O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º - É declarada Árvore Nacional a leguminosa
denominada Pau-Brasil
(Caesalpinia Echinata, Lam), cuja festa será
comemorada, anualmente, quando o Ministério
da Educação e Cultura promoverá campanha elucidativa
sobre a relevância daquela
espécie vegetal na História do Brasil.
Art . 2º - O Ministério da Agricultura promoverá,
através de seu órgão
especializado, a implantação, em todo o território
nacional, de viveiros de mudas de
Pau-Brasil, visando à sua conservação e distribuição
para finalidades cívicas.
Art . 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art . 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1.978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Euro Brandão