Município e os de
Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio,
Itaguara, Itapecerica, Itatiaiuçu, Itaúna, Pedra do
Indaiá e São Sebastião do Oeste;
IX
- Governador Valadares: o respectivo Município e os
de Alpercata, Divino das Laranjeiras,
Galiléia e Vila Matias;
X
- Itajubá: o respectivo Município e os de Brazópolis,
Conceição da Pedra, Conceiçao
dos Ouros, Consolação, Delfim Moreira, Gonçalves,
Marmelópolis, Natércia,
Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, São
José do Alegre, Sapucaí-Mirim e
Wenceslau Braz;
XI
- João Monlevade: o respectivo Município e os de
Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela
Vista de Minas, Bom Jesus do Amparo, Dionísio, Dom
Silvério, Itabira, Itambé do Mato
Dentro, Jaguaraçu, Marliéria, Nova Era, Passabém, Rio
Piracicaba, Santa Bárbara, Santa
Maria do Itabira, São Domingos do Prata, São Gonçalo
do Rio Abaixo e São José do
Goiabal;
XII - Juiz de Fora: o respectivo Município e os de
Belmiro Braga, Bicas, Chácara,
Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Guarará, Lima
Duarte, Mar de Espanha, Maripá de
Minas, Matias Barbosa, Olaria, Pedro Teixeira,
Pequeri, Piau, Rio Novo, Rochedo de Minas,
Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Senador
Cortes, Simão Pereira e São João
Nepomuceno;
XIII - Montes Claros: o respectivo Município e os de
Bocaiúva, Botumirim, Brasília de
Minas, Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de
Jesus, Cristália, Engenheiro
Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Grão Mogol,
Ibiá, Itacambira, Juramento, Lagoa
dos Patos, Mirabela e Ubaí;
XIV - Ouro Preto: o respectivo Município e os de
Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito
e Mariana;
XV
- Passos: o respectivo Município e os de Alpinópolis,
Capetinga, Cássia, Claraval,
Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Ibiraci, Jacuí,
Pratápolis, São João Batista do
Glória, São Sebastião do Paraíso e São Tomás de
Aquino;
XVI - Poços de Caldas: o respectivo Município e os de
Andradas, Bandeira do Sul,
Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre,
Carvalhópolis, Divisa Nova, Ibitiura de Minas,
Ipuiuna, Machado, Poço Fundo e Santa Rita de Caldas;
XVII -Ponte Nova: o respectivo Município e os de Abre
Campos, Amparo da Serra, Barra
Longa, Cajuri, Canaã, Caputira, Coimbra, Guaraciaba,
Jequeri, Matipó, Pedra do Anta,
Piedade de Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio
Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santa
Margarida, Santo Antônio do Grama, São Miguel do
Anta, São Pedro dos Ferros, Sericita,
Teixeiras, Urucânia e Viçosa;
XVIII - Pouso Alegre: o respectivo Município e os de
Albertina, Borda da Mata, Cachoeira
de Minas, Cambuí, Congonhal, Bom Repouso, Bueno
Brandão, Camanducaia, Córrego do Bom
Jesus, Espiríto Santo do Dourado, Estiva, Extrema,
Inconfidentes, Itapeva, Jacutinga,
Munhoz, Monte Sião, Ouro Fino, São João da Mata, São
Sebastião da Bela Vista, Santa
Rita do Sapucaí, Senador José Bento, Silvianópolis e
Toledo;
XIX - São João Del Rey: o respectivo Município e os
de Cassiterita, Coronel Xavier
Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Nazareno,
Prados, Resende Costa, Ritápolis e
Tiradentes;
XX
- Sete Lagoas: o respectivo Município e os de Araçaí,
Cachoeira de Macacos,
Caetanópolis, Capim Branco, Cordisburgo, Fortuna de
Minas, Funilândia, Inhaúma,
Jequitibá, Matosinhos, Paraopeba, Pedro Leopoldo,
Prudente de Morais, Ribeirão das Neves
e Santana de Pirapama;
XXI - Uberaba: o respectivo Município e os de Águas
Compridas, Campo Florido,
Conceição das Alagoas, Conquista, Pirajuba,
Sacramento e Veríssimo;
XXII - Uberlândia: o respectivo Município e os de
Araguari, Cascalho Rico, Estrela do
Sul, Grupiara, Indianópolis, Monte Alegre de Minas,
Nova Ponte e Tupaciguara;
XXIII - Varginha: o respectivo Município e os de Boa
Esperança, Cambuquira, Campanha,
Careaçu, Carmo da Cachoeira, Conceição do Rio Verde,
Coqueiral, Cordislândia, Elói
Mendes, Fama, Heliodora, Ilicínea, Jesuânia, Lambari,
Monsenhor Paulo Nepomuceno,
Paraguaçu, Santana da Vargem, São Bento Abade, São
Gonçalo do Sapucaí, Três
Corações, Três Pontas e Turvolândia.
b)
no Distrito Federal:
Brasília, cidades adjacentes e
demais
núcleos populacionais, integrantes do Distrito
Federal.
c)
no Estado de Goiás:
I
- Goiânia: o respectivo Município e os de Anicuns,
Aparecida de Goiânia, Aragoiânia,
Avelinópolis, Bela Vista de Goiás, Brazabrantes,
Campestre de Goiás, Caturaí,
Cromínia, Damolândia, Goianira, Guapó, Hidrolândia,
Inhumas, Mairipotaba, Nazário,
Palmeiras de Goiás, Piracanjuba, Pontalina, Santa
Bárbara de Goiás, Trindade e Varjão;
II
- Anápolis: o respectivo Município.
Art. 7º - São criadas, na 4ª Região da Justiça do
Trabalho, Estado do Rio Grande do
Sul, 11 (onze) Juntas de Conciliação e Julgamento,
assim distribuídas: 2 (duas) na
cidade de Porto Alegre (14ª e 15ª) e 1 (uma) nas
cidades de Camaquã, Canoas (2ª),
Carazinho, Caxias do Sul (2ª), Frederico Westphalen,
Guaíba, Novo Hamburgo (2ª),
Osório e Rosário do Sul.
Art. 8º - Ficam assim definidas as áreas de
jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 4ª Região da Justiça do
Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul:
I
- Porto Alegre: o respectivo Município e os de
Alvorada, Cachoeirinha, Gravataí e
Viamão;
II
- Bagé: o respectivo Município e os de Dom Pedrito,
Lavras do Sul e Pinheiro Machado;
III - Bento Gonçalves: o respectivo Município e os de
Carlos Barbosa, Garibaldi,
Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí
e Veranópolis;
IV
- Cachoeira do Sul: o respectivo Município e os de
Agudo, Caçapava do Sul, Faxinal do
Soturno, Dona Francisca, Encruzilhada do Sul,
Restinga Seca e Santana da Boa Vista;
V
- Camaquã: o respectivo Município e os de Dom
Feliciano, São Lourenço do Sul e Tapes;
VI
- Canoas: o respectivo Município;
VII - Carazinho: o respectivo Município e os de Campo
Real, Chapada, Colorado,
Constantina, Espumoso, Ronda Alta, Rondinha, Sarandi,
Selbach, Soledade, Tapera e Victor
Graeff;
VIII - Caxias do Sul: o respectivo Município e os de
Antônio Prado, Farroupilhas, Flores
da Cunha e São Marcos;
IX
- Cruz Alta: o respectivo Município e os de Condor,
Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Santa
Bárbara do Sul e Tupanciretã;
X
- Erexim: o respectivo Município e os de Aratiba,
Barão de Cotegipe, Cacique Doble,
Campinas do Sul, Erval Grande, Guaurama, Getúlio
Vargas, Itatiba do Sul, Jacutinga,
Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano Moro,
Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva,
São José do Ouro, São Valentim, Severiano de Almeida
e Viadutos;
XI
- Frederico Westphalen: o respectivo Município e os
de Alpestre, Braga, Caiçara, Campo
Novo, Coronel Bicaco, Erval Seco, Humaitá, Iraí,
Liberato Salzano, Miraguaí, Nonoai,
Palmeira das Missões, Palmitinho, Planalto,
Redentora, Rodeio Bonito, São Martinho,
Seberi, Tenente Portela, Três Passos e Vicente Dutra;
XII - Guaíba: o respectivo Município e o de Barra do
Ribeiro;
XIII - Ijuí: o respectivo Município e os de
Ajuricaba, Augusto Pestana e Santo Augusto;
XIV - Lajeado: o respectivo Município e os de Anta
Gorda, Arroio do Meio, Barros Cassal,
Bom Retiro do Sul, Cruzeiro do Sul, Encantado,
Estrela, Fontoura Xavier, Ilópolis,
Muçum, Nova Bréscia, Putinga e Roca Sales;
XV
- Montenegro: o respectivo Município e os de Salvador
do Sul e Taquari;
XVI - Novo Hamburgo: o respectivo Município e os de
Campo Bom, Dois Irmãos, Estância
Velha, Ivoti, Nova Petropólis e Sapiranga;
XVII - Osório: o respectivo Município e os de Santo
Antônio da Patrulha, Torres e
Tramandaí;
XVIII - Passo Fundo: o respectivo Município e os de
Arvorezinha, Casca, Ciríaco, David
Canabarro, Marau, Serafina Corrêa, Sertão e Tapejara;
XIX - Pelotas: o respectivo Município e os de Arroio
Grande, Cangussu, Erval, Jaguarão,
Pedro Osório e Piratini;
XX
- Rio Grande: o respectivo Município e os de
Mostardas, Santa Vitória do Palmar e São
José do Norte;
XXI - Rosário do Sul: o respectivo Município e os de
Cacequi, São Gabriel e São
Vicente do Sul;
XXII - Santa Cruz do Sul: o respectivo Município e os
de Arroio Do Tigre, Candelária,
Rio Pardo, Sobradinho, Venâncio Aires e Vera Cruz;
XXIII - Santa Maria: o respectivo Município e os de
Formigueiro, Júlio de Castilhos,
Mata, Nova Palma, São Pedro do Sul e Sào Sepé;
XXIV - Santana do Livramento: o respectivo Município
e o de Quaraí;
XXV - Santa Rosa: o respectivo Município e os de
Alecrim, Boa Vista do Buricá, Campina
das Missões, Cândido Godói, Crissiumal, Giruá,
Horizontina, Independência, Porto
Lucena, Santo Cristo, Três de maio, Tucundava e
Tuparendi;
XXVI - Santo Ângelo: o respectivo Município e os de
Bossoroca, Caibaté, Catuípe, Cerro
Largo, Chiapeta, Guarani das Missões e São Luiz
Gonzaga;
XXVII - São Jerônimo: o respectivo Município e os de
Arroio dos Ratos, Butiá, General
Câmara e Triunfo;
XXVIII - São Leopoldo: o respectivo Município e os de
Esteio, Feliz, Portão, São
Sebastião do Caí e Sapucaia do Sul;
XXIX - Taquara: o respectivo Município e os de
Cambará do Sul, Canela, Gramado,
Igrejinha, Rolante, São Francisco de Paula e Três
Coroas;
XXX - Uruguaiana: o respectivo Município e os de
Alegrete e Itaqui;
XXXI - Vacaria: o respectivo Município e os de
Barracão, Bom Jesus, Esmeralda, Ibiaçá
e Lagoa Vermelha.
Art. 9º - São criadas, na 5ª Região da Justiça do
Trabalho, 5 (cinco) Juntas de
Conciliação e Julgamento, no Estado da Bahia, sendo 1
(uma) na cidade de Salvador (11ª)
e 1 (uma) nas cidades de Camaçari, Conceição do
Coité, Jacobina e Senhor do Bonfim.
Art. 10 - Ficam assim definidas as áreas de
jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 5ª Região da Justiça do
Trabalho:
a)
no Estado da Bahia:
I
- Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica,
Lauro de Freitas, Salinas da
Margarida e Vera Cruz;
II
- Alagoinhas: o respectivo Município e os de
Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios,
Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Mata de São João,
Ouriçangas, Pedrão e Pojuca;
III - Camaçari: o respectivo Município;
IV
- Conceição do Coité: o respectivo Município e os de
Retirolândia, Riachão do
Jacuípe, Santaluz, Serrinha e Valente;
V
- Cruz das Almas: o respectivo Município e os de
Cachoeira, Castro Alves, Conceição do
Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira,
Muritiba, Santa Teresinha, Santo
Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix e Sapeaçu;
VI
- Feira de Santana: o respectivo Município e os de
Água Fria, Amélia Rodrigues,
Anguera, Antônio Cardoso, Biritinga, Candeal,
Conceição da Feira, Conceição do
Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará,
Lamarão, Santa Bárbara,
Santanópolis, Santo Estêvão, São Gonçalo dos Campos,
Serra Preta, Serrinha e
Tanquinho;
VII - Ilhéus: o respectivo Município e os de Una e
Uruçuca;
VIII - Ipiaú: o respectivo Município e os de
Aureliano Leal, Barra do Rocha, Dário
Meira, Congogi, Ibirapitanga, Ibirataia, Itagibá,
Ubatã e Ubaitaba;
IX
- Itabuna: o respectivo Município e os de Almadina,
Buerarema, Camacan, Coaraci, Firmino
Alves, Floresta Azul, Governador Lomato Júnior,
Ibicaraí, Itaju do Colônia, Itajuípe,
Itapé, Itapitanga, Itororó, Pau-Brasil e Santa Cruz
da Vitória;
X
- Jacobina: o respectivo município e os de Caém,
Miguel Calmon, Mirangaba, Saúde,
Serrolândia e Várzea do Poço;
XI
- Jequié: o respectivo Município e os de Aiquara,
Itagi, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara,
Jitaúna, Lafaiete Coutinho e Manoel Vitorino;
XII - Juazeiro: o respectivo Município;
XIII - Santo Amaro: o respectivo Município e os de
São Francisco do Conde, Teodoro
Sampaio e Terra Nova;
XIV - Senhor do Bonfim: o respectivo Município e os
de Antônio Gonçalves, Campo
Formoso, Itiúba, Jaguarari e Pindobaçu;
XV
- Simões Filho: o respectivo Município e os de
Candeias e São Sebastião do Passé;
XVI - Valença: o respectivo Município e os de Cairu,
Camamu, Ituberá, Nilo Peçanha e
Taperoá;
XVII - Vitória da Conquista: o respectivo Município e
os de Anagé, Barra do Choça,
Belo Campo, Caatiba, Cândido Sales, Itambé,
Itapetinga, Planalto e Poções.
b)
no Estado de Sergipe:
I
- Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos
Coqueiros, Estância, Itabaiana,
Itaporanga D'Ajuda, Lagarto, Nossa Senhora do
Socorro, Salgado e São Cristóvão;
II
- Maruim: o respectivo Município e os de Areia
Branca, Capela, Carmópolis, Divina
Pastora, General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras,
Malhador, Pirambu, Riachuelo, Rosário
do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas
e Siriri.
Art. 11 - É criada, na 6ª Região da Justiça do
Trabalho, no Estado do Rio Grande do
Norte, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento na
cidade de Natal (2ª).
Art. 12 - Ficam assim definidas as áreas de
jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 6ª Região da Justiça do
Trabalho:
a)
no Estado de Pernambuco:
I
- Recife: o respectivo Município, os de Olinda e São
Lourenço da Mata e o Território
de Fernando de Noronha;
II
- Cabo: o respectivo Município e os de Barreiros,
Ipojuca, Rio Formoso, São José da
Coroa Grande e Sirinhaém;
III - Caruaru: o respectivo Município e os de
Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba,
Bezerros, Bonito, Camocim de São Félix, Frei
Miguelinho, Riacho das Almas, Sairé, Santa
Cruz do Capibaribe, São Caetano, São Joaquim do
Monte, Tacaimbó, Toritama e Vertentes;
IV
- Catende: o respectivo Município e os de Belém de
Maria, Canhotinho, Cupira, Jurema,
Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, São Benedito do
Sul e Quipapá;
V
- Escada: o respectivo Município e os de Amaraji,
Cortês e Ribeirão;
VI
- Goiana: o respectivo Município e o de També;
VII - Jaboatão: o respectivo Município e os de Chã de
Alegria, ChãGrande, Moreno,
Glória do Goitá, Gravatá, Pombos e Vitória de Santo
Antão;
VIII - Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom
Jardim, Carpina, Cumaru, Feira Nova,
João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Orobó, Passira,
Paudalho, Santa Maria do Cambucá,
Salgadinho e Surubim;
IX
- Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de
Aliança, Buenos Aires, Condado,
Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Ferrer,
Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;
X
- Palmares: o respectivo Município e os de Água
Preta, Gameleira e Joaquim Nabuco e no
Estado de Alagoas, os de Colônia Leopoldina e Novo
Lino;
XI
- Paulista: o respectivo Município e os de Igarassu e
Itamaracá;
XII - Pesqueira: o respectivo Município e os de
Alagoinha, Arcoverde, Belo Jardim,
Buíque, Pedra, Poção, Sanharó, São Bento do Una,
Sertânia e Venturosa.
b)
no Estado da Paraíba:
I
- João Pessoa: o respectivo Município e os de
Alhandra, Bayeux, Cabedelo, Caldas
Brandão, Espírito Santo, Gurinhém, Itabaiana,
Juripiranga, Lapinha, Mamanguape, Mari,
Mogeiro, Pedra de Fogo, Pilar, Rio Tinto, Santa Rita,
Sapé e São Miguel de Taipu;
II
- Campina Grande: o respectivo Município e os de
Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areia,
Boqueirão, Esperança, Ingá, Itatuba, Juarez Távora,
Pocinhos, Remígio, Serra Redonda
e Soledade.
c)
no Estado de Alagoas:
I
- Maceió: o respectivo Município e os de Atalaia,
Barra de Santo Antônio, Messias,
Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba.
II
- Penedo: o respectivo Município e os de Arapiraca,
Campo Alegre, Campo Grande, Coruripe,
Feira Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro,
Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia,
Olho D'Água Grande, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio,
São Brás e São Sebastião.
d)
no Estado do Rio Grande do Norte:
I
- Natal: o respectivo Município e os de Arês, Bom
Jesus, Ceará-Mirim, Eduardo Gomes,
Ielmo Marinho, Macaíba, Monte Alegre, Nísia Floresta,
Poço Branco, São Gonçalo do
Amarante, São José do Mipibu, São Pedro, Senador Elói
de Souza, Senador Georgino
Avelino e Vera Cruz;
II
- Macau: o respectivo Município e os de Açu, Afonso
Bezerra, Alto do Rodrigues,
Carnaubais, Galinhos, Guamaré, Ipanguaçu, Jandaíra,
Parazinho, Pedra Grande, Pedro
Avelino, Pendências, São Bento do Norte e São Rafael;
III - Mossoró: o respectivo Município e os de Apodi,
Areia Branca, Baraúna, Caraúbas,
Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos e
Upanema.
Art. 13 - É criada, na 7ª Região da Justiça do
Trabalho, no Estado do Maranhão, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento na cidade de
São Luís (2ª).
Art. 14 - Ficam assim definidas as áreas de
jurisdição das juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 7ª Região da Justiça do
Trabalho:
a)
no Estado do Ceará:
I
- Fortaleza: o respectivo Município e os de Aquirás,
Caucaia, Maranguape e Pacatuba;
II
- Crato: o respectivo Município e os de Abaiara,
Altaneira, Aurora, Barbalha, Brejo
Santo, Caririaçu, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do
Norte, Milagres, Missão Velha, Nova
Olinda, Porteiras e Santana do Cariri;
III - Iguatu: o respectivo Município e os de
Acopiara, Cariús, Cedro, Icó, Jucás,
Lavras da Mangabeira, Orós e Várzea Alegre;
IV
- Quixadá: o respectivo Município e o de
Quixeramobim;
V
- Sobral: o respectivo Município e os de Alcântara,
Cariré, Coreaú, Frecheirinha,
Groaíras, Ibiapina, Massapê, Meruoca, Mucambo,
Moraújo, Pacujá, Periutaba, Santana do
Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Ubajara e Tianguá.
b)
no Estado do Maranhão:
São Luís: o respectivo
Município.
c)
no Estado do Piauí:
I
- Teresina: o respectivo Município e, no Estado do
Maranhão, o de Timon;
II
- Parnaíba: o respectivo Município e os de Buriti dos
Lopes e Luís Correia.
Art. 15 - São criadas na 8ª Região da Justiça do
Trabalho 2 (duas) Juntas de
Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: 1 (uma)
na cidade de Manaus, Estado do
Amazonas, e 1 (uma) em Boa Vista, Território de
Roraima.
Art. 16 - Ficam assim definidas as áreas de
jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 8ª Região da Justiça do
Trabalho:
a)
no Estado do Pará:
I
- Belém: o respectivo Município e os de Acará,
Ananindeua, Bujaru, Salva-terra e Soure;
II
- Abaetetuba: o respectivo Município e os de Baião,
Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri,
Moju, Muaná, Ponta de Pedras e Tucuruí;
III - Breves: o respectivo Município e os de
Almeirim, Bagre, Curralinho, Gurupá,
Melgaço, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da
Boa Vista;
IV
- Capanema: o respectivo Município e os de Augusto
Corrêa, Bonito, Bragança, Capitão
Poço, Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera,
Salinópolis, Santa Maria do Pará,
Santarém Novo e Viseu;
V
- Castanhal: o respectivo Município e os de
Benevides, Colares, Curuçá, Igarapé-Açu,
Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã,
Marapanim, Paragominas, Santa Isabel do
Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas,
São Domingos do Capim, São
Francisco do Pará, São Miguel do Guamá e Vigia;
VI
- Santarém: o respectivo Município e os de Alenquer,
Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti,
Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná e Prainha.
b)
no Estado do Amazonas:
I
- Manaus: o respectivo Município;
II
- Itacoatiara: o respectiv