O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art .
1º - O aproveitamento das
substâncias minerais enquadradas na Classe II, a que
se refere o art. 5º do Decreto-lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração), de argilas empregadas no
fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico
empregado como corretivo de solos
na agricultura far-se-á, exclusivamente, por
licenciamento, na forma das disposições
desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.
Parágrafo único - As substâncias
minerais referidas neste artigo, quando ocorrentes em
área vinculada a concessão de
lavra ou manifesto de mina, poderão ser aproveitadas
mediante aditamento aos respectivos
títulos, na forma prevista no art. 47, parágrafo
único, do Código de Mineração.
Art .
2º - O aproveitamento mineral por
licenciamento é facultado exclusivamente ao
proprietário do solo ou a quem dele tiver
expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em
imóveis pertencentes a pessoa
jurídica de direito público, bem como na hipótese
prevista no § 1º do art. 10.
Art .
3º - O licenciamento depende da
obtenção, pelo interessado, de licença específica,
expedida pela autoridade
administrativa local, no município de situação da
jazida, e da efetivação do
competente registro no Departamento Nacional da
Produção Mineral (D.N.P.M.), do
Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento
cujo processamento será
disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse
órgão, a ser expedida no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Tratando-se de
aproveitamento de jazida situada em imóvel
pertencente a pessoa jurídica de direito
público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio
assentimento desta e, se for o caso,
à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição
se achar o imóvel, na forma da
legislação específica.
Art .
4º - O requerimento de registro de
licença sujeita o interessado ao pagamento de
emolumentos em quantia correspondente a 12
(doze) vezes o valor atualizado da Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a
qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do
Brasil S.A., à conta do Fundo
Nacional de Mineração-Parte Disponível, Instituído
pela Lei nº 4.425, de 08 de
outubro de 1964.
Art .
5º - Da instrução do requerimento
de registro da licença deverá constar, dentre outros
elementos, a comprovação da
nacionalidade brasileira do interessado, pessoa
natural, ou registro da sociedade no
órgão de registro de comércio de sua sede, se se
tratar de pessoa jurídica, bem assim
da inscrição do requerente no órgão próprio do
Ministério da Fazenda, como
contribuinte do imposto único sobre minerais, e
memorial descritivo da área objetivada
na licença.
Parágrafo único - O licenciamento fica
adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta) hectares.
Art .
6º - Será autorizado pelo
Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio
o registro da licença, do qual se
formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial
da União, valendo como título do
licenciamento.
Parágrafo único - Incumbe à autoridade
municipal exercer vigilância para assegurar que o
aproveitamento da substância mineral
só se efetive depois de apresentado ao órgão local
competente o título de
licenciamento de que trata este artigo.
Art .
79 - O licenciado é obrigado a
comunicar, imediatamente, ao D.N.P.M. a ocorrência de
qualquer substância mineral útil
não compreendida no licenciamento.
§ 1º -
Se julgada necessária a
realização de trabalhos de pesquisa, em razão das
novas substâncias ocorrentes na
área, o D.N.P.M. expedirá ofício ao titular,
concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da publicação da respectiva intimação
no Diário Oficial da União, para
requerer a competente autorização, na forma do art.
16 do Código de Mineração.
§ 2º -
O plano de pesquisa pertinente
deverá abranger as novas substâncias minerais
ocorrentes, bem como as constantes do
título de licenciamento, com a finalidade de
determinar-se o potencial econômico da
área.
§ 3º -
Decorrido o prazo fixado no §
1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento
de autorização de pesquisa, será
determinado a cancelamento do registro da licença,
por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M.,
publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º -
O aproveitamento de substância
mineral, de que trata o art. 1º, não constante do
título de licenciamento, dependerá
da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da
efetivação de sua averbação à
margem do competente registro no D.N.P.M.
Art .
8º - A critério do D.N.P.M.,
poderá ser exigida a apresentação de plano de
aproveitamento econômico da jazida,
observado o disposto no art. 39 do Código de
Mineração.
Parágrafo único - Na hipótese prevista
neste artigo, aplicar-se-á ao titular do
licenciamento o disposto no art. 47 do Código
de Mineração.
Art .
9º - O titular do licenciamento é
obrigado a apresentar ao D.N.P.M., até 31 de março de
cada ano, relatório simplificado
das atividades desenvolvidas no ano anterior,
consoante for estabelecido em portaria do
Diretor-Geral desse órgão.
Art .
10 - Será ainda determinado o
cancelamento do registro de licença, por ato do
Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no
Diário Oficial da União, nos casos de:
I -
insuficiente produção da jazida,
considerada em relação às necessidades do mercado
consumidor;
II -
suspensão, sem motivo justificado,
dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6
(seis) meses;
III -
aproveitamento de substâncias
minerais não abrangidas pelo licenciamento, após
advertência.
§ 1º -
Publicado o ato determinativo do
cancelamento do registro de licença, a habilitação ao
aproveitamento da jazida, sob o
regime de licenciamento, estará facultada a qualquer
interessado, independentemente de
autorização do proprietário do solo, observados os
demais requisitos previstos nesta
Lei.
§ 2º É
vedado ao proprietário do solo,
titular do licenciamento cujo registro haja sido
cancelado, habilitar-se ao aproveitamento
da jazida na forma do parágrafo anterior.
Art .
11 - O titular do licenciamento
obtido nas circunstâncias de que trata o § 1º do
artigo anterior é obrigado a pagar ao
proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e
indenização pelos danos
ocasionados ao imóvel, em decorrência do
aproveitamento da jazida, observado, no que
couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração.
Art .
12 - Por motivo de interesse do
fomento da produção mineral do País, mediante
proposta fundamentada do Ministro das
Minas e Energia, o Presidente da República poderá
estabelecer, por decreto, a
aplicação, para as substâncias minerais de que trata
o art. 1º, dos regimes de
autorização de pesquisa e de concessão de lavra,
previstos no Código de Mineração,
em determinadas áreas ou regiões.
Parágrafo único Na hipótese de que trata
este artigo, a área será declarada em disponibilidade
para pesquisa, por edital do
Diretor-Geral do D.N.P.M., procedendo-se na
conformidade do disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 65 do Código de Mineração.
Art .
13 - Os requerimentos de
autorização de pesquisa de substâncias minerais
integrantes da Classe II e de argilas
empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, pendentes
de decisão, serão arquivados por
despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M., assegurada aos
respectivos interessados a
restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.
Art .
14 - Nos processos referentes a
requerimentos de registro de licença, pendentes de
decisão, os interessados deverão
recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
entrada em vigor desta Lei, os
emolumentos pertinentes, nos termos do art. 4º, e
apresentar ao D.N.P.M., dentro do mesmo
prazo, o respectivo comprovante, sob pena do
indeferimento do pedido.
Art .
15 - O item II do art. 22 (VETADO) do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14
de março de 1967 e pela lei nº 6.403, de 15 de
dezembro de 1976, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"
Art. 22 -
.....................................................
............................
.......................................
Item
II - A autorização valerá por 3
(três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a
critério do D.N.P.M. e considerando a
região da pesquisa e tipo do minério pesquisado,
mediante requerimento do interessado,
protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de
expirar-se o prazo de autorização,
observadas as seguintes condições:
a) do
requerimento de renovação deverá
constar relatório dos trabalhos realizados, com os
resultados obtidos, assim como,
justificativa do prosseguimento da pesquisa;
b) o
titular pagará emolumentos de outorga
do novo alvará.
Art.
26 - (VETADO)."
Art .
16 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art .
17 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o art. 8º do Decreto-lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967,
alterado pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de
1976.
Brasília, em 24 de setembro de 1978; 157º
da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki